SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/8/2016

STF - 1. Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF - Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecidas em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada. O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido. O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos. Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou. O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro. Em seu voto, o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo. O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar. Caso No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas. Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira. Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP. Processo relacionado: RE 898450.

2. Plenário aprova teses de repercussão geral sobre competência para julgar contas de prefeito - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na sessão desta quarta-feira (17), as teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ocorrido no Plenário no último dia 10, quando foi decidido que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. O STF decidiu também que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa). A tese decorrente do julgamento do RE 848826 foi elaborada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, designado redator do acórdão após divergir do relator, ministro Luís Roberto Barroso, por entender que, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A tese de repercussão geral tem o seguinte teor: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”. A segunda tese aprovada na sessão de hoje foi elaborada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 729744, e dispõe que: “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. O presidente do STF esclareceu que o entendimento adotado refere-se apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público contra maus políticos. “A questão foi bem discutida e o debate foi bastante proveitoso porque havia uma certa perplexidade do público em geral relativamente à nossa decisão e os debates de hoje demonstraram que não há nenhum prejuízo para a moralidade pública, porque os instrumentos legais continuam vigorando e o Ministério Público atuante para coibir qualquer atentado ao Erário público”, afirmou o ministro Lewandowski. Processos relacionados: RE 729744, e RE 848826.

3. Mantida decisão do CNMP que suspendeu ajuda de custo de promotor de Justiça do Ceará - Ao negar pedido no Mandado de Segurança (MS) 33799, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que suspendeu o pagamento de ajuda de custo a um promotor de Justiça do Ceará que cumula suas funções com as de promotor auxiliar. O autor do MS exerce a titularidade da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza (CE) e da respectiva promotoria auxiliar, que se encontra vaga. Por entender que faria jus à gratificação decorrente da cumulação de funções, ele acionou o Supremo depois que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) desconstituiu uma decisão do Colégio Especial de Procuradores de Justiça do Ceará que autorizava o pagamento de ajuda de custo pelo exercício acumulado de funções. Em sua decisão, o relator do MS salientou que o controle dos atos do CNMP pelo Supremo só deve ocorrer em casos excepcionalíssimos: inobservância do devido processo legal, exorbitância das atribuições do Conselho, ou manifesta irrazoabilidade do ato, o que não se constatou no presente no caso. O CNMP foi criado com a finalidade constitucional expressa de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Assim, frisou o ministro, suas decisões devem ser revistas com a deferência que os órgãos constitucionais de natureza técnica merecem, evitando-se a interferência desnecessária ou indevida. Sobre o caso concreto, o ministro disse que a legislação aplicável ao MP do Ceará revela que o membro titular da promotoria de Justiça e da respectiva promotoria auxiliar não só respondem perante a mesma unidade judiciária, como também são responsáveis, ambos, por todo o acervo a ela relacionado. Além disso, há previsão de que, no caso de afastamento por tempo determinado de um dos membros com atuação na mesma unidade judiciária, o outro assumirá integralmente as atribuições das duas promotorias. Assim, não cabe falar em cumulação de funções, concluiu o ministro ao indeferir o pedido do promotor de Justiça. Processo relacionado: MS 33799.

4. Suspensa inelegibilidade de prefeito cassado por Câmara de município paraense - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 24727, suspendendo a inelegibilidade do prefeito de Novo Progresso (PA), Osvaldo Romanholi, cassado pela Câmara Municipal em decorrência de infrações político-administrativas. Em análise preliminar do caso, o relator entendeu que houve aparente violação à Súmula Vinculante (SV) 46 e à decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378. De acordo com os autos, o prefeito foi cassado em votação secreta pela Câmara de Vereadores depois do recebimento de duas denúncias de infração político-administrativa. Ele ajuizou no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) ação para anular o processo, alegando que o Legislativo municipal desrespeitou a forma de votação prevista no Decreto-Lei 201/1967, que estabelece voto nominal nesse caso. O TJ-PA negou a liminar requerida por entender que o rito de votação está em consonância com a Constituição do Estado do Pará e a Lei Orgânica do Município de Novo Progresso. Na RCL 24727, o prefeito alega que a SV 46 consagra o entendimento de que a competência legislativa para definir crimes de responsabilidade, bem como as regras de processo e julgamento da demanda, é privativa da União, razão pela qual as normas estaduais e locais não devem prevalecer sobre aquelas consagradas no Decreto-Lei 201/1967. Argumenta ainda que o STF, no julgamento da ADPF 378, assentou que as deliberações acerca do recebimento da denúncia por crime de responsabilidade e da cassação do mandato do chefe do Executivo devem ocorrer por voto aberto dos membros do respectivo Legislativo. Decisão Em análise preliminar, o ministro Dias Toffoli afirmou que, diante da perspectiva da definição, do processo e do julgamento de crimes de responsabilidade estarem regulamentados por lei nacional, de competência privativa da União, houve aparente violação à SV 46 e à decisão na ADPF 378 pelo TJ-PA, ao legitimar o recebimento de denúncia e a deliberação pela cassação do mandato de prefeito por votação secreta. O relator destacou ainda que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2220, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que pretendiam regulamentar a definição, o processo e o julgamento de crimes de responsabilidade. Em razão da iminência do encerramento do prazo para registro de candidatura para as eleições de 2016, o ministro Dias Toffoli deferiu parcialmente a liminar apenas para suspender a inelegibilidade de Osvaldo Romanholi decorrente da cassação do seu mandato de prefeito. Processo relacionado: Rcl 24727.

STJ - 5. STJ aceita denúncia contra ex-presidente do Tribunal de Contas de Alagoas - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, aceitou denúncia em ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito do município de Joaquim Gomes (AL), Benedito de Pontes Santos, e o conselheiro e ex-presidente do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE-AL), Cícero Amélio da Silva. A Corte também determinou o imediato afastamento de Cícero Amélio do cargo de conselheiro pelo prazo inicial de um ano, passível de renovação. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, o colegiado acolheu as denúncias de prevaricação e falsidade ideológica atribuídas a Cícero Amélio da Silva quando ele ocupava a Presidência do TCE-AL. O ex-prefeito será investigado por uso de documento falso. Certidão falsa Segundo a denúncia, o conselheiro teria assinado e entregue uma certidão para beneficiar o então prefeito Benedito de Pontes Santos. O documento afirma que as contas do ex-prefeito ainda estariam sob a apreciação do Tribunal de Contas quando, na verdade, já tinham recebido parecer prévio pela rejeição. A declaração assinada pelo ex-presidente do TCE também afirma, erroneamente, que a análise da prestação de contas teria recebido efeito suspensivo em razão de recurso ajuizado pelo ex-prefeito. Para o ministro Herman Benjamin, os indícios e os documentos probatórios contidos nos autos são consistentes e suficientes para a abertura da ação penal contra os denunciados.

6. Rejeitado pedido da União para reduzir aposentadoria de professor
- Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por unanimidade, recurso da União para retirar uma parcela remuneratória concedida a professor universitário aposentado. No recurso, a União alegou que a parcela foi incorporada de forma indevida, por um erro da administração. Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, mesmo com o argumento do erro administrativo, o direito de rever tal ato já decaiu. Ele lembrou que a primeira parcela foi paga oito anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, o professor recebeu a aposentadoria por mais de cinco anos com a parcela, tornando inviável a análise do ato administrativo que concedeu a incorporação. O professor recebeu a parcela de 2006 a 2014, quando a universidade retirou o pagamento do contracheque. Inicialmente, o aposentado entrou na justiça para impedir que a administração efetuasse o corte e buscasse ressarcimento das parcelas pagas. As decisões de primeira e segunda instância foram favoráveis ao professor aposentado. Ato Complexo Em suas razões, a União afirmou que o ato de aposentadoria é complexo, sendo concluído apenas com a apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU). No entendimento da administração, a revisão proposta não seria atingida pela decadência, já que a apreciação posterior pelo TCU implica nova contagem de prazo. Herman Benjamin disse que as decisões anteriores no processo foram proferidas de acordo com a jurisprudência do STJ, e não há nenhuma ilegalidade na declaração de decadência do direito de rever ato administrativo. “Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", resumiu o ministro. Processo relacionado: REsp 1581180.


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