SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/8/2016

STF - 1. Indeferido pedido de sindicato para suspender funcionamento da CPI do DPVAT - 22/8/2016 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34229, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de Capitalização dos Estados do Rio de Janeiro e do Espirito Santo, que pretendia interromper o funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do DPVAT. A comissão foi instaurada pela Câmara dos Deputados para investigar alegadas irregularidades na concessão de seguro de danos pessoais (DPVAT) decorrentes de acidentes automobilísticos entre 2000 e 2015. O sindicato alega a inexistência dos pressupostos constitucionais para a criação de CPI, pois não haveria fato ou conjunto de fatos determinados a serem investigados, o que violaria o artigo 58, parágrafo 3º da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a investigação, indevida, representaria uma afronta aos direitos dos investigados. No mérito, pede a anulação do ato de criação da comissão. Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Fachin destacou que a CPI foi instaurada para investigar fato determinado. Ele observa que o requerimento de criação da comissão discorre sobre denúncias de que o DPVAT tem sido objeto de ação de quadrilhas, que atuariam como falsos despachantes e intermediários no processo de cobranças das indenizações, com o objetivo de lesar os verdadeiros beneficiários do seguro, registrando, inclusive, notícia de operação de investigação deflagrada pela Polícia Federal para apuração dos fatos. Segundo relator, a análise do requerimento de instauração da CPI e da justificativa demonstra que o objeto de investigação, apesar de formado de múltiplos atos, não é juridicamente indeterminado, pois a investigação abrange denúncias de irregularidades na concessão do seguro DPVAT, instituído pela Lei 6.194/1974, cuja adesão é obrigatória a todos os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e licenciamento. O ministro salienta que, em análise de pedido contra a criação da CPI para investigar a atuação da FUNAI e do INCRA na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos, decidiu de maneira semelhante, pois, segundo a jurisprudência do Tribunal, a CPI não está impedida de investigar fatos que se liguem intimamente com o fato principal. Ressaltou, também, que as CPIs estão sujeitas ao controle jurisdicional de seus atos, não dispondo de poderes absolutos. O ministro afirma que, em qualquer etapa, a atuação fiscalizatória da CPI pode ser objeto de questionamento junto ao STF para que se limite ao previsto na Constituição. Entretanto, não verificou até o momento a ocorrência de abusos que justifiquem a interrupção dos trabalhos. “Sendo assim, ao menos num primeiro olhar acerca do caso em tela, considerando que os fatos objeto da CPI têm abrangência nacional e reconhecendo o caráter social do DPVAT, entendo que a investigação proposta está inserida nas competências fiscalizatórias do Congresso, de modo que não verifico, por ora, a presença de elementos suficientes a indicar se tratar de investigação tendente a incorrer em ilegítima atuação parlamentar”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar. Processo relacionado: MS 34229.

2. OAB pede que inexigibilidade de licitação para contratação de advogados seja declarada constitucional - 22/8/2016 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45 para que a Corte declare que são constitucionais os dispositivos da Lei de Licitações que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação. A ação diz que, apesar de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da Lei 8.666/1993 preverem claramente a possibilidade de contratação, pela administração pública, de advogado pela modalidade de inexigibilidade, os dispositivos vêm sendo alvo de relevante controvérsia judicial. De acordo com a OAB, o Supremo já se posicionou pela legitimidade da contratação de advogados privados pela administração pública, mas a proliferação de decisões controversas enseja uma manifestação definitiva do STF. Ao defender a constitucionalidade dos dispositivos, a OAB sustenta que a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios em virtude de se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a realização de licitação. Conforme a ADC, a inexigibilidade de licitação é o único meio para a contratação de advogados pela administração pública em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente. Além disso, a inexigibilidade pode se manifestar ainda quando existam vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela administração, já que todos se distinguem por características marcadas pela subjetividade, por suas experiências de cunho particular. Por esse motivo, diz a entidade, utilizando-se da discricionariedade a ela conferida, avaliando conceitos variáveis em maior ou menor grau, a administração escolhe um dos especialistas em detrimento dos demais existentes. Por considerar que a previsão atende ao interesse público, cujo cerne está no benefício da coletividade, a OAB pede o deferimento de medida cautelar e a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.666/1993. O caso está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Processo relacionado: ADC 45.

STJ - 3. Julgamento de repetitivos traz uniformidade e celeridade a oito processos - 23/8/2016 - Entre centenas de processos que estão em pauta para julgamento nesta semana no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministros da Primeira e Segunda Seções julgarão oito processos sob o rito de repetitivos. Após o julgamento desses recursos, juízos e tribunais de segunda instância de todo o País deverão seguir o entendimento firmado pelos ministros do STJ, o que traz uniformidade e celeridade processuais para os jurisdicionados. Na quarta-feira (24), a Primeira Seção julga três repetitivos. Em pauta, a possibilidade de técnicos de farmácia assumirem responsabilidade por drogarias, a concessão de benefício de pensão a menor de idade sob guarda e a possibilidade de aplicar multa ao Estado nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos. Compra de ações Dos cinco repetitivos a serem analisados pela Segunda Seção no mesmo dia (24), o primeiro aborda uma questão de compra de ações possibilitada por um financiamento. Entre outras questões, os ministros decidirão se cabe aplicação da pena de confissão prevista no artigo 359 do CPC/73 quando a parte deixa de exibir documento ou coisa no curso da ação de conhecimento e acerca do cabimento dos frutos do capital nas indenizações decorrentes de obrigações pecuniárias. Outro processo a ser julgado analisa a responsabilidade de os consumidores arcarem com despesas referentes à comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati). Em discussão, se as taxas devem ser pagas pelas incorporadoras imobiliárias (vendedores). Em maio o STJ promoveu uma audiência com as partes interessadas para auxiliar os ministros na fixação das teses a respeito do pagamento dessas taxas. Outros três repetitivos sobre o mesmo assunto debatem questões como a prescrição quanto ao direito de ressarcimento pelo pagamento das taxas, além de analisar se são válidas cláusulas contratuais que repassam essa obrigação ao consumidor. Até a decisão do tribunal, todos os processos que tramitam nos tribunais de segunda instância do País que versam sobre o assunto estão suspensos. Turmas Nesta terça-feira (23), todas as seis turmas do tribunal realizam sessões de julgamento. A Segunda Turma analisa se uma aluna matriculada em universidade federal tem o direito de ser transferida automaticamente para outra cidade, em virtude de transferência do cônjuge. A regra prevê a possibilidade nos casos em que o cônjuge é removido a pedido da administração pública. No recurso analisado, o servidor foi para outra localidade para assumir um cargo de gestão comissionado. A discussão é se existe equivalência para aplicar a regra. A Quarta Turma julga recurso de pessoa jurídica condenada a pagar danos morais, materiais e estéticos sofridos por uma mulher, vítima de acidente provocado por veículo da empresa. O diferencial no caso, em relação a um acidente de trânsito, é que a mulher foi atingida quando passava ao lado do automóvel e alguém abriu a porta de forma repentina. Em razão do acidente, ela teve que fazer cirurgia e colocar pinos e parafusos no joelho. A empresa busca anular a condenação.

4. Embargos de Declaração não podem ser utilizados para viabilizar recurso ao STF - 22/8/2016 - Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento de que a interposição de embargos de declaração não pode ser feita para viabilizar posterior recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). O tema Embargos de Declaração para questionamento de matéria constitucional tendo em vista futura interposição de Recurso Extraordinário reuniu 306 decisões de colegiado do STJ a respeito do assunto, disponível na ferramenta Pesquisa Pronta. Para os ministros, o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo ao dizer que só cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão combatida; portanto, não há possibilidade de induzir o STJ a se pronunciar sobre matéria constitucional. Em uma das decisões, o desembargador convocado à época, Olindo Menezes, afirmou que os embargos versando sobre matéria constitucional não podem ser apreciados pelo STJ, pois seria usurpação de competência, já que matérias constitucionais são apreciadas e julgadas pelo STF, via de regra. “É corrente o entendimento que a intenção de prequestionar matéria constitucional, para possibilitar a interposição de eventual Recurso Extraordinário, não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração ou do Agravo Regimental, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal”, resumiu o magistrado. Processo relacionado: REsp 1308990.

5. Tribunal atualiza banco de dados de súmulas anotadas - 22/8/2016 -
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou o banco de dados de súmulas anotadas, disponível no site institucional do tribunal (http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?ordem=-@SUB). No período de julho a agosto de 2016, a Secretaria de Jurisprudência (órgão responsável pelas súmulas) realizou estudo sobre a Súmula 579, aprovada pelos ministros da Corte Especial no dia primeiro de julho. O verbete diz que “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”. O entendimento foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia primeiro de agosto deste ano. Como consequência, o setor atualizou as informações referentes à Súmula 418, que foi cancelada. Através deste link (http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?ordem=-@SUB#TIT1TEMA0), é possível conferir os precedentes que levaram à discussão do assunto e posterior confecção do verbete sumular. Cada vez que um enunciado é aprovado, a seção responsável analisa todos os acórdãos que lhe deram origem e identificam o trecho da ementa que abordou a orientação constante na súmula. A Secretaria de Jurisprudência informa que, além disso, a seção cria um argumento de pesquisa para localizar acórdãos posteriores à súmula que tenham utilizado o enunciado sumular para decidir.


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