SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/8/2016

STF - 1. Negado seguimento a recurso por falta de capacidade postulatória de procuradores - 19/8/2016 - Procuradores de Assembleias Legislativas ou de Estados não têm legitimidade ativa ou capacidade postulatória para interpor recurso extraordinário ou agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando, na instância de origem, a demanda envolver ação de controle de constitucionalidade. Com base nessa jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 819771, por meio do qual a Assembleia Legislativa (ALERJ) e o Estado do Rio de Janeiro pretendiam questionar no STF decisão do Órgão especial do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que declarou inconstitucional uma lei estadual que concedia benefícios fiscais a empresas que contratassem pessoas sem experiência. De acordo com o ministro Barroso, os agravos não podem ser conhecidos em razão da falta de legitimidade postulatória de ambas as partes recorrentes: procuradora da ALERJ e procurador do estado. O ministro explicou que, em se tratando de recurso extraordinário originário de decisão prolatada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, devem ser observados o artigo 103, IV, da Constituição Federal, e do artigo 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. “Da leitura das referidas normas, não figura a procuradora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, como representante da Assembleia Legislativa, na previsão constitucional dos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Do mesmo modo, em se tratando de recurso extraordinário originário de decisão prolatada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, o procurador do Estado do Rio de Janeiro não consta no rol de legitimados para representar o Estado do Rio de Janeiro em ação direta de inconstitucionalidade, como bem expressou o Ministério Público Federal em seu parecer”, concluiu o ministro Barroso. A ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual 6.192/2012 foi ajuizada no TJ-RJ pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan). Na instância ordinária, tanto o governador do Rio de Janeiro quanto o presidente da ALERJ assinaram manifestações defendendo a constitucionalidade da norma questionada, no entanto, tal não se repetiu em sede recursal. O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), acolhido integralmente pelo ministro Barroso, destaca que o problema não é de simples irregularidade na subscrição de petições pelo Poder Executivo estadual, e cita entendimento do STF (ADI 2896) no sentido de restringir a possibilidade de subscrição por outras autoridades que não as legalmente legitimadas para tanto. Processo relacionado: ARE 819771.

2. Suspensa decisão que retirou cartório do Piauí de lista de serventias em concurso - 19/8/2016 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que havia determinado a retirada de cartório de Floriano (PI) da lista de serventias vagas para provimento por concurso público. Ao deferir o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 4909, o ministro observou que a manutenção da liminar representa grave risco de dano à ordem pública em razão do provimento do cargo sem concurso público, em desacordo com a exigência constitucional. De acordo com os autos, a atual detentora do Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis daquela comarca obteve a liminar do TJ-PI sob o fundamento de que a serventia teria sido incorporada pelo Cartório do 3º Ofício de Notas. O Estado do Piauí sustenta na SS 4909 que a premissa é falsa, pois o referido cartório não foi extinto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nem fundido com outro, conforme as alegações constantes na liminar concedida. O governo estadual observa que a realização de concurso e a definição da lista de serventias válidas foi determinada pelo CNJ, não sendo possível ao TJ-PI alterar a determinação. Aponta ofensa ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma vez que a decisão permite o acesso à atividade cartorária sem concurso público de provas e títulos. Afirma ainda que a decisão do tribunal estadual contraria a jurisprudência do STF, que considera inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais de registro que ocorra sem concurso público. O Estado do Piauí afirma que a retirada do cartório da lista de serventias vagas compromete a prestação do serviço público e o regular andamento do certame. Sustenta também que a finalização do concurso sem a definição de quais serventias estarão disponíveis para provimento por parte dos aprovados acarretará grave lesão à ordem administrativa, com risco de multiplicação de processos de idêntica natureza. Decisão O ministro Ricardo Lewandowski explicou que o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal impõe a necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso e remoção das serventias extrajudiciais. Ele citou o parecer da Procuradoria Geral da República no qual se informa que, pelas informações constantes do sítio do CNJ, fica evidenciado que o Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Floriano não foi extinto ou incorporado ao do 3º Ofício daquela comarca, apenas classificado provisoriamente como inativo, com as atividades sendo realizadas pelo titular de outra serventia até que seja providenciado o regular provimento da vaga por meio de concurso público. Ainda segundo informações do Conselho, a serventia foi declarada vaga porque seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular, e a investidura da titular do 3º Ofício naquela serventia ocorreu em caráter precário e provisório. Ao deferir o pedido, o ministro do STF salientou a presença dos dois pressupostos necessários: que a matéria em debate seja constitucional e que haja a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Ponderou, também, que a Presidência da Corte decidiu questão semelhante (SS 4918) ao suspender decisão que retirou o cartório de Barro Duro (PI) da lista de serventias a serem providas por concurso público. Processo relacionado: SS 4909.

3. ADPF questiona decisões que determinam bloqueio de recursos de Roraima - 19/8/2016 - O governo do Estado de Roraima ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 420, com pedido de liminar, contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RR) e do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), situado no Amazonas, que ordenaram bloqueios, sequestros e arestos judiciais na conta única do Tesouro estadual e também nas contas vinculadas a convênios federais e as oriundas de impostos de repartição obrigatória para municípios. De acordo com o pedido, os bloqueios foram decretados para possibilitar o repasse de parcelas do duodécimo aos poderes e a liquidação de créditos trabalhistas, mas estariam causando lesão às contas públicas com a expropriação de mais de R$ 40 milhões. Na ação, o governo de Roraima reconhece a obrigação constitucional de repassar mensalmente os valores do duodécimo aos demais poderes, mas explica que, devido à crise econômica, as transferências estão sendo realizadas fracionadamente conforme chegam as receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Argumenta, ainda, que o estado é totalmente dependente do repasse federal e que, nos primeiros meses de 2016, houve uma diminuição de R$ 60 milhões entre a receita estimada e a efetivamente realizada. Segundo a ADPF, os bloqueios foram realizados de forma automática, suprimindo indevidamente recursos vinculados a convênios firmados com a União, vinculados estritamente ao objeto convencionado entre as partes, e verbas carimbadas com destinação constitucional, como as receitas de tributos como IPVA e ICMS, que devem ser compartilhados com os municípios. Destaca também que, em razão dos bloqueios, recursos destinados a merenda e transporte escolar, por exemplo, estão sendo utilizados para o pagamento de duodécimos à Assembleia Legislativa e do TJ-RR, descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a utilização desses recursos em atividade diversa da pactuada. O governo de Roraima afirma que os bloqueios violam os preceitos fundamentais da segurança orçamentária, da competência do chefe do Executivo para executar o orçamento, a independência entre os poderes, o princípio federativo, o regime de repartição de receitas tributárias e a preservação da isonomia entre os credores do estado. Aponta, também, violação do artigo 167 da Constituição Federal, que veda a utilização das transferências voluntárias para o pagamento de despesas com pessoal dos estados, Distrito Federal e municípios. O estado assinala a necessidade de concessão da liminar de forma a resguardar os recursos orçamentários para os fins a que se destinam. Sustenta que os diversos bloqueios ocorridos estão inviabilizando a execução do orçamento público e que o patrimônio e as receitas estaduais estariam irreversivelmente comprometidos. Argumenta que a situação deve se agravar no segundo semestre, pois as receitas previstas estão sendo frustradas a cada mês. “O atual cenário de crise econômica grave pela qual passa o país torna evidente que os entes federativos, como um todo, necessitam seguir, de modo estrito, o planejamento e a execução orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo, não podendo ser permitida qualquer tipo de invasão às atribuições constitucionais dos Poderes da República”, afirma o governo de Roraima. A ADPF requer a concessão de liminar para a imediata suspensão dos efeitos das decisões judiciais que impliquem arresto, sequestro, bloqueio penhora e liberação de valores nas contas administradas por Roraima e que o TRT-11 e o TJ-RR se abstenham de determinar qualquer tipo de bloqueio nas contas para o repasse de duodécimos ou para o pagamento de créditos trabalhistas. No mérito, pede o reconhecimento da inconstitucionalidade das decisões judiciais de arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores nas contas administradas pelo Estado de Roraima. A relatora da ADPF 420 é a ministra Cármen Lúcia. Processo relacionado: ADPF 420.

STJ - 4. Acordo de cooperação não configura preterição em concurso público - 22/8/2016 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a cooperação entre entes públicos, por meio da cessão de servidores, não pode ser entendida como preterição para efeito de nomeação de concursado aprovado fora das vagas previstas no edital. No caso julgado, uma candidata ingressou com mandado de segurança contra o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alegando que seu direito à nomeação foi violado em razão da contratação de pessoal estranho aos quadros do serviço público federal. Ela sustentou que a preterição teria ocorrido em razão de acordo de cooperação firmado entre o ministério e a prefeitura de Mineiros para a utilização de força de trabalho municipal na realização de tarefas que seriam inerentes ao cargo para o qual havia sido aprovada. A candidata foi aprovada na quinta colocação em concurso público para o cargo de agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal. O edital previa três vagas, mas diante da desistência da quarta colocada, a autora da ação passou a figurar como a próxima da lista de convocação. Precedente Em seu voto, o relator do mandado de segurança no STJ, ministro Humberto Martins, frisou que já existe precedente, em sede de liminar, em que a própria seção havia firmado que é possível ocorrer a cessão de servidores sem que isso configure preterição. Segundo o relator, também não foi demonstrada nos autos a existência de cargo vago para ser ocupado, fato que figura como um imperativo para a garantia do direito líquido e certo. Humberto Martins também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem precedente em repercussão geral estabelecendo os requisitos para a existência desse direito. Segundo a corte suprema, só existe direito subjetivo à nomeação para os aprovados fora das vagas previstas no edital, quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. A decisão não foi unânime. O ministro Napoleão Nunes Maia ficou vencido ao entender que esse tipo de acordo de cooperação configura uma forma de preterição.


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