SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 31/8/2016

STF - 1. Negado recurso sobre indenização por embarcação afundada na 2ª Guerra - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a recurso por meio do qual se buscava trazer à Corte a análise sobre pedido de indenização à República Federal da Alemanha pelo naufrágio de um navio pesqueiro na costa brasileira em 1943. A decisão do relator foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 953656, interposto nos autos de ação movida por uma descendente de tripulantes da embarcação. Além de citar óbices de natureza processual para desprover o recurso, o ministro destacou a imunidade de jurisdição, uma vez que a hipótese compreende ato de guerra, não cabendo à Justiça brasileira apreciar pedido de indenização contra o Estado estrangeiro. Segundo os autos, a embarcação “Changri-Lá” afundou após por sido torpedeada por um submarino alemão na costa de Cabo Frio (RJ) em julho de 1943, mas a decisão sobre as causas do naufrágio, definida em acórdão do Tribunal Marítimo (ligado ao Comando da Marinha), foi proferida apenas em 2001. O processo, arquivado desde 1944, foi reaberto perante aquela corte em razão do surgimento de novos documentos que comprovaram o ataque. Ato de império No ARE, a recorrente questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a subida do caso ao Supremo. De acordo com o STJ, em caso de ato de guerra, a imunidade de jurisdição é absoluta. O ministro Luiz Fux fez em sua decisão um histórico do entendimento relativo à imunidade de jurisdição, partindo de uma posição em que se estabelecia uma imunidade absoluta para se chegar a uma leitura mais contemporânea que relativiza esse entendimento, diferenciando atos de gestão e atos de império. O ato de gestão seria, por exemplo, a contratação de um funcionário em uma embaixada, e um ato de império, um ilícito cometido por um Estado no território de outro Estado no contexto de um conflito bélico. “É dizer: apenas em relação aos atos de gestão é que se pode admitir a relativização da imunidade de jurisdição, providência que não se revela possível em relação aos atos de império, que decorrem do exercício direto da soberania estatal”, afirmou o ministro. O ministro menciona ainda entendimento proferido pela Corte Internacional de Justiça (CIJ), em 2012, na qual foi acolhido pedido da República Federal da Alemanha contra decisão proferida por autoridades italianas. No caso, foi reconhecido o desrespeito à imunidade de jurisdição exatamente por se permitirem pedidos judiciais de reparação por danos causados por militares alemães durante a Segunda Guerra Mundial. “Conforme a evolução do alcance da imunidade de jurisdição já apresentado, os atos bélicos praticados por Estado estrangeiro durante período de guerra correspondem a atos de império, decorrentes do exercício de seu exclusivo poder soberano”, diz a decisão de Luiz Fux. Segundo ele, não havendo renúncia de tal prerrogativa por parte da nação requerida (a Alemanha) incide a imunidade de jurisdição, impedindo a submissão do Estado estrangeiro à Justiça brasileira. Questões formais O relator explicou também que há óbices de natureza formal para o não acolhimento do recurso, citando, entre eles, a ausência de repercussão geral da matéria relativa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, conforme assentado pelo Plenário Virtual do STF no ARE 748371; a alegada ofensa à Constituição Federal se dá de forma indireta, o que inviabiliza a apreciação do caso em recurso extraordinário; e a pretensão da parte recorrente exige a análise do contexto fático-probatório dos autos, situação que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Processo relacionado: ARE 953656.

2. 1ª Turma pode majorar honorários ainda que advogado não apresente contrarrazões - Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a majoração de honorários pode ocorrer mesmo que o advogado não apresente contrarrazões. A discussão ocorreu no julgamento de agravo regimental nos Recursos Extraordinários com Agravo (ARE) 711027, 964330 e 964347. A maioria dos ministros desproveu os agravos com imposição de multa e majoração de honorários recursais, vencido o relator, ministro Marco Aurélio, quanto a este último ponto. Isso porque, para ele, o acréscimo de honorários advocatícios pressupõe o trabalho dado ao advogado da parte contrária. “Quando a parte recorrida sequer tem o trabalho de apresentar contrarrazões, entendo que não é o caso de majorar honorários”, ressaltou o ministro, que se baseou no disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo esse dispositivo do novo Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio não fixou honorários recursais. “Como a parte contrária não teve nenhum trabalho, eu penso que não cabe a fixação dos honorários”. O ministro Luís Roberto Barroso votou de forma contrária e foi seguido pela maioria dos ministros. Para ele, “o fato de não ter apresentado contrarrazões não significa que não houve trabalho do advogado”, ao observar que a defesa pode ter pedido audiência ou apresentado memoriais. “Em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular essa litigância procrastinatória, eu fixo honorários recursais neste caso”, votou o ministro Barroso. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam a divergência.

3. Remetida à Justiça Federal execução de dívida de estado com a União relativa a convênio - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que compete à Justiça Federal de Minas Gerais o julgamento de ação de execução de título extrajudicial proposta pela União para que o estado pague R$ 34 milhões por irregularidades na execução de convênio com o extinto Ministério da Reforma Agrária e do Desenvolvimento Agrário. A decisão se deu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1834. O relator apontou que o artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, estabelece a competência originária do STF para as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. No entanto, o ministro Teori Zavascki afirmou que, de acordo com o deliberado pelo Supremo no julgamento da ACO 1295, é preciso distinguir o conflito entre os entes da federação, que se restringe ao litígio intersubjetivo, do conflito federativo, que ultrapassa os limites subjetivos e possui potencialidade suficiente para afetar os demais entes e até mesmo o pacto federativo. “A hipótese dos autos revela causa de evidente natureza patrimonial, sem exposição do pacto federativo a risco de ruptura, o que afasta a competência originária da mais alta Corte do país para processamento e julgamento”, sustentou. Dessa forma, a Justiça Federal de Minas Gerais irá julgar a ação. Caso O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o estado de MG ao pagamento de R$ 34 milhões por julgar irregulares as contas apresentadas na execução do convênio do Plano Nacional de Reforma Agrária e do Programa Básico de Assentamento de Trabalhadores Rurais. Na ACO 1834, o governo mineiro alega a ilegitimidade ativa da União, uma vez que o convênio foi firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria. Argumenta, ainda, a ocorrência da prescrição; o cerceamento de defesa na fase instrutória do procedimento; a ausência de desvio de finalidade e de dano ao erário, pois as alterações implementadas por meio dos termos aditivos receberam a anuência do Ministério da Agricultura; que eventuais sanções devem ser aplicadas ao gestor responsável, e não ao ente federal; e que é indevida a cobrança de juros moratórios antes da citação. Processo relacionado: ACO 1834.

STJ - 4. Jornada aprova 87 enunciados para orientar solução extrajudicial de litígios - A I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios aprovou 87 enunciados de um total de 229 admitidos. Os verbetes têm como objetivo orientar a adoção de políticas públicas e práticas do setor privado para a prevenção e solução extrajudicial de litígios. A íntegra dos enunciados aprovados será divulgada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), organizador da jornada. Entre as principais proposições aprovadas, estão: - Recomenda-se o desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias. - Propõe-se a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores de diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes. - Para estimular soluções administrativas em ações previdenciárias, quando existir matéria de fato a ser comprovada, as partes poderão firmar acordo para a reabertura do processo administrativo com o objetivo de realizar, por servidor do INSS em conjunto com a Procuradoria, procedimento de justificação administrativa, pesquisa externa e/ou vistoria técnica, com possibilidade de revisão da decisão original. - O Poder Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão estimular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas tecnológicas para a solução de conflitos de massa. - A mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivada pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa. - É admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens – respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão – quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos. - Sugere-se que as faculdades de direito instituam disciplinas obrigatórias e projetos de extensão destinados à mediação e à conciliação, nos termos do artigo 175, caput, do Código de Processo Civil, e dos artigos 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES 9, de 29 de setembro de 2004. - O Poder Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying, agressividade, mensalidade escolar e até atos infracionais. Tal incentivo pode ser feito por oferecimento da prática de círculos restaurativos ou outra prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares. - É fundamental a atualização das matrizes curriculares dos cursos de direito, bem como a criação de programas de formação continuada aos docentes do ensino superior jurídico, com ênfase na temática da prevenção e solução extrajudicial de litígios e na busca pelo consenso. - O Poder Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil deverão estimular a criação, no âmbito das entidades de classe, de conselhos de autorregulamentação, voltados para a solução de conflitos setoriais. - O Poder Público (estadual e municipal) promoverá a capacitação massiva de técnicas de gestão de conflitos comunitários para policiais militares e guardas municipais. Comissão científica A I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios aconteceu nos dias 22 e 23 de agosto, na sede do CJF, em Brasília. Durante dois dias, o evento reuniu dezenas de especialistas, magistrados e advogados. Dos 365 enunciados enviados à Comissão Científica, 229 foram inicialmente admitidos e discutidos nas três comissões de trabalho: Arbitragem, Mediação e Prevenção e Outras formas de soluções de conflitos. No último dia do evento, a plenária aprovou 87 enunciados. A comissão científica da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios foi composta pelos ministros do STJ Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira e pelos professores especialistas em mediação e conciliação Kazuo Watanabe e Joaquim Falcão.

5. Ministro Mauro Campbell Marques assume cargo de corregedor-geral de Justiça - O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assumiu nesta terça-feira (30), no Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, o cargo de corregedor-geral da Justiça Federal. Ele substituiu o ministro Og Fernandes. “É tempo de crise econômica, fiscal e financeira sem precedentes na história de nossa nação. Portanto, é hora de conceber e concretizar soluções criativas que aumentem a eficiência da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, evitem ou reduzam despesas públicas”, afirmou o ministro. Mauro Campbell salientou ainda que a função correcional do cargo de corregedor-geral será “muito atenuada”, em função dos “excelentes quadros” de magistrados e de servidores da Justiça Federal. Diagnóstico preciso “Em verdade, buscarei enfatizar um diagnóstico com precisão das rotinas administrativas que porventura estejam em descompasso com o ônus de servir à sociedade”, disse o ministro, no discurso de posse que reuniu dezenas de autoridades, magistrados e advogados, no auditório do CJF. O novo corregedor afirmou ainda que pretende resgatar, nas inspeções já realizadas nos últimos anos, todo o acervo de problemas e de falhas detectadas, bem como as soluções adotadas, para que sejam multiplicadas e aprimoradas. “Eis o desafio que dividirei com meus principais parceiros administrativos”, disse. No discurso de despedida, o ministro Og Fernandes agradeceu o apoio do presidente e da vice-presidente do STJ, ministros Francisco Falcão e Laurita Vaz, respectivamente, e dos demais integrantes da Justiça Federal. “Agora, como diria o poeta, cumpre-me ‘afinar’ minha viola para tocar noutro lugar’”, finalizou. Estrutura O cargo de corregedor-geral pertence à estrutura do CJF, órgão que supervisiona a Justiça Federal de primeira e segunda instâncias, nas áreas orçamentária e administrativa. Entre outras competências, o corregedor-geral realiza inspeções e correições ordinárias nos tribunais regionais federais (TRFs), exerce a fiscalização e o gerenciamento da Justiça Federal, assim como a supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do conselho. O corregedor-geral também exerce os cargos de presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), dos Conselhos das Escolas da Magistratura Federal (Cemaf) e do Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal, além de dirigir o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF e de coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais. Perfil Mauro Luiz Campbell Marques nasceu em 9 de outubro de 1963, na cidade de Manaus (AM). É filho de Manoel Francisco Garcia Marques e Victorina Campbell Marques. Casado com Lúcia Clara Gil de Brito Campbell Marques, tem dois filhos: Manoella e Guilherme Campbell Marques. Graduou-se em ciências jurídicas pelo Centro Universitário Metodista Bennett, no Rio de Janeiro, em 1985. Em 1987, tornou-se promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas, do qual foi secretário-geral de 1989 a 1991. Foi promovido a procurador de justiça em 1999 e, por três vezes, eleito procurador-geral de justiça, desempenhando integralmente os mandatos nos biênios 1999-2001 e 2001-2003, e parcialmente no biênio 2007-2009. É ministro do STJ desde 17 de junho de 2008 e, com isso, membro da Corte Especial, da Primeira Seção, da Segunda Turma e da Comissão de Jurisprudência. Da Redação, com informações do CJF.


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