SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/9/2016

STF - 1. Ministro estabelece competência do STJ para julgar pedido de aprovados no BC - 5/9/2016 - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança impetrado por quatro candidatos aprovados em concurso público (em cadastro de reserva) para analista do Banco Central (BC) que buscam ser nomeados em razão do surgimento de novas vagas durante a validade do certame. Ao dar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34284, o ministro explicou que a competência para o caso é do STJ, uma vez que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão deve integrar a ação. Os candidatos impetraram mandado de segurança no STJ para que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do BC fossem compelidos a efetivar a nomeação, posse e entrada em exercício no cargo efetivo. O STJ afirmou a ilegitimidade do ministro do Planejamento para figurar no polo passivo do processo e declarou a consequente incompetência daquela Corte para processar e julgar o MS, razão pela qual extinguiu o feito sem exame de mérito em relação ao ministro e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal. Os candidatos então recorreram ao STF. Decisão O ministro Dias Toffoli apontou que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão é a autoridade responsável por eventual autorização para a nomeação de candidatos aprovados e não convocados no concurso público regido pelo Edital 1/2013, do Banco Central, por isso deve integrar o polo passivo da demanda. Citou que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”. O relator afirmou ainda que eventual nomeação por parte do chefe de Gestão de Pessoas do BC depende de prévia autorização do ministro do Planejamento, nos termos do Decreto 6.944/2009. Ele concluiu que a competência para processar e julgar o mandado de segurança em questão é do STJ, uma vez que o artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal estabelece a competência daquela corte para julgar mandado de segurança quando a autoridade coatora for ministro de Estado. Processo relacionado: RMS 34284.

STJ - 2. Santander pagará diferenças a aposentados de instituições adquiridas - 5/9/2016 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o Banco Santander, na qualidade de responsável solidário, ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria referentes a aumentos salariais não concedidos aos aposentados de instituições financeiras estaduais adquiridas pelo banco. Os aposentados eram empregados do Banco da Província do Rio Grande do Sul S.A., Banco Nacional do Comércio S.A. e Banco Industrial e Comercial do Sul S.A. e participantes das entidades de previdência privada Associação dos Funcionários Banco da Província do Rio Grande do Sul S.A., Caixa de Auxílio dos Funcionários do Banco Nacional do Comércio S.A. e Instituto Assistencial Sulbanco. Eles já haviam ganhado ação idêntica ajuizada contra os fundos de pensão, mas a sentença não foi executada por falta de recursos das rés. Entretanto, o edital de privatização previa que o ganhador do certame, na qualidade de responsável solidário, assumiria as obrigações contraídas pelos fundos de pensão patrocinados pelas instituições financeiras estaduais privatizadas. O pedido de pagamento das diferenças foi julgado procedente em primeira instância, observada a prescrição quinquenal da demanda. Em grau de recurso, o tribunal gaúcho determinou a interrupção da prescrição desde a citação das entidades de previdência no processo anterior. Fundo de direito O Santander recorreu ao STJ, alegando que o TJRS não havia observado as normas ditadas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades de previdência complementar. Segundo o banco, essas instituições exigem o prévio custeio e a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos de benefícios complementares. Sustentou, ainda, que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, e não a prescrição quinquenal, como decidira o tribunal gaúcho. Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a discussão sobre equilíbrio financeiro e atuarial de plano de benefícios só é pertinente quando envolve entidade de previdência complementar. De acordo com Noronha, esse debate não tem cabimento “quando a condenação ao pagamento das mensalidades de aposentadoria tem como alvo a instituição financeira demandada na condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações”. Para o relator, como a obrigação assumida pelo banco é cumprida diretamente por ele, não cabe falar em equilíbrio econômico e atuarial de plano de benefícios. Sobre a alegada prescrição do fundo de direito, o ministro ressaltou em seu voto que, nas ações em que se postula a complementação de aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. A decisão foi unânime. Processo relacionado: REsp 1330215.


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