SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/8/2016

STF - 1. Somente a União pode legislar sobre bloqueadores de sinal de celular em presídios, decide STF - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que obrigam empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos para o bloqueio do serviço de celular em presídios. Por maioria de votos, os ministros julgaram procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas sobre o tema, por entenderem que os serviços de telecomunicações são matéria de competência privativa da União e não dos estados federados. A Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) é autora das ADIs 5356, 5327, 5253, 4861 e 3835, respectivamente referentes aos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Bahia, Santa Catarina e Mato Grosso. Para a entidade, as normas questionadas usurpam competência legislativa privativa da União, prevista nos artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal. As ADIs ressaltam que as leis questionadas criam obrigações não previstas nos respectivos contratos de concessão de serviço para as concessionárias de serviços de telecomunicações, em desacordo os princípios constitucionais. A ACEL argumenta, ainda, que as normas seriam materialmente inconstitucionais, uma vez que transferem a particulares o dever atribuído ao Estado de promover a segurança pública, “incluindo, por evidente, a segurança de seus presídios”, nos termos do artigo 144 da Constituição. Relator da ADI 3835, o ministro Marco Aurélio votou pela declaração de inconstitucionalidade das leis atacadas. Ele observou que já existe uma norma federal sobre o assunto, a Lei 10.792/2003, que impõe ônus aos presídios. Segundo ele, o artigo 4º dessa norma prevê que os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, radiotransmissores e outros meios previstos em lei. “O ônus foi imposto não à concessionária, mas sim ao estabelecimento penitenciário”, disse. Ele ressaltou que o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (7.210/1984) define como falta grave do condenado a pena privativa de liberdade, ter na posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico de rádio ou celular que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. “Se fosse possível o bloqueio, haveria não a citada proibição, mas a determinação em tal sentido e a determinação federal diz respeito ao ônus dos estabelecimentos prisionais”, frisou. Do mesmo modo votou o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4861. De acordo com ele, a utilização de telefones no interior de estabelecimentos prisionais como meio para a prática de crimes é uma questão nacional. “Neste campo, tratamentos diferentes pelas diversas unidades da federação não se justificam como uma resposta customizada a realidades não semelhantes”, considerou. O ministro entendeu que a matéria apresenta conexão com segurança pública, mas mesmo assim a questão não deve ser passível de tratamento local. De acordo com ele, o Supremo tem firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídicas entre a União e as prestadoras dos serviços de telecomunicações, dessa forma, a jurisprudência vem reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais que tratam dos direitos usuários. É o caso das ADIs 3533, 2337 e 4083, entre outras ações. Em igual sentido, manifestou-se o ministro Dias Toffoli, relator das ADIs 5253 e 5327. Já no início de seu voto, destacou que a discussão também está em saber como os celulares entram nos presídios. “Essas instituições todas – sejam executivas, nacionais ou estaduais, órgãos de regulação, de fiscalização e de segurança – já tem os instrumentos necessários para atuar e evitar que ocorra a comunicação de presos como o mundo exterior”, observou. Também votaram pela procedência das ações os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Divergência O ministro Edson Fachin, relator da ADI 5356, votou em sentido contrário, portanto pela improcedência da ação. Ele entendeu que deve haver distribuição de competência entre os entes federativos para legislarem sobre as matérias especificadas pela Constituição, como é o caso das presentes ações. “A repartição de competências é característica fundamental em um estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um de seus membros e, por conseguinte, a convivência harmônica em todas as esferas com a finalidade de evitar a secessão”, ressaltou. O ministro considerou que o tema deve ser analisado quanto à competência para legislar sobre direito penitenciário, segurança pública e consumo, levando em conta a segurança do serviço fornecido no âmbito de proteção do direito do consumidor. Para ele, o ente da federação não está invadindo competência privativa da União ao regulamentar abstratamente como se deve dar, no estado, limitações ao serviço de telecomunicação nos presídios. Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Processos relacionados: ADIs 5356, 5327, 5253, 4861 e 3835.

2. Mantida decisão que impede multa não prevista no CTB em faixas exclusivas nas Olimpíadas - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impede a cobrança de multa de R$ 1,5 mil, instituída por decreto municipal, nos casos de infrações relativas à circulação nas faixas exclusivas de veículos criadas para as Olimpíadas. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1024, ajuizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, o ministro destacou que é procedente o entendimento adotado pelo TJ-RJ no sentido de que o município não poderia instituir um novo tipo de multa além da sanção já prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo a decisão de Lewandowski, o argumento apresentado pelo município de que a multa prevista pela legislação federal é insuficiente não justifica a instituição de uma nova modalidade de multa. “Penso que a excepcionalidade da situação – realização de evento de grande porte – e a imagem do País não podem servir de fundamento ao desrespeito à Constituição Federal”, afirma. O presidente do STF também observa que é de conhecimento público que em muitas cidades do Brasil as faixas exclusivas existem e são respeitadas, embora contem somente com as sanções previstas no Código de Trânsito. “Não se justifica dar tratamento diferenciado ao caso ora em exame, até mesmo porque a realização dos jogos foi definida há muitos anos, havendo tempo suficiente para que a Administração se programasse quanto à mobilidade urbana.” O ministro explicou que o CTB (Lei 9.503/1997) prevê as sanções para tráfego em via de circulação exclusiva no artigo 184, variando entre infração leve, grave e gravíssima. Além de multa, o Código prevê cômputo de pontos e até apreensão do veículo. Caso O Ministério Público fluminense (MP-RJ) ajuizou ação civil pública para questionar a sanção prevista no decreto municipal que instituiu a “Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas”. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu pedido de antecipação de tutela requerido pelo MP-RJ, mas, ao apreciar recurso, o TJ-RJ concedeu liminar, depois confirmada por sua 16ª Câmara Cível, com base no fundamento da incompetência municipal para a definição de sanções administrativas cumulativas para infrações na circulação de veículos. Segundo o TJ-RJ, de acordo com as regras do sistema nacional de trânsito, cabe ao município a ordenação do trânsito e o estabelecimento de regras especiais de circulação, mas não a fixação do valor da multa. Buscando suspender a decisão da corte estadual, a Prefeitura ajuizou a SL 1024 no STF, mas o pedido foi negado pelo presidente do STF. Processo relacionado: SL 1024.

STJ - 3. Anulada condenação de gestor que contratou imprensa oficial sem licitação - Uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação imposta a três vereadores e um gestor de um município do interior do Espírito Santo, por improbidade administrativa. A Câmara de Vereadores do município de Conceição da Barra contratou um jornal local para servir de espaço para publicações oficiais do órgão, mas a contratação foi feita sem licitação, com base em lei municipal que posteriormente foi declarada inconstitucional. A condenação dos réus em primeira e segunda instâncias foi justificada com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). De acordo com o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes, para a condenação, com base na referida lei, é preciso demonstrar dolo na conduta do agente público, e não simplesmente apontar o ato questionável praticado. “Tratando-se de imputação de ato de improbidade pelo tipo do art. 11 da Lei 8.429/92, exige-se a demonstração de que a ação se deu com dolo, quando não específico, pelo menos genérico, hipótese não ocorrente nos autos, pela existência de norma local autorizando a atuação do administrador”, explicou o magistrado. Obrigação O ministro destacou que tal exigência já é jurisprudência no STJ. No caso analisado, há apenas a presunção de que a conduta dos agentes foi motivada com dolo. Para Olindo Menezes, mesmo que posteriormente a lei municipal tenha sido reconhecida inconstitucional, não é o bastante para implicar dolo genérico presumido, já que os fatos são oriundos de período em que a lei estava vigente, com presunção de constitucionalidade. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi pela rejeição do recurso, por entender que as ações violaram princípios constitucionais de conhecimento dos agentes públicos. Por maioria (vencido o ministro Sérgio Kukina), o recurso foi aceito, estendendo os efeitos da decisão a todos os réus. Somente um deles havia recorrido, mas em seu voto Olindo Menezes explicou que em casos como esse a decisão deve ser estendida aos demais réus da mesma ação. Segundo o magistrado, não faria sentido decretar os efeitos jurídicos apenas para a parte que interpôs o recurso. Processo relacionado: REsp 1426975.


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