SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/8/2016

STF - 1. Jurisprudência do STF é destaque nos 10 anos da Lei Maria da Penha - 8/8/2016 - Há dez anos, a sociedade brasileira passou a contar com uma lei específica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher – norma que, em 2012, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que balizou o alcance da legislação e pacificou em sua jurisprudência o entendimento a ser aplicado pelo Poder Judiciário. Conhecida como Lei Maria da Penha, a Lei federal 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006, representa um avanço na legislação visando a erradicação, prevenção e punição da violência contra a mulher, além de garantir mecanismos de proteção das vítimas que sofrem violência física e psicológica de pessoas com as quais convivem ou se relacionam. A lei leva o nome de uma mulher que durante 23 anos sofreu maus tratos, agressões físicas e morais e duas tentativas de homicídio – uma com um tiro pelas costas, que a deixou paraplégica, e outra quando quase foi eletrocutada em uma banheira – praticadas pelo marido e pai de suas filhas. Isso tudo ocorreu há mais de 30 anos e, desde então, a farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, 71 anos, milita em favor dos direitos das mulheres. A morosidade para a solução do caso levou Maria da Penha a denunciar o Brasil perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), competente para julgar casos de violação aos direitos humanos ocorridos em países integrantes da organização. Em 2001, a Comissão responsabilizou o país por omissão e negligência no que diz respeito à violência doméstica. A OEA recomendou ao Brasil que tomasse medidas em prol da criação de políticas públicas que inibissem as agressões no âmbito doméstico em desfavor das mulheres. Foram 19 anos para a condenação do agressor, e a repercussão do caso levou à aprovação da Lei 11.340/2006, retirando a violência contra as mulheres da esfera particular para a dimensão de Estado. A lei detalha as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, que engloba a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, prevê medidas protetivas de urgência visando garantir a segurança da vítima, como o afastamento do agressor do local de convivência e a fixação de limite mínimo de distância, permite a prisão preventiva do agressor e aumenta as penas para os casos de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico contra a mulher. Além disso, garante a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a construção de casas-abrigo para mulheres e dependentes menores, a inclusão das vítimas em programas sociais, a prioridade para transferência de cidade caso seja servidora pública ou a estabilidade de seis meses para afastamento do trabalho caso seja da iniciativa privada. Controle de constitucionalidade Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha 45 dias após sua publicação, começaram a chegar à Justiça processos relacionados à regra então estabelecida, e surgiram também interpretações divergentes dos magistrados quanto à sua aplicação. A análise da norma chegou ao STF por meio de duas ações de controle concentrado de constitucionalidade – Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, julgadas em 9 de fevereiro de 2012. No julgamento da ADC 19, a votação foi unânime para declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006. A ação foi ajuizada pela Presidência da República com o objetivo de pacificar entendimento sobre a aplicação da lei e, assim, permitir decisões uniformes em todas as instâncias do Judiciário. O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou na ocasião que a lei “retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar e representou um movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, proteção e justiça”. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que quando o artigo 41 da Lei Maria da Penha retirou os crimes de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos e, portanto, da alçada dos Juizados Especiais, colocou-se em prática “uma política criminal com tratamento mais severo, consentâneo com sua gravidade”. Ainda naquele julgamento, a ministra Rosa Weber disse que a Lei Maria da Penha “inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”. No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux disse que a lei está em consonância com a proteção que cabe ao Estado dar a cada membro da família, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal. O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil. Segundo ele, “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher”. Nesse contexto, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos teve uma importante participação no surgimento da Lei Maria da Penha. Naquela mesma sessão, os ministros julgaram procedente a ADI 4424, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acabava por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Com a decisão, o Plenário entendeu que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, o Ministério Público tem legitimidade para deflagrar ação penal contra o agressor sem necessidade de representação da vítima. Também na ocasião, os ministros entenderam que não se aplica a Lei 9.099/1995, dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha. O ministro Marco Aurélio, também relator da ADI, considerou que o artigo 16 da lei fragilizava a proteção constitucional assegurada às mulheres, ao condicionar as ações penais públicas à representação da ofendida. “Não se coaduna deixar a critério da vítima a abertura ou não de processo contra o agressor”, afirmou. “Isso porque a manifestação da vontade da mulher é cerceada pela própria violência, por medo de represálias e de mais agressão”. Para o ministro Dias Toffoli, “o Estado é partícipe da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções”. Ele fundamentou seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, relativo à proteção da família. Já na avaliação da ministra Cármen Lúcia, é preciso mudar conceitos sociais equivocados em relação ao direito das mulheres, como o presente na máxima “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”. Para a ministra, é dever do Estado adentrar o recinto das “quatro paredes” quando houver violência. Jurisprudência A partir do julgamento da ADC 19 e da ADI 4424, o STF fixou entendimento com caráter vinculante que passou a guiar a atuação de todo o Judiciário brasileiro quanto ao tratamento que deve ser dado aos processos relacionados à violência doméstica contra a mulher. Depois disso, chegaram à Corte, ainda, outras ações envolvendo a jurisprudência sobre a Lei Maria da Penha. Em novembro do ano passado, a ministra Cármen Lúcia julgou procedente a Reclamação (RCL) 20367 e cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia extinto a punibilidade de um condenado pela prática da contravenção de vias de fato contra mulher em ambiente doméstico, por falta de representação da vítima. A relatora determinou a realização de um novo julgamento segundo os critérios definidos pelo STF na ADI 4424. No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a companheira. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 19525. Já o ministro Luiz Fux cassou decisão do juízo da Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP) que havia extinguido a punibilidade do acusado de ter agredido a própria mãe, em razão de renúncia à representação por parte da vítima. Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 18391, o relator garantiu ao Ministério Público do Estado de São Paulo o direito de prosseguir com a ação penal contra o suposto agressor. Segundo Fux, “há perfeita aderência entre o ato reclamado e os acórdãos paradigmas, posto que o Plenário do STF conferiu expressamente, com efeito erga omnes e vinculante, interpretação conforme a Constituição à Lei Maria da Penha”. Há casos também em que ministros do STF impediram a flexibilização da Lei Maria da Penha. Um exemplo é a decisão do ministro Teori Zavascki, que, ao rejeitar Habeas Corpus (HC 130124) impetrado em favor de um condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico, afastou a aplicação do princípio da bagatela. Na decisão, o ministro ressaltou que, “nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal”. Outro exemplo é a decisão unânime da Segunda Turma ao indeferir o HC 129446, também de relatoria do ministro Teori Zavascki, no qual se pedia a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos a um condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico contra a esposa. O relator afastou a argumento de que o artigo 17 da Lei Maria da Penha autorizaria a substituição da pena. “Não parece crível imaginar que a lei, que veio justamente tutelar com maior rigor a integridade física das mulheres, teria autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra do artigo 44 do Código Penal, que a proíbe”, ressaltou.

2. Ministro nega suspensão do trâmite do projeto de LDO 2017 - 8/8/2016 -
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34328, impetrado pelo senador Humberto Costa (PT/PE) e os deputados federais Jorge Solla (PT/BA) e Zenaide Maia (PR/RN), para questionar a tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PL 2/2016) para 2017. No MS, os parlamentares afirmam que há dispositivo do projeto (artigo 3º) que remete ao congelamento de gastos para as áreas de educação e saúde de que trata a Proposta de Emenda à Constituição 241/2016 – que institui o Novo Regime Fiscal – destinada a alterar o artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustentam que os gastos com saúde e educação são protegidos pela Constituição. Segundo os parlamentares, a proposta sequer foi aprovada pelas casas legislativas e, entretanto, o limite de gastos públicos contido no texto de emenda constitucional poderá ser antecipado com a aprovação da LDO. Afirmam que haveria desvio de finalidade no projeto de LDO ao antecipar, sem cumprir o rito próprio, os efeitos da Proposta de Emenda à Constituição. Assim, alegando o perigo da demora, devido à aprovação do Projeto de LDO na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e a iminente apreciação pelo Plenário, os parlamentares pediram a concessão de liminar para sustar a tramitação PL 2/2016 e, no mérito, o arquivamento da proposta. Decisão Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Teori Zavascki observou que o Plenário do STF, no julgamento do MS 32033, reiterou entendimento no sentido de que “não é admissível o controle jurisdicional da constitucionalidade material de projetos de lei, sendo admissível, quando muito, a impetração de mandado de segurança para coibir atos incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”. Zavascki ressaltou ainda que, no caso, não verificou a alegada inconstitucionalidade formal, pois a tramitação do PL 2/2016 segue o rito constitucionalmente previsto, “sendo os argumentos trazidos pelos impetrantes insuficientes para demonstrar a existência de qualquer ato abusivo no curso do processo legislativo”. Processo relacionado: MS 34328.

STJ - 3. Admissão sem concurso não caracteriza crime punível pela Lei de Improbidade - 8/8/2016 - Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou prefeita por improbidade administrativa após a contratação de 106 funcionários sem concurso público. Para os ministros, não é possível condenar o gestor com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) sem que haja a comprovação de dolo (intenção ou assunção de risco em violar norma legal) na conduta do agente público. O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, disse que a existência de lei municipal permitindo a contratação sem concurso em situações excepcionais torna difícil caracterizar se a conduta da prefeita teve dolo ou não. Benedito lembrou que todas as leis municipais têm presunção de legitimidade até que o Judiciário se pronuncie ou o Legislativo revogue ou modifique a norma. No caso analisado, a lei estava em plena vigência. Implícito Para o Ministério Público de São Paulo (MPSP), autor da ação, a conduta da prefeita fere princípios constitucionais. Por isso, o dolo estaria implícito na conduta, sem a necessidade de produção de provas nesse sentido. O MPSP destacou que a lei municipal que permite as admissões de servidores deixa claro que estas são devidas somente em casos excepcionais, o que não seria o caso das 106 contratações realizadas. Em seu pedido, o órgão ministerial sublinhou que um dos cargos justificados como emergenciais era de recolhedor de tributos, em virtude da aposentadoria do único profissional do setor. Para o parquet, a justificativa é frágil, já que a aposentadoria foi efetivada três anos antes da contratação sem concurso. Nos argumentos que foram aceitos em primeira e segunda instâncias, o MPSP destacou que a prefeitura não promoveu nenhum concurso após a contratação temporária, o que demonstrou desinteresse em cumprir princípios constitucionais. A gestora havia sido condenada em primeira instância, entre outros itens, ao pagamento de multa e indenização. Após recurso, o tribunal paulista retirou a multa e a indenização, mantendo a condenação de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Comum Ministros da Primeira Turma destacaram que a situação é recorrente no Brasil, especialmente com pedidos do MP para condenar gestores em situações semelhantes. Benedito Gonçalves disse que a jurisprudência da corte é firme no sentido de que a contratação sem concurso não enseja condenação com base na Lei 8.429/92 devido à ausência de dolo na conduta. O ministro afirmou que os atos praticados foram embasados na legislação municipal. “A prorrogação da contratação temporária, com fundamento em lei municipal que estava em vigor quando da contratação - gozando tal lei de presunção de constitucionalidade -, descaracteriza o elemento subjetivo doloso. Não é possível identificar desonestidade ou má-fé por parte da administradora pública quando das contratações, tendo em vista que amparadas em lei municipal”, resumiu o magistrado. Com a decisão, os ministros afastaram todas as condenações impostas à gestora, já que haviam sido determinadas com base na presunção de dolo na conduta. Processo relacionado: REsp 1529530.

4. Associação só pode defender associados em juízo se houver expressa autorização - 8/8/2016 - As associações dependem de autorização expressa para ingressar em juízo na defesa de seus associados. Com base nesse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) para pedir em juízo indenização em favor de seus associados. Na origem, a ANABB ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil e a Associação de Poupança e Empréstimo Poupex para obter reposição de perdas monetárias nas cadernetas de poupança de seus associados, devido à falta de pagamento de expurgos inflacionários relativos a diversos planos econômicos. Fins institucionais O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgar o mérito, por entender que a autora não tem legitimidade para promover a defesa de consumidores em juízo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença. Para o tribunal, o direito dos associados de serem defendidos na ação coletiva deve integrar os fins institucionais da associação. No recurso especial interposto no STJ, a ANABB defendeu que a cláusula do seu estatuto que autoriza a defesa judicial dos interesses para os quais foi constituída seria suficiente para o ajuizamento da ação coletiva, ainda que não haja menção expressa de que atua em defesa de interesses de consumidores. Representação O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a demanda envolve direitos individuais homogêneos, pois pertencem a indivíduos determinados ou determináveis. Ele mencionou entendimento adotado pelo STF em setembro de 2014, segundo o qual a atuação das associações se dá por representação, e não por substituição processual. Em outras palavras, elas dependem de autorização expressa para agir em juízo em nome dos associados, exceto se atuar por meio de mandado de segurança coletivo (Recurso Extraordinário 573.232). “Assim, considerando que, no caso presente, a ANABB não apresentou a necessária autorização expressa exigida pela Constituição Federal, senão apenas buscou amparar-se nos seus objetivos estatutários, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa”, concluiu. Processo relacionado: REsp 1325278.


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