SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/8/2016

STF - 1. Plenário do STF inicia julgamento de ADIs sobre minirreforma eleitoral - 24/8/2016 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (24), o julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) questionando dispositivos da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), alterados pela Lei 13.165/2015, que tratam da distribuição de tempo para a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e da realização de debates entre candidatos. Em quatro ADIs (5423, 5487, 5491 e 5557) os questionamentos foram apresentados por partidos políticos que se sentiram prejudicados com as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares. Na ADI 5488, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) pede que seja dada interpretação conforme a Constituição para que os partidos aptos a deliberar possam definir o número de participantes dos debates. O relator das ADIs 5423, 5488 e 5491, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência de todos os pedidos (leia abaixo a íntegra dos votos). Ele salientou que a modificação das regras eleitorais é constitucionalmente facultada ao legislador. Para o ministro, a interferência do Judiciário só seria justificada caso houvesse a violação de algum preceito constitucional, o que não se verificou em nenhum dos casos. O ministro observou que todos os pontos questionados representam uma opção do legislador e foram objeto de amplo debate no âmbito do Legislativo. Salientou que, durante a tramitação dos projetos de lei que os originaram, foram realizadas audiências públicas com a participação dos diversos setores da sociedade envolvidos no processo eleitoral. Em seu entendimento, a lei promulgada pelo Congresso respeitou a vontade da maioria e também os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. O ministro Toffoli ressaltou que a lei, ao distinguir entre os partidos que têm representatividade na Câmara e os que não têm, produziu um padrão equitativo de isonomia que está dentro dos princípios constitucionais. Ele lembrou que em diversos pontos, a Constituição Federal estabelece a representação no Congresso Nacional como fator de corte para o exercício de determinados direitos, a propositura de ADIs, por exemplo. Nesse sentido, não verifica abuso na regra que estabelece a divisão proporcional do tempo de propaganda eleitoral assegurando 90% proporcional à representação na Câmara e 10% igualitariamente. Em relação à participação nos debates, o ministro entende que não há direito subjetivo dos partidos pois, como são facultativos, devem ser tratados por regras infraconstitucionais. Rosa Weber A ministra Rosa Weber, relatora das ADIs 5487 e 5577, também votou pela improcedência das ações, pois também considera que o tema foi devidamente tratado pelos interessados, no Congresso Nacional. Ela salientou a permissão constitucional para que o Legislativo altere o sistema eleitoral, desde que observado o princípio da anterioridade, ou seja, de que para entrar em vigor, as regras devem ser aprovadas pelo menos um ano antes do pleito, o que ocorreu com os dispositivos impugnados. Segundo a ministra, mais da metade das legendas supera o patamar mínimo para assegurar de modo automático a participação em debates no rádio e na televisão. Segundo ela, as regras eleitorais brasileiras, embora imponham algumas restrições, não impedem a livre criação de partidos políticos. Nesse sentido, entende que a imposição de determinados controles pela maioria não é inconstitucional, desde que assegurados os direitos da minoria. Para a ministra Rosa Weber, não procedem as alegações dos partidos de que as mudanças na lei seriam inconstitucionais por serem arbitrárias, sem boa fé e por romperem estabilidade e segurança jurídicas. Segundo ela, o mero tratamento desigual não viola expectativa de direito, pois a lei foi sancionada dentro do prazo constitucional estabelecido justamente para evitar alterações abruptas que firam o direito das minorias. Votos O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou os votos dos relatores pela improcedência das ADIs 5423 e 5488, e divergiu em parte na ADI 5487, na qual deu parcial procedência. Quanto à participação de candidatos em debate, propôs interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da Lei 9.504/1997, no sentido de que os dois terços dos candidatos aptos podem deliberar incluir um candidato não apto no debate, mas não poderiam excluir candidato – não apto – convidado pela emissora. Para o ministro, permitir que os adversários decidam quem pode participar, quando este tenha sido convidado pela emissora, vulnera o pluralismo político. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou os votos dos relatores e afirmou que, diante do quadro de hiperpartidarismo no país, o critério restritivo escolhido pelo legislador é razoável. “O intérprete constitucional deve aproveitar o máximo possível a lei aprovada pelo Parlamento na medida em que não é flagrantemente incompatível com a Constituição”, disse. Contudo, o presidente divergiu da intepretação proposta pelo ministro Barroso. “Entendo que empresas de comunicação têm interesses de natureza comercial e, ao escolherem determinado candidato para participar de um debate podem dar-lhe um impulso que normalmente não teriam, e, ao excluir outro, poderiam dificultar a vida política daquele”, explicou. Após o voto do presidente, o julgamento foi suspenso e prossegue na sessão desta quinta-feira (25). Processos relacionados: ADI 5423; ADI 5488; e ADI 5491.

2. Questionadas leis paulistas que instituem ICMS sobre operações com softwares - 24/8/2016 - A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576, com pedido de medida liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto. A CNS explica que as operações com programas de computador jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, por já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme define a Lei Complementar 116/2003. “Nesse sentido, é evidente o conflito entre os atos normativos do Estado de São Paulo, normas emanadas pelo Poder Executivo Estadual de caráter estritamente regulamentador, e a Lei Complementar 116/2003, norma de cunho nacional, a partir do Congresso Nacional, que dá os contornos constitucionais à exigência do ISS, tributo de competência municipal”. A autora da ação explica que, de acordo com a lei complementar, “tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal”. Dessa forma, é evidente, para a CNS, a invasão de competência promovida pelo Estado de São Paulo. A confederação reafirma que o software, intangível e incorpóreo, não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual, do qual seu criador é o titular. “Não pode o software ser considerado mercadoria, uma vez que ele jamais passa a pertencer ao seu adquirente. O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário”, explica. Dessa forma, uma vez que a incidência de ICMS pressupõe a realização de uma operação mercantil, que possui como característica a transferência de propriedade de determinada mercadoria, impossível, para a CNS, sua incidência sobre operações de software. Na ADI 5576, a CNS pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.198/1992 e dos Decretos 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do Estado de São Paulo. No mérito, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das mesmas normas. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso. Processo relacionado: ADI 5576.

3. Trabalhadores da educação questionam “lei da escola livre” de Alagoas
24/8/2016 - A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5580, contra a Lei 7.800/2016, de Alagoas. Conhecida como “lei da escola livre”, a norma cria no âmbito da educação estadual um programa que propõe um sistema de “neutralidade política, ideológica e religiosa”. A lei foi vetada integralmente pelo governador, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Após a promulgação, em maio deste ano, o Executivo questionou sua constitucionalidade no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), em ação ainda não julgada. A CNTE aponta vício formal de iniciativa, uma vez que o projeto de lei foi proposto por um deputado estadual quando deveria ser proposto pelo governador, por afetar o regime jurídico de servidor público e as atribuições da Secretaria de Educação. Alega, ainda, que a lei estabelece restrições à liberdade de docência, “exigindo uma neutralidade política de impossível realização”. Segundo os trabalhadores em educação, a norma traz “conteúdo aberto e indeterminado” ao vedar aos professores “a prática de doutrinação política ideológica” ou quaisquer outras condutas “que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica”. A seu ver, os conteúdos da lei “restringem de forma desproporcional a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, e colocam os agentes estatais de ensino “em posições delicadas ante as diversas interpretações e falhas humanas de terceiros, que terão direito de abrir processos e exigir punições em caso de ausência dessa ‘neutralidade’, da suposta ‘prática de doutrinação’ e do ‘induzimento’”. A confederação argumenta que, segundo o artigo 206, inciso II, da Constituição da República, o ensino será ministrado com base naquelas liberdades fundamentais, que não podem ser restringidas “por meio de termos abertos e indeterminados, sob pena de resultar em arbitrariedades e agressão ao devido processo legal”. Para a entidade, o programa Escola Livre pode comprometer a educação, “uma vez que deixará ao alvedrio do denunciante e da autoridade responsável em aplicar a punição escolher quais são os conteúdos passíveis de restrição, uma vez que a lei não o fez”, e deixará os professores sujeitos “a avaliação discricionária da autoridade que irá punir uma conduta que sequer poderá ser aferida no plano teórico”. Entre os preceitos constitucionais apontados como violados pela CNTE estão o do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, inciso III), o da competência da União para legislar sobre educação (artigo 24, inciso IX) e o da autonomia das universidades (artigo 207). Liminarmente, a confederação pede a suspensão dos efeitos da lei até o julgamento final da ação e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade formal e material. A ADI foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 5537, ajuizada contra a mesma lei pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE). Processo relacionado: ADI 5580.

4. Liminar em ADI sobre participação de candidatos em debates é levada a referendo - 24/8/2016 - Foi levada a referendo na sessão plenária desta quarta-feira (24), do Supremo Tribunal Federal (STF), decisão da ministra Rosa Weber que negou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5577, ajuizada no último dia 19 pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) para questionar dispositivos da Lei Eleitoral sobre a participação em debates de TV e rádio. O julgamento foi suspenso após os votos dos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e será retomado nesta quinta-feira (25), em conjunto com outras ADIs sobre o mesmo tema. Segundo a decisão proferida pela ministra Rosa Weber ao negar a liminar na ADI 5577, o critério de representação na Câmara dos Deputados (mais de nove deputados) para a participação em debates, definido pela legislação questionada, tem amparo na Constituição Federal. Também observa que a norma garante a participação dos partidos com maior expressão e não exclui de modo peremptório a participação das legendas com menor representação. “Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, reputo encontrar amparo no texto da Constituição norma jurídica que contenha desigualação não odiosa, como na espécie, em que o fator de discrímen – a observância da proporcionalidade à representação – justifica elevar o patamar mínimo de representação na Câmara dos Deputados, para fins de assegurar a participação nos debates”, afirmou. Pedido A ADI questiona o artigo 46 da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, o qual prevê que TVs e rádios podem transmitir debates para eleições majoritárias ou proporcionais, assegurando a participação de candidatos de legendas com representação superior a nove deputados, sendo facultada a presença dos demais concorrentes. De acordo com o PRTB, o trecho que define a representação mínima para participação em debates traz distorção à igualdade de chances e à liberdade de expressão da propaganda eleitoral. Além disso, restringe direitos constitucionalmente adquiridos, em especial dos eleitores, que é o da ampla publicidade da propaganda eleitoral, dos candidatos e de seus projetos, além de trazer uma distinção maléfica e anti-isônomica, privilegiando partidos maiores em detrimentos dos menores. Redação anterior O autor da ação diz que a redação anterior do artigo assegurava a participação de candidatos de partidos que possuíssem pelo menos um representante na Câmara. Esse formato, embora também fizesse uma distinção entre legendas, tinha certa razoabilidade, diferente da limitação ao número mínimo de 10 deputados, sem qualquer justificativa plausível para tal, restringindo direitos de cerca de 13 partidos que possuem pelo menos um deputado federal. O artigo 220 da Constituição Federal, que trata da liberdade nos meios de comunicação, traz expressamente a vedação a qualquer tipo de restrição à manifestação do pensamento, a expressão e à informação, sendo vedada toda e qualquer censura, onde se insere perfeitamente a propaganda eleitoral por meio das emissoras de rádio e TV, incluindo aí o debate eleitoral, sustenta o PRTB. Por considerar que o dispositivo questionado afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da soberania popular, o pluripartidarismo e o regime democrático, o partido pediu a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia da expressão “superior a nove deputados”, constante do artigo 46 da Lei das Eleições e, por arrastamento, do artigo 32 (parágrafo 2º) da Resolução 23457/2015 do TSE, que reproduz o dispositivo questionado. Processo relacionado: ADI 5577.

STJ - 5. Causador de incidente processual deve arcar com as despesas de honorários - 25/8/2016 - A ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresenta decisões do tribunal sobre um tema recorrente: a Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência na imposição de ônus processuais. Ao todo são 743 decisões de colegiado, além de quatro acórdãos de repetitivos, publicações no Informativo de Jurisprudência e no periódico jurisprudência em teses. O tema é frequente, pois a questão dos honorários está presente na maioria dos processos em tramitação no STJ. Nas decisões elencadas, é possível observar que os ministros aplicam o princípio da causalidade para decidir que aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas decorrentes. Um julgamento recente do ministro Herman Benjamin exemplifica a discussão, deixando claro o papel do gerador da demanda. “A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. A executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da execução fiscal e prévia à sua citação, a quitação do débito”, resumiu o magistrado. O entendimento externado é de que a demanda judicial só foi necessária porque o contribuinte se recusou a pagar os débitos devidos, o que ensejou o procedimento judicial por parte da União. O pagamento dos débitos em momento posterior gerou a extinção da ação de cobrança, mas ela só foi necessária devido ao não pagamento, que só ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda. No caso analisado, a recusa foi o fato gerador do incidente processual; portanto, a conclusão dos ministros é de que é justo cobrar os honorários da parte geradora da demanda. Razoabilidade A posição, segundo os ministros, é justificada nos casos em que só existiu demanda processual devido à ação de uma das partes. São situações que fogem à lógica comum de que o perdedor no mérito arca com os honorários advocatícios. Vale lembrar que a aplicação do princípio não é automática, ou seja, não há uma regra preestabelecida para o uso do princípio da causalidade. Nos diversos julgamentos elencados na Pesquisa Pronta é possível ver diferentes casos da aplicação do conceito, desde ações de execução fiscal até ações de exibição de documentos. Processo relacionado: REsp 1570818.

6. Pedido de vista suspende julgamento de acordo da Samarco na Primeira Seção - 24/8/2016 - O pedido de vista da ministra Assusete Magalhães suspendeu o julgamento de caso que envolve o acordo firmado entre entidades públicas e as empresas Samarco, Vale e BHP Billiton para recuperação da área atingida pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG). A vista foi solicitada na Primeira Seção do STJ, ao analisar pedido de reconsideração na reclamação cuja relatora é a ministra Diva Marlerbi. Suspensão No último mês de julho, a relatora suspendeu, em caráter liminar, o acordo firmado entre as empresas e entidades públicas, atendendo pedido do Ministério Público Federal (MPF). Ela considerou que a homologação do acordo desrespeitou decisão do STJ. Após a suspensão do acordo, foi apresentado um pedido de reconsideração por entidades federais, como a União, Ibama, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Agência Nacional de Águas (ANA), Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Fundação Nacional do Índio (Funai) e entes públicos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo. As entidades alegaram “existência de urgência” na análise do pedido de reconsideração, pela ocorrência de “fatos novos e urgentes que repercutem de forma direta na solução adotada” pelo acordo. Indeferimento Ao analisarem o pedido de reconsideração, os ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com a relatora, indeferindo-o. Entre outros argumentos, consideraram “injustificável a alegação de violação ao princípio do juiz natural”. Após o pedido de vista da ministra Assusete Magalhães, a ministra Regina Helena Costa adiantou seu voto no sentido de não conhecer do pedido de reconsideração. Processo relacionado: Rcl 31935.


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