SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/8/2016

STF -1. ADI questiona feriado bancário na Paraíba - A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5566 contra a Lei 8.939/2009, da Paraíba, que estabeleceu o dia 28 de agosto como feriado estadual aos bancários e aos economiários. Para a entidade, a norma é inconstitucional porque compete exclusivamente à União dispor sobre a criação de feriados civis e dias de descanso e o horário de funcionamento bancário. Isso porque, na avaliação da Consif, a lei trata de Direito do Trabalho, campo de competência privativa da União, conforme estabelece o artigo 22, inciso I da Constituição Federal (CF). “Embora não haja qualquer inconstitucionalidade na escolha do dia 28 de agosto como data comemorativa em homenagem à categoria dos bancários da Paraíba, o legislador estadual, contudo, não poderia instituir feriado bancário, impondo o fechamento das agências em todo o seu território. Isso porque, diante do poder privativo da União para legislar sobre o direito trabalhista, está implícita a competência para estabelecer feriados civis, período em que atividade laboral é vedada, nos termos do artigo 70 da CLT”, aponta. A confederação alega que não há espaço para que os estados legislem a respeito, nem mesmo a título suplementar, até porque a União já regulou a matéria, por meio da Lei 9.093/1995, permitindo aos estados estabelecer, apenas, a data magna local como dia de descanso. Observa ainda que o STF possui entendimento consolidado no sentido de que, diante do poder privativo da União para legislar sobre as relações de trabalho, implícita está a competência para instituir feriados civis, por gerar repercussões nas relações empregatícias e salariais. Sistema financeiro Segundo a entidade, a legislação estadual viola ainda os incisos VII e VIII do artigo 21 da CF, os quais tratam da competência da União de fiscalizar e regular o sistema financeiro nacional, por meio de leis complementares editadas pelo Congresso Nacional. “Essa competência é exercida pela União, por meio da Lei Federal 4.595/1964, que foi recebida pela ordem constitucional de 1988 com hierarquia de lei complementar”, destaca. A Consif argumenta que a legislação confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) competência privativa para, dentre outras funções, disciplinar o funcionamento das instituições financeiras, que exercem atividades subordinadas a sua disciplina. Assinala que o CNM editou a Resolução 2.932/2002, fixando os dias em que não haverá funcionamento bancário. “Em outras palavras, a matéria relativa à disposição dos dias de abertura e funcionamento das instituições financeiras encontra-se no âmbito específico da competência privativa da União – atribuição que, nos termos da Lei Complementar 4.595/1964, é plenamente exercida pelo ente federal, por meio das disposições do Conselho Monetário Nacional”, sustenta. Prejuízos De acordo com a entidade, o fechamento das instituições bancárias da Paraíba, em data incompatível com o calendário nacional, causa prejuízos a toda a rede de instituições financeiras estabelecidas no país, interferindo no bom funcionamento do sistema de pagamentos e compensações bancárias. A confederação salienta ainda que o feriado prejudica a qualidade e a eficiência de um serviço essencial à economia, na medida em que reduz o acesso às agências bancárias pelos usuários em pleno dia útil; impede a realização de operações financeiras essenciais ao cotidiano do comércio; afeta a dinâmica da geração de riquezas de outros ramos da economia, que dependem do acesso ao crédito; restringe o pagamento de alvarás, recolhimento de custas e preparos, comprometendo a atividade dos advogados, a efetividade da justiça e a realização do direito dos cidadãos; e prejudica, ainda, o erário, em razão da consequente queda na arrecadação de impostos. Assim, a Consif requer liminar na ADI para suspender a vigência do artigo 1º da Lei 8.939/2009, da Paraíba. No mérito, pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional. O relator da ação é o ministro Teori Zavascki. Processo relacionado: ADI 5566.

2. Iniciado julgamento sobre competência para julgar contas de prefeito
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 848826, com repercussão geral reconhecida, que trata da definição de qual é o órgão competente (Casa Legislativa ou Tribunal de Contas) para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu voto no sentido de negar provimento ao RE, determinando que compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente. Para o ministro, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: de governo e de gestão. “A competência para julgamento será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador”, disse. O relator apontou que as contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal conforme determina o artigo 71, inciso I”, afirmou. O ministro Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal”, assinalou. Segundo o relator, essa sistemática é aplicável aos estados e municípios por força do artigo 75, caput, da Carta Magna. “Assim sendo, se o prefeito age como ordenador de despesas, suas contas de gestão serão julgadas de modo definitivo pelo tribunal e contas competente sem intervenção da Câmara Municipal”, sustentou. O ministro Barroso salientou que os prefeitos não precisam ser ordenadores de despesa, podendo delegar essa tarefa a auxiliares, mas, se decidirem assumir a função, estão sujeitos às regras aplicadas aos ordenadores. Destacou ainda que se o prefeito considerar que houve abuso no julgamento pelo Tribunal de Contas, a controvérsia pode ser sanada pelo Judiciário. O relator sugeriu a seguinte tese: “Por força dos artigos 71 (II) e 75 (caput) da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios – ou aos conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios, onde houver – julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Poder Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, abriu divergência na votação para dar provimento ao RE. A seu ver, compete ao Legislativo municipal julgar as contas do prefeito, tanto as de governo como as de gestão, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, mediante emissão de parecer prévio, sendo que, conforme o artigo 31, parágrafo 2º da Constituição Federal, esse parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. O julgamento foi suspenso e será retomado nas próximas sessões. Caso O recurso questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro da candidatura de José Rocha Neto para o cargo de deputado estadual do Ceará nas eleições de 2014, em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), das contas que prestou quando era prefeito de Horizonte (CE). Ele sustenta que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. Julgamento conjunto O recurso está sendo julgando em conjunto com RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual o Ministério Público Eleitoral contesta decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira a prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001 não configura a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/1990 (com redação dada pela Lei da Ficha Limpa), em razão de ausência de decisão proferida pelo órgão competente, ou seja, a Câmara Municipal. Na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes leu seu relatório, as partes fizeram sustentações orais, mas o voto será proferido somente na próxima sessão plenária. A defesa do político argumentou que o Tribunal de Contas é mero órgão auxiliar, não tem representação popular e emite um parecer técnico e opinativo. Já o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enfatizou que, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o parecer prévio do Tribunal de Contas emitido sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Isso significa que se não houver pronunciamento do Legislativo ou se não for atingindo o quórum qualificado para derrubar o parecer, este prevalece, gerando a inelegibilidade. Processos relacionados: RE 729744, e RE 848826.

STJ - 3. Empregado público também tem direito à remoção para acompanhar o cônjuge - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que buscava acompanhar sua esposa transferida por necessidade do serviço. A mulher do servidor é empregada pública federal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A discussão ficou em torno da interpretação da regra contida no artigo 36, III, a, da Lei 8.112/90. Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ entende ser possível a interpretação ampliativa do conceito de servidor público previsto na lei, para “alcançar não apenas os que se vinculam à administração direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta”. Tema pacificado O relator citou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”. Disse o ministro que, segundo o STF, a “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de novembro de 2008, no Mandado de Segurança 23.058, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, recurso julgado pelo Pleno do STF. Restituição Na Segunda Turma, pedido de vista suspendeu o julgamento de recurso no qual o Banco Santander pretende que a União restitua à instituição aproximadamente R$ 648 milhões devido ao recolhimento indevido de valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). De acordo com a Fazenda Pública, o valor atualizado da causa ultrapassa R$ 1 bilhão. Na ação original, o Santander narrou que precisou recolher, em 2002, valores a título de IRPJ e CSLL em decorrência de suposta omissão de receita no processo de recuperação de crédito contra a extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante (Sunamam), em 1995. Todavia, entre os seus argumentos, a instituição financeira apontou que o lançamento a título de omissão de receitas recaiu sobre o valor total do crédito, e não sobre a parcela dos juros remuneratórios. Decadência Devido ao intervalo temporal entre o pagamento questionado e o início do processo, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de restituição pela decadência do direito do banco. Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a tese de decadência, mas modificou a sentença para julgar improcedente o pedido do banco, reduzindo o percentual de honorários advocatícios e aplicar multa ao banco por litigância de má-fé. No voto, proferido durante a sessão de julgamento desta quinta-feira (4), o relator do recurso da instituição bancária, ministro Humberto Martins, votou pela devolução dos autos ao TRF1 para análise de pontos omissos no acórdão (decisão colegiada). Todavia, divergiram do posicionamento do relator os ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell. O pedido de vista foi realizado pela ministra Assusete Magalhães. Processos relacionados: REsp 1597093, e REsp 1541538.


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