SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 2/8/2016

STF - 1. Suspenso julgamento sobre correção monetária de dívida da Fazenda Pública - Pedido de vista suspendeu o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 870947, no qual se discutem as regras de correção monetária e remuneração dos precatórios e das dívidas da Fazenda Pública. Na retomada do julgamento na sessão desta segunda-feira (1º), foram proferidos dois votos deferindo o pedido formulado no recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em seguida pediu vista o ministro Gilmar Mendes. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento implicará a solução de mais 26.717 processos suspensos nas instâncias de origem. Na votação de hoje, foi proferido voto-vista do ministro Dias Toffoli (leia a íntegra), acompanhando o entendimento do ministro Teori Zavascki no início do julgamento, em dezembro do ano passado. O ministro Teori Zavascki havia afastado a possibilidade de adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção das condenações da Fazenda Pública anteriormente à constituição do precatório, e mantendo a Taxa Referencial (TR) como parâmetro. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli abordou o contexto econômico e político que levou à adoção da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, segundo estabelecido pela Lei 11.960/2009, pouco antes da edição da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que fixou a remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como índice de correção dos precatórios. O artigo 12 da EC 62/2009, estabelecendo a TR, foi declarado inconstitucional no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357. O julgamento do recurso do INSS discute se o mesmo entendimento adotado no julgamento das ADIs 4425 e 4357 quanto à correção monetária prevista na EC 62/2009 dos precatórios se aplicaria também ao artigo 1-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, atingindo portanto os débitos da Fazenda Pública no período anterior à constituição do precatório. Segundo o voto-vista de Dias Toffoli, não se pode aplicar automaticamente o entendimento de que o dispositivo da Lei 9.494/1997 também foi considerado inconstitucional “por arrastamento” no julgamento da emenda. Para ele, a imposição de um índice de correção monetária alternativo pelo Judiciário pode ter impactos no orçamento público e até na inflação. De acordo com Dias Toffoli, o Brasil não adota índice de inflação oficial, existindo vários indicadores produzidos por diferentes instituições, cada um adotado em situações diversas. Para ele, isso impede apontar um parâmetro como oficial ou mais adequado, deixando a tarefa neste caso à atuação do legislador. “Não parece estar comprovado nestes autos enorme prejuízo ao credor. Como já salientei em outras oportunidades, cabe na espécie a aplicação da máxima jurídica in dubio pro legislatore”, afirmou. Segundo ele, trata-se de uma regra de preferência quando há uma zona de penumbra quanto a uma decisão discricionária tomada pelo legislador. Antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, a ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido dos ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki. No início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, afastando a aplicação da TR, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, e Rosa Weber. Discordou de ambas as posições o ministro Marco Aurélio, que negou integralmente o pedido do INSS, inclusive em questão relativa ao juro de mora aplicado à causa. Processo relacionado: RE 870947.

2. ADPF questiona normas que preveem cassação de aposentadoria de servidores públicos - A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418, com pedido de liminar, contra dispositivos do Regime Jurídico Único do Servidor Público (Lei 8.112/1990) que tratam da cassação de aposentadorias. Segundo a associação, os dispositivos impugnados (artigo 127, inciso IV e artigo 134) não teriam sido recepcionados pelas Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e se tornaram incompatíveis com o regime contributivo e solidário da previdência dos servidores públicos. A entidade argumenta que a cassação de aposentadoria, no caso de faltas puníveis com demissão, não poderia ser aplicada aos servidores públicos, especialmente aos juízes, pois a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) prevê como pena máxima para o magistrado vitalício a aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço. Observa, ainda, que a pena de demissão a magistrados é aplicável apenas aos que estejam em estágio probatório. No entendimento da AMB, essa garantia – da impossibilidade de se cassar a aposentadoria dos magistrados em razão de falta disciplinar – foi reafirmada no artigo 103-B da Constituição Federal pela EC 45/2004, que criou o CNJ, ao estabelecer que será aplicável aos magistrados a pena de "aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço". Salienta que, como o texto constitucional admite a imposição da pena de "perda do cargo" do magistrado em face de eventual condenação por sentença judicial transitada em julgado, a jurisprudência é de que, nesse caso, a administração pública estaria autorizada a aplicar o disposto na norma questionada para cassar a aposentadoria, como consequência da sanção imposta. A associação sustenta que, desde a EC 3/1993, a aposentadoria dos servidores públicos deixou de ser considerada prêmio, passando à natureza de seguro, em decorrência da exigência de contribuição. Afirma que, a partir do momento em que os proventos passaram a decorrer do regime contributivo e solidário, a cassação da aposentadoria implica uma sanção pecuniária e patrimonial inaceitável. “Não pode haver dúvida de que o sistema previdenciário instituído a partir da EC 3/1993 – inicialmente apenas contributivo, mas que se tornou também solidário com as EC 20/1998 e 41/2003 – concede um direito ao servidor que não pode ser desconstituído pelo fato de ele ter praticado ato ilícito no exercício de suas funções”. A entidade argumenta que a cassação da aposentadoria ofenderia o princípio constitucional da isonomia, pois os trabalhadores celetistas demitidos por justa causa não ficam impedidos de obter a aposentadoria, caso já tenham implementado as exigências legais para requerer o benefício. Processo relacionado: ADPF 418.

3. Governador do DF questiona atos normativos sobre repartição de receitas tributárias - O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5565), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona instrução normativa da Receita Federal do Brasil que restringe a participação de estados, DF e municípios no produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte em contratos com terceiros. Segundo a ADI, ao limitarem o alcance dos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, a Instrução Normativa 1599/2015 e as Soluções de Consulta nº 166/2015 e nº 28/2016 interferiram diretamente na sistemática de contabilidade de receitas próprias do Distrito Federal, exigindo do ente federado a apresentação à União de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao Imposto de Renda retido na fonte decorrente de contratos de fornecimento de bens e serviços. Pela nova sistemática os valores passam a ser contabilizados como pertencentes à União. O governador sustenta que, até a edição dos atos normativos impugnados, prevalecia a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que consagrava entendimento previsto na Constituição e assegurava aos estados, municípios e DF a completude do Imposto de Renda por eles retido na fonte, dispensando-os de informar em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) as parcelas do IR retidas em decorrência de pagamentos efetivados “a qualquer título”. Segundo narra a ADI, embora tenham sido editados sob a forma de atos infralegais, tanto a instrução normativa quanto as chamadas soluções de consulta da Receita Federal são atos normativos autônomos, que estabelecem novo critério de contabilidade de recursos próprios dos estados, do DF e dos municípios (e novas obrigações), a partir de interpretação claramente equivocada da própria Constituição da República. O governador pede liminar para suspender a eficácia dos atos normativos impugnados enfatizando que a resistência a seu cumprimento resulta em imposição de multa e a inscrição do ente federado nos cadastros federais de inadimplentes, inviabilizando a contratação de operações de crédito, a concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem como a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam recursos federais. “Em momento de acentuada crise financeira, não se revela factível impor ônus financeiro tão atroz aos estados, Distrito Federal e municípios. Tolher-lhes parte significativa de suas receitas diretas, com lastro em atos normativos contrários à Constituição, é medida que coloca em risco sua saúde financeira e a capacidade de adimplir as obrigações legais já assumidas”, conclui o governador Rodrigo Rollemberg. A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux. Processo relacionado: ADI 5565.

STJ - 4. Protesto de CDA é possível em situações anteriores à alteração da legislação - Em 2012, alteração legislativa incluiu entre títulos passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até mesmo os créditos incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi meramente interpretativa. A alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra decisão favorável ao Banco Itaú. Intimação Segundo os autos, em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a dívida tributária em uma ação principal, o banco entrou com ação cautelar alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito inscrito. Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) alegando não ser cabível o protesto de CDA, o que foi acatado pelo colegiado. A decisão foi confirmada pelo TJPR em novo acórdão, este de 2014, após nova apelação. Segundo o julgado do tribunal paranaense, a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12. O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa. Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”. O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”. Processo relacionado: REsp 1596379.


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