SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/8/2016

STF - 1. Proibição de máscaras em manifestações é tema de repercussão geral no STF - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de processo que discute a utilização de máscaras em manifestações. O tema é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 905149, o qual questiona a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 6.528/2013, do Rio de Janeiro, que estipula regras para manifestações públicas e veda o uso de máscaras. Segundo o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, o tema apresenta repercussão geral e deve ser apreciado pelo STF uma vez que envolve a discussão sobre os limites da liberdade de manifestação do pensamento e de reunião. Ele ressalta que a questão aborda não apenas a vedação ao anonimato (previsto no inciso IV, artigo 5º da Constituição Federal), como também a relação com a segurança pública. Nesse sentido, cita a atuação de grupos conhecidos como “black blocks”. “A forma peculiar de manifestação desses grupos cujos integrantes são identificados por suas roupas e máscaras pretas, bem como por ações de depredação patrimonial suscitou intensas discussões nos anos recentes”. Lei estadual A lei estadual foi questionada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas pelo Partido da República (PR) e pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). O tribunal julgou a lei constitucional, resultado questionado pelo PR no recurso dirigido ao STF. O partido alega que a lei limita a liberdade de manifestação do pensamento e introduz restrições ao direito de reunião previstas constitucionalmente, sendo excessiva e desproporcional. Não haveria anonimato quando o manifestante está fisicamente presente na reunião, hipótese em que deve se identificar uma vez abordado pela polícia. A proibição das máscaras, diz o pedido, significa cercear a liberdade de expressão. O governador, a Assembleia Legislativa e a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro defenderam que o uso de máscaras durante manifestações públicas é uma forma de anonimato vedada pela Constituição Federal. O objetivo seria dificultar a atuação policial e fugir à responsabilidade pela prática de atos de vandalismo. Seu uso desvirtuaria a natureza pacífica da manifestação, sendo necessária à preservação da segurança pública. Destacam que a restrição é igualmente prevista em vários outros países. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no Plenário Virtual do STF. Uma vez reconhecida a repercussão geral, o andamento dos demais processos sobre o tema fica suspenso até a definição da matéria pelo Supremo. Processo relacionado: ARE 905149.

2. Decisão impede sequestro de R$ 34 milhões do município de Guarulhos (SP) - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 16899) ajuizada pelo município de Guarulhos (SP) para impedir o sequestro de R$ 34 milhões das contas municipais. No pedido apresentado ao STF, o governo local alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contrariou liminar proferida em 2010 pelo STF, na qual se suspendeu o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o sequestro de verbas. Segundo a ação, o TJ-SP, em decisão posterior ao julgamento da liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, determinou o sequestro de valores devido ao atraso em parcela de precatório. Com isso, alega o município, descumpriu o posicionamento do STF. O dispositivo do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional 30/2000, prevê sequestro caso haja atraso nas parcelas de precatórios não-alimentares. “Ao aplicar o parágrafo 4º do artigo 78 da Constituição Federal em data posterior à sustação cautelar da norma, há evidente desrespeito à autoridade das decisões apontadas como paradigmas”, diz o relator. Segundo ele, a eficácia contra todos e o efeito ex nunc (não retroativo) da liminar nas ADIs significa que nem o Judiciário nem a administração pública podem aplicar o dispositivo a partir do deferimento da medida. Assim, o ministro julgou procedente a reclamação "para cassar a decisão que determinara o sequestro da verba pública e para que, se for o caso, outra seja proferida, observando-se as medidas cautelares deferidas nas ADIs 2356 e 2362". O ministro deferiu também liminar semelhante na RCL 15239, na qual se questiona outra decisão do TJ-SP relativa ao mesmo precatório. Processo relacionado: RCL 16899.

3. Lei distrital que equipara Polícia Civil ao Ministério Público é questionada em ADI - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5579), com pedido de medida cautelar, para suspender dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal que conferem independência funcional aos cargos de delegado de polícia, perito criminal, médico legista e perito papiloscopista. Segundo a ação, “a Constituição do Brasil, ao tratar da polícia civil, não emprestou à carreira de delegado de polícia nem a outros cargos policiais o perfil e a autonomia pretendidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal”. O procurador-geral afirma que não cabe a analogia pretendida pela lei distrital entre as carreiras da Polícia Civil e do Ministério Público, ao citar o artigo 241 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional 19/2008. Tal mudança, argumenta, “evidencia que o poder constituinte reformador federal tencionou extirpar qualquer possibilidade de equiparação da carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas, de maneira que a previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal está em confronto direto com a vontade do poder constituinte”. A ADI ressalta que a expressão “independência funcional” valeu-se de terminologia que a Constituição “expressamente adota apenas para o Ministério Público” e, após emenda constitucional (EC 80/2014), também para a Defensoria Pública. Assim, após afirmar que nada impede que o STF atribua ao dispositivo questionado interpretação conforme a Constituição para que a expressão “independência funcional” seja entendida como “autonomia técnica”, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da norma. No mérito, pede a procedência da ação para declarar inconstitucional o artigo 119, parágrafos 4º e 9º da Lei Orgânica do DF. A ação foi distribuída para relatoria do ministro Dias Toffoli. Processo relacionado: ADI 5579.

STJ - 4. Prazo de prescrição do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento - Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um novo entendimento para a contagem do prazo de prescrição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e firmou a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”. O recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi processado e julgado como recurso repetitivo para dirimir controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA. O Estado sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de "novo lançamento" para os contribuintes inadimplentes. Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação. O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”. Dia seguinte Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte. O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de direito público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA. Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA. Processo relacionado: REsp 1320825.


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