SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/8/2016

STF - 1. Nova resolução institui julgamento de agravos e embargos em ambiente virtual - 5/8/2016 - Já está em vigor a Resolução 587/2016, do Supremo Tribunal Federal, que determina que os agravos internos e embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. A norma que regulamenta o assunto, editada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do STF de 3 de agosto. A alteração é fruto da Emenda Regimental 51, aprovada em 22 de junho deste ano em sessão administrativa do STF. As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, respeitado o prazo de cinco dias úteis exigido pelo artigo 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no DJe, com divulgação da lista no site da Corte, e o início do julgamento. O relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual e, com o início do julgamento, os demais ministros terão até sete dias corridos para manifestação. O ministro que não se pronunciar nesse prazo será considerado como voto que acompanhou o relator. A norma prevê que o relator poderá retirar do sistema qualquer lista ou processo antes de iniciado o respectivo julgamento. Não serão julgados no sistema a lista ou o processo com pedido de destaque ou vista por um ou mais ministros ou destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. Não serão julgados por meio virtual os agravos em que houver pedido de sustentação oral. Os ministros poderão votar nas listas como um todo ou em cada processo separadamente. As opções de voto serão as seguintes: “acompanho o relator”; “acompanho o relator com ressalva de entendimento”; “divirjo do relator”; e “acompanho a divergência”. Aplicam-se a essa modalidade de julgamento as regras regimentais dos julgamentos eletrônicos da repercussão geral.

2. Acel e Abrafix questionam leis estaduais que dispõem sobre serviços de telecomunicações - 5/8/2016 - A Associação das Operadoras de Celular (Acel) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5568, 5569 e 5570) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar leis estaduais que, no seu entender, violam a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Na ADI 5568, a entidade, juntamente com a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), contesta a Lei 10.572/2015, da Paraíba, que determina a obrigatoriedade de envio de contratos de adesão das empresas de telecomunicações para os consumidores por meio de carta registrada. Também em conjunto com a Abrafix, a associação questiona, por meio da ADI 5569, a Lei 4.824/2016, do Mato Grosso do Sul, que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que informem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados. Por fim, na ADI 5570 a Acel contesta a Lei 15.637/2015, de Pernambuco, que obriga os estabelecimentos comerciais que vendem chips e aparelhos celulares a disponibilizar para o consumidor um mapa demonstrativo de qualidade do sinal por município. Em todos os casos, as entidades apontam violação aos artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal de 1988. O primeiro dispositivo diz que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Já o artigo 22 (IV) prevê que compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. "É cediço no ordenamento jurídico pátrio e largamente corroborado por inúmeras decisões dessa Excelsa Corte, que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União", sustentam as autoras. As entidades afirmam que, no julgamento da ADI 4478, o STF sedimentou o entendimento de que não se pode falar em competência concorrente dos estados para legislar sobre o tema, mesmo quanto às relações com os usuários/consumidores desses serviços. As ADIs trazem pedido de concessão de medidas cautelares para suspender as leis questionadas. No mérito, pedem a declaração de inconstitucionalidade das leis. Os relatores das ações são os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Celso de Mello, respectivamente. Esta notícia refere-se aos Processos ADI 5570, ADI 5568 e ADI 5569.


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