SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/8/2016

STF - 1. Lei paranaense sobre cobrança em estacionamentos é inconstitucional, decide STF - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paranaense que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (18) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade sustentou na ação que a Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná, ofende o artigo 1º Constituição Federal, que explicita a livre iniciativa como um dos fundamentos da República brasileira; o artigo 5º, inciso XXII, que garante o direito fundamental à propriedade; e o artigo 170, que assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada. Para a confederação, a lei questionada pretende ainda legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência privativa da União. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação ao entender que a lei estadual viola a competência da União para legislar sobre direito civil, citando vários precedentes do STF a respeito de leis sobre estacionamentos de veículos. De acordo com o ministro, a oferta deve ser regulada pela concorrência entre os prestadores de serviço. “Como que se controla o preço? Via concorrência. É isso que se faz. Um empreendedor oferece mais vantagem que outro”, afirmou. O ministro Edson Fachin abriu divergência com o entendimento de que a lei estadual é uma norma de direito do consumidor, portanto inserida entre as hipóteses de competência legislativa concorrente entre União e poder local. “Essas regras me parecem necessárias porque atendem de forma proporcional ao pagamento pelo serviço efetivamente utilizado, e se apresentam razoáveis ao dar concretude à proteção ao consumidor”, afirmou, julgando improcedente a ADI. Para o ministro Luís Roberto Barroso, a lei é inconstitucional, mas não por motivo formal (usurpar competência legislativa da União), e sim, material. Para ele, o tema pode ser considerado uma questão de consumo, mas a lei interfere na fixação dos preços. “Ela estabelece um controle de preços que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa”, afirma. A maioria dos ministros votou pela procedência da ação seguindo os fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, julgou a ADI procedente, acompanhando integralmente os fundamentos do relator. Já o ministro Marco Aurélio acolhia a inconstitucionalidade da norma tanto por vício formal quanto material. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que votou pela improcedência, e os ministros Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, e Luiz Fux, que julgaram a ADI parcialmente procedente, pois, segundo eles, apenas os dispositivos que estabelecem os parâmetros de preço seriam inconstitucionais. Processo relacionado: ADI 4862.

2. Suspenso julgamento sobre cobrança de taxa de combate a sinistro por municípios - Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros, instituída pela Lei Municipal 8.822/1978. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento implicará a solução de outros 1.316 casos sobrestados. Para o município, a referida taxa foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. Por sua vez, o estado sustenta que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar estadual. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. “As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”, disse. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa. O ministro explica que tal atividade é precípua do ente estatal e viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos. “Nem mesmo o estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa”, declarou. Além disso, salientou que, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis. Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Divergência O ministro Luiz Fux divergiu do relator e votou pelo provimento do recurso. Para Fux, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos. O ministro afirmou que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos. Processo relacionado: RE 643247.

3. Reconhecida legitimidade de associação para questionar equiparação salarial de procuradores e delegados - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao agravo regimental interposto pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) contra decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, que havia negado seguimento a um processo por ilegitimidade da entidade para ajuizá-lo. Por maioria de votos, os ministros reconheceram, na sessão de hoje (18), ser possível à ANAPE questionar, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 328, dispositivos da Lei 4.983/1989, do Estado do Maranhão, que estabelece isonomia remuneratória entre as carreiras de procurador do estado e delegado de polícia. Agora a ADPF terá como relator o ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a divergir do ministro Marco Aurélio, no sentido de reconhecer a legitimidade ativa da entidade. Segundo Barroso, a ANAPE já teve seu direito de propositura reconhecido pelo Supremo e, se a categoria se insurge contra uma lei que prevê a equiparação salarial de determinada categoria com a remuneração recebida por seus associados, isso afeta a esfera de interesse jurídico, tutelada pela entidade. Os demais ministros presentes à sessão seguiram a divergência aberta pelo ministro Barroso. Processo relacionado: ADPF 328.

STJ - 4. Aposentadoria de servidor por doença não prevista na Lei 8112 será proporcional - Um dos temas disponíveis na ferramenta Pesquisa Pronta, Análise da natureza do rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez, reuniu 36 decisões de colegiado dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. A jurisprudência da corte foi ajustada após julgamento de tema de repercussão geral por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014. O STF decidiu que a lista de doenças elencadas na Lei 8.112/90 que possibilitam a aposentadoria integral de servidor público por invalidez é taxativa, ou seja, são somente as doenças listadas no artigo 186 da lei. O STJ tinha entendimento de que a lei fazia apenas uma relação de possíveis doenças, não listando todos os casos possíveis. Para o tribunal, o caráter era exemplificativo, o que permitia a aposentadoria integral, em certos casos, após a comprovação de alguma doença não prevista na Lei 8.112/90. Ajuste Com o entendimento firmado pelo STF, os ministros do STJ ajustaram o entendimento da corte, passando a julgar os casos com a posição de que, para a aposentadoria ser integral, a doença deve estar expressamente prevista no artigo 186 da Lei 8.112/90. A mudança torna os casos não previstos na legislação passíveis de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, caso haja a comprovação da incapacidade laboral do servidor. A orientação da corte suprema teve efeito em algumas decisões antigas do STJ, em casos que ainda não haviam transitado em julgado. Com posterior recurso da União, os ministros do STJ passaram a adotar o entendimento do caráter taxativo da lei, alterando o resultado dos questionamentos sobre aposentadoria. Um dos casos analisados resume a situação: “O STF estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, é taxativo. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanada pela Corte Suprema. O acórdão embargado, portanto, está em dissonância com a compreensão acima, pois considerou ‘que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, embora não estivesse inclusa na 8.112/90’ ”. Processo relacionado: EREsp 1322441.

5. Afastada responsabilidade de município por direitos autorais em evento de carnaval - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso, no qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) buscava a condenação do município de Bicas (MG) em virtude do não pagamento de direitos autorais musicais em eventos carnavalescos realizados na cidade. A decisão foi unânime. De acordo com o escritório, nos carnavais de 2005 e 2006, o município promoveu shows musicais em espaços públicos, inclusive com a remuneração de artistas. Todavia, não realizou o pagamento dos titulares das criações musicais utilizadas nos eventos. Em primeira instância, o juiz entendeu que, embora o município não tivesse participação na contratação dos artistas que se apresentaram no evento, ele tinha a obrigação de pagar os direitos autorais devido à exibição das canções. Dessa forma, a sentença determinou o pagamento ao ECAD de aproximadamente R$ 8 mil. Transferência Entretanto, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que os encargos relativos aos direitos autorais deveriam ser custeados pelas empresas contratadas para a realização dos eventos de carnaval. Segundo a corte mineira, não cabe a transferência da obrigação à administração pública nesses casos, conforme a Lei 8.666/93 (legislação sobre licitações e contratos). Com a reforma da sentença pelo TJMG, o ECAD recorreu ao STJ. Argumentou que, consoante a Lei 9.610/98 (legislação sobre direitos autorais), a execução pública de obras musicais durante festas de carnaval gera a obrigação solidária do município em relação ao pagamento de direitos autorais. Interesse público Ao analisar as regras contidas nas Leis 8.666 e 9.610 e princípios como a supremacia do interesse público, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, discordou do escritório. O ministro ressaltou que as empresas organizadoras dos eventos carnavalescos foram selecionadas por meio de licitação e, nesse caso, têm responsabilidade por uma série de encargos comerciais, entre eles os valores relativos aos direitos autorais cobrados pelo ECAD. “Conclui-se, desse modo, em consonância com o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a administração”, sublinhou o relator. Todavia, ao negar o recurso especial do escritório, Cueva ressalvou o direito de cobrança, por parte do ECAD, dos responsáveis legais pelo custeio dos débitos autorais. O relator também lembrou a possibilidade de comprovação da ação culposa da administração em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 16/DF. Processo relacionado: REsp 1444957.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP