SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/9/2016

STF - 1. Reajuste concedido a servidores do Judiciário do RJ com base na isonomia é inconstitucional - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei fluminense 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. A decisão, que dispensa a devolução das verbas recebidas até 1º de setembro deste ano, foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 909437, que teve repercussão geral reconhecida e o mérito julgado com reafirmação da jurisprudência do Tribunal. O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, destacou entendimento do Tribunal no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, conforme estabelece a Súmula Vinculante (SV) 37. O caso teve início em ação ajuizada por servidores estaduais que alegavam ter sido excluídos do reajuste geral previsto na Lei 1.206/1987, que só contemplou servidores do Executivo e do Legislativo. Alegaram, na instância de origem, que o direito foi reconhecido judicialmente a alguns servidores e estendido administrativamente a todos, de forma parcelada e prospectiva. Os que se enquadraram nessa situação sustentaram fazer jus a um acréscimo imediato e retroativo de 24% em seus vencimentos. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e, em seguida, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O ARE foi interposto pelo estado contra decisão do TJ-RJ que não admitiu recurso extraordinário ao Supremo. Argumentou, entre outros pontos, a inexistência de direito à equiparação remuneratória e a impossibilidade de extensão de direitos sujeitos à reserva de lei pelo Judiciário, sem previsão orçamentária (artigos 2º, 37, inciso X, 167 e 169, da Constituição Federal). Relator O ministro Luís Roberto Barroso se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “Depois de examinar a controvérsia, cheguei a uma conclusão que penso deva ser aplicada uniformemente a título de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, prevenindo a necessidade de proferir centenas de decisões idênticas em todos os casos”, explicou. Quanto ao tema de fundo, ele destacou que a decisão do TJ-RJ teve por base uma compreensão do princípio da isonomia incompatível com o entendimento do STF sobre o alcance que ele pode assumir em ações judiciais remuneratórias movidas por servidores públicos. “A Súmula 300/TJRJ, citada no acórdão recorrido e criada a partir de incidente local de uniformização da matéria, começa por invocar a isonomia, estendendo o alcance de uma sentença a todos os servidores”, disse. O relator apontou que o entendimento de que os servidores da Justiça do Rio de Janeiro não têm direito ao reajuste vem sendo reafirmado em diversas decisões colegiadas e monocráticas do Supremo. E observou ainda que a ideia de que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia foi consolidada na Súmula 339, do STF, de 1963, e reafirmada em 2014, na Súmula Vinculante 37. No entanto, o ministro Barroso frisou que, em atenção à segurança jurídica, é necessário dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a data da conclusão do julgamento do ARE (1º/9/2016), pois diversos servidores vêm recebendo tais verbas há muitos anos, com amparo na jurisprudência do Órgão Especial do TJ-RJ e no reconhecimento administrativo do direito. Assim, o relator se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral do tema e, nesse ponto, foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, reafirmando a jurisprudência consolidada do Tribunal. Nesta parte, foi seguido por maioria em deliberação no Plenário Virtual. Processo relacionado: ARE 909437.

2. OAB questiona dispositivo que exclui do rol de dependentes no IR deficiente com emprego - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5583), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivo da Lei 9.250/1995, que, ao prever relação de dependentes para fins de dedução do imposto de renda, não incluiu as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa. O caso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio. O artigo 35, incisos III e V, da Lei 9.250/1995 prevê que são considerados dependentes, para fins de imposto de renda, filhos e enteados até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. A OAB entende que a norma afasta da qualidade de dependente a pessoa com deficiência que exerce atividade laborativa ou possui capacidade para o trabalho, o que, não necessariamente, implica sua independência financeira, tendo em vista que, muitas vezes, essas pessoas permanecem recebendo auxílio dos pais e/ou familiares. A entidade sustenta que a norma questionada ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal), o direito ao trabalho (artigo 6º) e à inclusão das pessoas com deficiência em sociedade (artigo 24, inciso XIV). Por isso, pede que o STF confira à norma interpretação conforme a Constituição para que se exclua a distinção feita entre pessoas com deficiência capacitadas e incapacitadas para o trabalho. Rito abreviado O ministro Marco Aurélio determinou a aplicação ao caso do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a ADI seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional e, em seguida, a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República. Processo relacionado: ADI 5583.

3. Suspensa decisão do TCU sobre indisponibilidade de bens da Odebrecht
- A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992), na parte em que trata da fiscalização de atos e contratos dos quais resulte receita ou despesa realizada pelos “responsáveis sujeitos à sua jurisdição”, prevê medidas aplicáveis ao servidor público que atua como responsável pelo contrato e não alcançam o particular. Com base nesse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34357 e autorizou a livre movimentação dos bens da Construtora Norberto Odebrecht S/A. Em sua decisão, o ministro afirma a determinação do TCU pode sujeitar a empresa “à morte civil” e lembrou que o ressarcimento por eventuais prejuízos causados ao erário depende da permanência da construtora em atividade. No MS, a Odebrecht questionou decisão do TCU por meio da qual foi determinada a indisponibilidade cautelar de bens relativos aos contratos relacionados à da Refinaria Abreu e Lima, no Estado de Pernambuco, até o limite de R$ 2.104.650.475,86 – valor estimado, pelo tribunal, como sendo o prejuízo ao erário. A decisão foi tomada no processo de tomada de contas especiais que visa à apuração de suposto superfaturamento nos contratos firmados entre a Petrobras S.A. e o consórcio constituído pela Odebrecht e a Construtora OAS. “O cerne da questão está na possibilidade jurídica, ou não, de o Tribunal de Contas da União impor cautelar de indisponibilidade de bens em desfavor de particular. Quanto ao tema, já me manifestei em outras ocasiões, tendo assentado não reconhecer a órgão administrativo, como é o Tribunal de Contas – auxiliar do Congresso Nacional, no controle da Administração Pública –, poder dessa natureza. Percebam: não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, e, sim, que essa atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública”, explicou o ministro. Para o ministro Marco Aurélio, foi impróprio justificar a medida com base no artigo 44 da Lei Orgânica do TCU, uma vez que o dispositivo está voltado à disciplina da atuação do responsável pelo contrato, servidor público, não abarcando o particular. Segundo o ministro, a Lei 8.443/1992 respalda o entendimento. “O preceito encontra-se na Seção IV, a qual regula a fiscalização de atos e contratos dos quais resulte receita ou despesa, realizados pelos ‘responsáveis sujeitos à sua jurisdição’. A lei direciona a servidor público, não a particular” frisou. Processo relacionado: MS 34357.

STJ - 4. Novo CPC não admite agravo contra decisão tomada com base em repetitivo - O novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a vigorar em 18 de março deste ano, trouxe expressa previsão no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento em ter sido a questão decidida pelo tribunal de origem em conformidade com recurso repetitivo (artigo 1.042, caput). Diante da expressa previsão legal, constitui erro grosseiro a interposição de agravo nessa hipótese, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a disposição legal deve ser aplicada quanto aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do novo CPC. Esse entendimento busca respeitar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a nova norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos que estejam tramitando. Ficam ressalvadas as hipóteses em que o agravo tiver sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973. Juros e capitalização O entendimento foi adotado pela Terceira Turma em julgamento sobre critérios de legalidade dos juros remuneratórios contratados e incidência de capitalização mensal de juros nos contratos de cartão de crédito e de cheque especial. O relator, ministro Bellizze, explicou que o agravo não poderia ser conhecido. Isso porque o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o argumento de que o acórdão recorrido estava de acordo com precedentes do STJ em recursos especiais repetitivos. Segundo o ministro, o único ponto do recurso especial que comportaria o conhecimento do agravo seria a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73. Contudo, ele verificou que não houve omissão nos acórdãos, já que o tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões levantadas. “Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial”, concluiu Bellizze. Leia o voto do relator pelo link: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=63769590&num_registro=201602008039&data=20160826&tipo=51&formato=PDF). Processo relacionado: AREsp 959991.

5. CJF apresenta nova pesquisa de Temas Representativos da TNU
- O Conselho da Justiça Federal (CJF) disponibiliza, a partir desta sexta-feira (2), um novo sistema para consulta dos Temas Representativos da Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). O banco de dados, informatizado e atualizado, está disponível no portal do Conselho, com 155 itens, que podem ser pesquisados a partir da utilização de palavras-chave como critério de pesquisa. Acesse aqui. A ferramenta de apresentação conta agora com dois novos campos de informação, relacionados por temas: questões submetidas a julgamento e teses jurídicas firmadas. A partir deles, os usuários terão acesso a uma consulta livre. Além disso, dois links serão direcionados exclusivamente ao acompanhamento processual e ao inteiro teor do acordão. O conteúdo foi desenvolvido por um Grupo de Trabalho (GT) composto por juízes federais e servidores, bem como por professores do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Racionalidade Para o secretário-geral do CJF, juiz federal José Antonio Savaris, a ideia de respeito a precedentes e de mínima racionalidade do sistema recursal nos Juizados passa, sem dúvida, pela estabilidade de sua jurisprudência e pela sua mais ampla divulgação. “Não teremos decisões conformes se não conhecermos as teses firmadas pela TNU e não teremos diminuição de recursos se não houver previsibilidade quanto ao que vier a ser decidido. Isso já é suficiente para demonstrar a importância do projeto”, afirma Savaris. O objetivo do trabalho realizado pelo GT foi o de ampliar a publicidade e tornar mais acessível à comunidade jurídica e à sociedade as teses firmadas pela TNU, no intuito de otimizar os julgamentos no âmbito dos juizados especiais federais. “Essa nova ferramenta permitirá o monitoramento e o gerenciamento dos processos submetidos ao rito dos representativos, conferindo maior publicidade aos entendimentos consolidados pela Turma Nacional”, destaca a secretária da TNU, Viviane da Costa Leite. Grupo O Grupo de Trabalho é representado pela juíza federal Gisele Chaves Sampaio, da Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Ceará e membro da TNU; pelo juiz federal Ronaldo José da Silva, da Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e suplente da TNU; pela juíza federal Vanessa Vieira de Mello, da Seção Judiciária de São Paulo, ex-membro da TNU; e pela servidora Clarissa Albuquerque Costa, da Seção Judiciária do Paraná, com o apoio da secretária da TNU e da coordenadora da Assessoria da Turma, Gabrielly de Fátima Ribeiro.


6. Ministra Maria Thereza de Assis Moura toma posse na direção da Enfam
2/9/2016

A ministra Maria Thereza de Assis Moura assumiu nesta sexta-feira (2) o cargo de diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Enfam). A magistrada substitui o ministro Humberto Martins, que assumiu a vice-presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na mesma cerimônia, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi empossado no cargo de vice-diretor da Enfam. A ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, destacou o fato de que, pela primeira vez, duas mulheres estarão simultaneamente no comando do STJ e da Enfam. “Esta coincidência reflete a evolução da sociedade brasileira no sentido de fortalecer a certeza de que juntos, em igualdade, mulheres e homens podem construir um país mais justo para todos”, afirmou Laurita. A presidente do STJ apontou também outra coincidência: tanto a ministra Maria Thereza quanto o ministro Napoleão são professores, e essa experiência, disse, vai auxiliá-los na condução dos trabalhos da escola de magistrados. Maria Thereza de Assis Moura elogiou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho e saudou a gestão que se encerra. Afirmou que a escola é fundamental para aperfeiçoar a atuação da magistratura brasileira e que, para continuar o trabalho desenvolvido até agora, espera contar com o apoio de todos os ministros do STJ e dos servidores da instituição.


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