SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/8/2016

STF - 1. CNC questiona decreto que estabelece restrições a leiloeiros públicos - A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 419 contra dispositivos do Decreto 21.981/1932, que proíbem o leiloeiro de exercer o comércio direta ou indiretamente em seu nome ou em nome de terceiros e também de constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação, sob pena de destituição. Para a confederação, a norma ofende os preceitos fundamentais da livre associação e do livre exercício de trabalho, ofício ou função (artigos 1º, inciso IV, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). Alega que o decreto estabelece restrições desproporcionais e não razoáveis aos leiloeiros públicos, instituindo “verdadeira barreira legal ao pleno exercício da profissão”. “A situação da aplicação da pena de destituição, fundamentada em decreto anterior à promulgação da Constituição, atinge de modo impiedoso a categoria sem a adequada interpretação que merece a questão”, afirma a CNC. Segundo a entidade, na hipótese em que um leiloeiro receba por sucessão quotas ou ações sociais de uma empresa familiar, por imposição das normas de sucessão acaba por compor o quadro societário e, dessa forma, de acordo com a norma, pode ser destituído da nomeação de leiloeiro. A CNC requer a procedência do pedido para que o STF declare o artigo 36, parágrafos 1º e 2º do Decreto 21.981/1932, como dispositivos não recepcionados pela Constituição da República de 1988. Pede, ainda, a suspensão da eficácia normativa dos referidos dispositivos. O relator da ADPF 419 é o ministro Edson Fachin. Processo relacionado: ADPF 419.

2. Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”. De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Casos concretos No RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF comunicasse a decisão que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá alteração na composição da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos ministros. Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da alínea “g” em caso de omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público. Processos relacionados: Recursos Extraordinários 848826 e 729744.

STJ - 3. Corregedores-gerais de Justiça discutem mudanças introduzidas pelo novo CPC - Os corregedores-gerais dos tribunais estaduais de Justiça discutiram nessa quinta-feira (11), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regulamentação das mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC). A discussão fez parte do 72º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais de Justiça do Brasil (Encoge), aberto pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, e que contou com a participação do ministro João Otávio de Noronha, futuro corregedor nacional de Justiça. O conselheiro Fernando César Baptista de Mattos, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), detalhou aos corregedores-gerais a Resolução 235/16 do CNJ, que trata da padronização de procedimentos administrativos de julgamentos de repercussão geral e de casos repetitivos. Fernando Mattos disse que o CNJ promoverá um encontro para treinamento das áreas técnicas dos tribunais. “Vamos congregar estruturas já existentes, uniformizando procedimentos administrativos para falar uma única linguagem”, afirmou. Uma das mudanças introduzidas pelo Novo CPC, segundo ele, será a criação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) pelos tribunais estaduais. “Será um órgão de inteligência para identificar processos repetitivos, uma ferramenta importante de gestão que exigirá uma especialização do corpo funcional”, explicou. Digitalização Em outro painel do Encoge, os corregedores-gerais conheceram a experiência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na regulamentação das modificações do Novo CPC. O desembargador Manoel de Queiróz Pereira Calças, corregedor-geral da justiça do Estado de São Paulo, apresentou os resultados da digitalização de processos. “Na área cível já é possível afirmar, sem nenhuma dúvida, que a celeridade imprimida com o processo digital é uma realidade. O desafio agora é a capacitação e a obtenção da excelência de nossos servidores”, afirmou. Para o corregedor-geral, o TJSP passa por um momento de aperfeiçoamento do processo digital. “Os jurisdicionados receberão prestação jurisdicional mais célere e de qualidade, nosso dever de prestar aos que batem às portas do Poder Judiciário”, afirmou. Encoge Com a presença de representante dos 26 estados e o do Distrito Federal, a 72ª edição do Encoge tem como tema principal os impactos do Novo Código de Processo Civil e as Corregedorias-Gerais de Justiça, mas aborda também temas relevantes como unificação do sistema de execução penal, além de uma visita à Turma Recursal dos Juizados Especiais de Luziânia, que inaugura o programa Julgamento Virtual. O evento termina nesta sexta-feira (12), e é uma iniciativa do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil. O encontro ocorre três vezes por ano e tem como principal objetivo estabelecer o intercâmbio de boas práticas entre corregedorias do país.


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