SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/8/2016

STF - 1. Emissoras podem convidar candidatos de menor representatividade para debates eleitorais - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (25) dar interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivo da Lei 9.504/1997 para definir que os candidatos que têm participação garantida pela norma em debates eleitorais não podem vetar a presença de candidatos convidados pela emissora organizadora, mesmo que esse convidado não atenda ao requisito legal que garante a participação no evento. A lei diz que a participação em debates está assegurada para candidatos de partidos que possuam mais de nove deputados na Câmara dos Deputados, facultada a participação dos demais pretendentes. Os ministros mantiveram, no entanto, as regras de distribuição de tempo da propaganda eleitoral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5423, 5487, 5488, 5491 e 5577, ajuizadas por partidos políticos e pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert) para questionar pontos da chamada minirreforma eleitoral referentes à propaganda eleitoral gratuita e aos debates eleitorais no rádio e na TV. O julgamento teve início nesta quarta-feira (24) com os votos dos relatores das ações, ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. Propaganda eleitoral A maioria do Plenário, a respeito das modificações legislativas referentes à propaganda eleitoral gratuita, acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, relator, pela improcedência da ADI 5491. Para o STF, as regras estabelecidas pela Lei Eleitoral (artigo 47 da Lei 9.504/1997) quanto à distribuição do tempo de propaganda eleitoral de maneira proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados respeitam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Divergiram, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Para o ministro Marco Aurélio, a lei, ao prever para os maiores partidos da coligação tempo maior de propaganda eleitoral, impõe barreira aos partidos menores. Segundo o ministro, sem o respeito do Estado pelas minorias, “é impossível cogitar-se de estado democrático”. O ministro Celso de Mello também defendeu que às minorias não pode ser vetado o direito de oposição. “A regra legal rompe a igualdade de participação dos que atuam no processo eleitoral”, disse. Debate eleitoral Quanto aos questionamentos das ADIs 5423, 5487, 5557 e 5488, nas quais os partidos atacavam as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares nos debates eleitorais, os ministros, por maioria, decidiram que as emissoras podem convidar candidatos de partidos de representatividade mínima no Congresso, sem que os candidatos aptos possam vetar essa participação. A proposta foi levantada no início do julgamento no voto do ministro Roberto Barroso pela parcial procedência da ADI 5487, para conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da Lei 9.504/1997. Nesse ponto, o ministro Dias Toffoli reajustou seu voto e concordou com a proposta do ministro Barroso. Para Toffoli, a possibilidade de a emissora convidar para debate eleitoral candidato não apto pela lei, sem a necessidade da concordância dos demais candidatos, “pode sim trazer maior densidade democrática ao processo eleitoral”. Votaram nesse sentido também os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Pela procedência total da ação, votaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Neste ponto, para Celso de Mello, a regulação normativa não pode comprometer o debate público, sob pena de transgredir a democracia deliberativa, “o que culminaria por aniquilar o direito básico que impõe ao Estado respeito ao princípio de igualdade de oportunidades”. O ministro Teori Zavascki divergiu e votou pela improcedência desta ação. Para o ministro, “incluir uma categoria de participante que não está na lei trata-se de inovação no sistema escolhido pelo legislador”. Zavascki foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e, no mesmo sentido, já havia votado o ministro presidente, Ricardo Lewandowski, no início do julgamento da ação. Resultado No julgamento conjunto desta tarde, o Plenário decidiu, por maioria, pela improcedência das ADIs 5423, 5491 e 5577. Também por maioria, pela parcial procedência da ADI 5487, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 5º do artigo 46 da Lei 9.504/1997. Ficou suspensa a proclamação do resultado do julgamento da ADI 5488 para aguardar a manifestação do ministro Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente na sessão de hoje. Processos relacionados: ADI 5487; ADI 5423; ADI 5488; ADI 5491; e ADI 5577.

2. Suspensa exigência de que juízes apresentem razões de suspeição
- O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34316, suspendendo os efeitos do Ofício Circular 22/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a observância da Resolução 82/2009, a qual obriga os magistrados de 1º e 2º grau a informarem às corregedorias as razões do foro íntimo invocado nos processos em que afirmem suspeição. De acordo com o relator, a norma do CNJ, à primeira vista, é incompatível com o artigo 145, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. O mandado de segurança foi impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). No MS 34316, as entidades sustentam que o novo CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que, ao declarar a suspeição por motivo íntimo, o magistrado assim o fará sem necessidade de declarar suas razões. Alegam que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942), “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Processo relacionado: MS 34316.

3. Defensores públicos questionam lei sobre combate a doenças transmitidas pelo Aedes aegypti - A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) protocolou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5581), juntamente com arguição de descumprimento de preceito fundamental, questionando dispositivos da Lei 13.301/2016, que trata da adoção de medidas de vigilância em saúde relativas aos vírus da dengue, chikungunya e zika. O principal ponto questionado é o artigo 18, que trata dos benefícios assistenciais e previdenciários para as crianças e mães vítimas de sequelas neurológicas. A associação pede ainda que se dê interpretação conforme a Constituição da República aos artigos do Código Penal que tratam das hipóteses de interrupção da gravidez. O artigo 18 da Lei 13.301/2016 estabelece o prazo máximo de três anos para a concessão do benefício da prestação continuada às crianças vítimas de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti. O parágrafo 2º do artigo prevê a concessão do benefício após a cessação da licença-maternidade, ampliada para 180 dias para as mães de crianças nessa condição. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), garante um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Segundo os procuradores, na forma em que foi redigido, o caput do artigo 18 da Lei 13.301/2016 restringe inconstitucionalmente o seu recebimento para apenas três anos, beneficia somente crianças com microcefalia, e não com outras desordens identificadas como sinais da síndrome congênita do zika, e impede o recebimento do benefício de forma concomitante com o salário-maternidade. A Anadep destaca que a população sob maior risco de epidemia é de mulheres pobres e nordestinas, tendo em vista que, entre os recém-nascidos com sinais indicativos da síndrome congênita do zika, mais de 60% são filhos de mulheres de Pernambuco, da Bahia, da Paraíba, do Maranhão e do Ceará. “Não é possível restringir a concessão do benefício pelo prazo máximo de três anos, pois as crianças afetadas pela síndrome sofrerão impactos e consequências por toda a vida”, afirmam. Os defensores pedem ainda que o STF reconheça que a concessão do benefício é devida não apenas para “criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti”, mas também àquelas que sofrem de outras desordens neurológicas causadas pela síndrome congênita do vírus zika, que venham ainda a serem comprovadas cientificamente. Eles sustentam que, segundo pareceres técnicos, é esperado que crianças aparentemente sem alterações ao nascimento desenvolvam sintomas no decorrer da infância, e que a transmissão do vírus não se dá apenas pelo mosquito vetor. A interpretação conforme proposta pela Anadep prevê a concessão do BPC a “crianças e adolescentes vítimas de microcefalia ou de outras sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti ou causadas pela síndrome congênita do zika”, afastando o prazo máximo de gozo, a necessidade de comprovar a situação de vulnerabilidade ou de necessidade, e a realização de perícia pelo INSS, bastando declaração ou atestado médico. Pede-se, ainda, a declaração de nulidade do parágrafo 2º do artigo 18, que condiciona a concessão do BPC ao término da licença-maternidade. “É inadequado confundir o direito ao salário-maternidade com o Benefício de Prestação Continuada”, afirma a associação, lembrando que os dois estão previstos em dispositivos constitucionais completamente diversos. Segundo a Anadep, a impossibilidade de cumulação viola determinações constitucionais de proteção à família e à criança (artigo 203, inciso I), de amparo às crianças (artigo 203, inciso II), de habilitação de pessoa com deficiência e de promoção de sua integração à vida comunitária (artigo 203, inciso IV) e da garantia de um salário mínimo para pessoa com deficiência que necessitar (artigo 203, inciso V) e ofende, ainda, os deveres de proteção do direito à vida, à dignidade e à saúde (artigos 6º e 227, caput). Omissão Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, a Anadep aponta diversas omissões do Poder Público no acesso à informação, a cuidados de planejamento familiar e aos serviços de saúde, além de omissão sobre a possibilidade de interrupção da gravidez nas políticas de saúde estatais para mulheres grávidas infectadas pelo vírus zika. Nesse sentido, o pedido é de que se determine ao Poder Público a adoção de diversas políticas públicas visando sanar tais omissões, entre elas a garantia de tratamentos a crianças com microcefalia em centros especializados em reabilitação distantes no máximo 50 km de suas residências, a entrega de material informativo e a distribuição de contraceptivos de longa duração às mulheres em situação vulnerável. A Anadep pede ainda que se declare a inconstitucionalidade do enquadramento da interrupção da gestação em relação à mulher que tiver sido infectada pelo vírus zika no artigo 124 do Código Penal. Alternativamente, o pedido é de que se julgue constitucional a interrupção nesses casos, “em função do estado de necessidade com perigo atual de dano à saúde provocado pela epidemia de zika e agravada pela negligência do Estado brasileiro na eliminação do vetor”, com a sustação dos inquéritos policiais, prisões em flagrante e processos em andamento que envolvam a interrupção da gravidez quando houver comprovação da infecção da gestante.
Processo relacionado: ADI 5581.

STJ - 4. STJ reconhece validade da corretagem de imóvel, mas declara taxa Sati abusiva - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda de imóveis. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (24), o colegiado entendeu, entretanto, ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati). A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio. Prestação de serviço Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor, mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato. “O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis, mediante a resolução de 2012, estatuiu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, destacou o ministro. O ministro lembrou, contudo, que eventuais serviços específicos prestados ao consumidor, como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários, podem ser cobrados. Comissão de corretagem Em relação à validade da comissão de corretagem, o relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato. “Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem”, concluiu o ministro. Prescrição No julgamento, também ficou definido que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos. As decisões foram tomadas sob o rito dos recursos repetitivos. Novos recursos ao STJ não serão admitidos quando sustentarem posição contrária aos entendimentos firmados.

5. Tribunal prepara acordo de cooperação com Corte Europeia de Direitos Humanos - A reunião técnica Brasil & Corte Europeia de Direitos Humanos, realizada na tarde desta quinta-feira (25) na sala de videoconferências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu caminho para assinatura de acordo de cooperação entre os dois tribunais. A proposta foi apresentada pelo juiz português Paulo Pinto de Albuquerque e imediatamente aceita pelo presidente, Francisco Falcão, e ministros do STJ. Após a apresentação do magistrado português sobre a aplicação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos aos cidadãos brasileiros, os ministros Herman Benjamin, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Nefi Cordeiro relataram um pouco sobre a estrutura e o funcionamento do STJ. A ministra Nancy Andrighi detalhou as competências e responsabilidades do Tribunal da Cidadania. A magistrada sublinhou que esse codinome foi recebido “pela forma atenciosa e respeitosa do STJ em proteger e preservar os direitos humanos no Brasil através da correta aplicação da lei federal e da uniformização da jurisprudência em todo o País”. Lições de compaixão A ministra ressaltou a importância do STJ na homologação das sentenças estrangeiras no Brasil e enalteceu as lições de compaixão disseminadas pela Corte Europeia de Direitos Humanos. Em seguida, o ministro Herman Benjamin detalhou o funcionamento da Primeira Seção do tribunal, responsável pelo julgamento de questões de direito público, com destaque para ações tributárias e ambientais. Ele afirmou que o STJ julga, sozinho, mais casos envolvendo questões ambientais do que todos os tribunais da América Latina juntos. Disse também que suas decisões vêm sendo incorporadas e replicadas por vários países da região. Direito privado Luis Felipe Salomão relatou o funcionamento da Segunda Seção, responsável pelo julgamento de questões de direito privado, com ênfase no direito de família, do consumidor e na recuperação de empresas. O ministro enfatizou que o STJ reúne praticamente quatro tribunais dentro de uma única estrutura. Salomão ainda dimensionou o desafio do Judiciário brasileiro, que em 1988 recebia 350 mil ações por ano, mas nos dias atuais recebe anualmente mais de 30 milhões de novas demandas. Sistema carcerário O ministro Nefi Cordeiro relatou o funcionamento da Terceira Seção, responsável pelo julgamento de ações penais, como os crimes de morte e de tráfico de drogas. Ele criticou o uso abusivo do habeas corpus no ordenamento judiciário do País e classificou o sistema carcerário nacional como “indigno para o ser humano”. Fechando o encontro, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, na condição de coordenadora científica da reunião técnica, agradeceu a oportunidade de o STJ poder compartilhar conteúdo, experiências e conhecimento com a Corte Europeia de Direitos Humanos.

6. Tribunal Europeu de Direitos Humanos aberto a demanda do cidadão brasileiro - O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo, na França, está aberto a receber demandas judiciais de cidadãos brasileiros, independentemente de residirem ou não na Europa, e que se sintam prejudicados por ato praticado por uma autoridade pública europeia em qualquer parte do mundo. A mensagem foi transmitida nesta quinta-feira (25) pelo magistrado português Paulo Pinto de Albuquerque, integrante do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. A comunicação ocorreu durante visita ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que foi recebido pelo presidente, Francisco Falcão, e por outros dez ministros da corte. “A jurisdição territorial (do Tribunal Europeu de Direitos Humanos) não se limita ao espaço geográfico dos 47 estados europeus membros, mas de fato a todo o mundo. A corte existe para servir ao cidadão brasileiro, e não apenas aos que estão na Europa”, disse o juiz. O magistrado português apresentou aos ministros do STJ nove casos julgados pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, envolvendo cidadãos e empresas brasileiras. O mais conhecido deles foi o assassinato de Jean Charles de Menezes, em julho de 2005, por policiais ingleses, no metrô de Londres, Inglaterra. Jean Charles No julgamento pelo tribunal, salientou o magistrado português, a investigação sobre o assassinato foi considerada “adequada, exaustiva e aberta à família” de Jean Charles. A polícia inglesa foi condenada, no entanto, a pagar uma indenização à família do brasileiro, em um montante não revelado. Para Paulo Pinto de Albuquerque, os casos julgados pela corte, envolvendo brasileiros, revelam que a natureza dos pleitos apresentados ao tribunal é variada, envolvendo temas como direito de propriedade, família, deportação, contrabando e outros. “Quero que o conhecimento desses direitos chegue aos cidadãos e aos magistrados brasileiros. Direitos que se aplicam a qualquer parte do mundo e que envolvam a autoridade de um estado-membro”, afirmou. Criado em 1959, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos é um órgão do Conselho da Europa, constituído por 47 estados-membros, abrangendo cerca de 800 milhões de pessoas. Participaram do encontro com o magistrado português os ministros do STJ Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Antonio Saldanha, Ribeiro Dantas, Humberto Martins, Rogerio Schietti, Assusete Magalhães e Nefi Cordeiro.

7. STJ colabora para a elaboração do Tratado Internacional de Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras
- A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou estatísticas do tribunal hoje (25), em reunião ocorrida na sede da Advocacia-Geral da União (AGU), em Brasília, ao Grupo de Trabalho nacional na preparação da posição brasileira para negociação do Tratado Internacional de Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras. A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado é uma organização intergovernamental mundial composta por 80 estados-membros, que representam todos os continentes. Celebrou sua primeira reunião em 1893 por iniciativa de T.M.C. Asser (Prêmio Nobel da Paz em 1911), tornando-se organização permanente em 1955, após a entrada em vigor de seu estatuto. Em 2012 o Conselho de Assuntos Gerais e Políticos da Convenção da Haia criou um Grupo de Trabalho internacional com o objetivo de preparar propostas sobre o reconhecimento e execução de decisões estrangeiras e auxiliar a Comissão Especial sobre o Projeto Sentenças. De 1º a 9 de junho de 2016, a Comissão Especial se reuniu em Haia, identificando dois objetivos fundamentais para futuro Tratado Internacional de Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras: melhorar o acesso prático à justiça, por intermédio do reconhecimento e execução de decisões estrangeiras, bem como facilitar o comércio e o investimento internacionais, mediante o reforço da segurança jurídica e a redução de custos e incertezas associados a transações transnacionais. A próxima reunião da Comissão Especial está prevista para o período de 16 a 24 de fevereiro de 2017.

8. Limitação da taxa de juros em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários - Aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar diversos recursos sobre o tema. No julgamento de um recurso repetitivo, a Segunda Seção definiu que a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Assim, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, não podem ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até limite de 12% ao ano; e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do CC brasileiro”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão. O julgamento do recurso repetitivo originou o tema 52. Processo relacionado: REsp 1063343.


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