SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/9/2016

STJ - 1. Juízo arbitral tem prioridade para análise da validade de cláusula compromissória - Ao reconhecer a validade de cláusula contratual que estabelecia o procedimento de arbitragem para resolução de conflitos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Ambev e extinguiu processo cautelar em que havia sido determinada a suspensão dos efeitos da extinção de contrato de distribuição de bebidas no Piauí. A decisão foi unânime. Inicialmente, inconformada com a falta de pronunciamento judicial em primeira instância, a empresa Cosme e Vieira Ltda. ingressou com pedido no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) para que o contrato estabelecido com a Ambev em 1992 continuasse a produzir efeitos. A empresa disse que o termo previa exclusividade na distribuição e revenda de bebidas alcoólicas em várias cidades do Piauí e que fez investimentos para atender a demanda, mas foi prejudicada pelo rompimento contratual repentino. A Ambev, por sua vez, alegou incompetência absoluta do Poder Judiciário para julgamento da ação, pois os contratos e termos aditivos previam que eventuais litígios entre as partes deveriam ser dirimidos por meio de procedimento arbitral. Lesão grave O TJPI entendeu ter havido prejuízo econômico com o rompimento do contrato e, assim, determinou a manutenção do pacto nas mesmas condições em que ele vinha sendo praticado. Os desembargadores concluíram que a Ambev não demonstrou a existência de motivos relevantes para a rescisão do contrato e apontaram a possibilidade de lesão grave no caso da não concessão do efeito suspensivo. Além disso, o tribunal entendeu que o estabelecimento pactual da arbitragem não afasta o poder de tutela estatal. Nas razões do recurso especial dirigido ao STJ, a Ambev insistiu no argumento de que o tribunal piauiense não poderia proferir decisão sobre a disputa, pois o instrumento contratual estabelecia a eleição de arbitragem para a solução de conflitos entre as partes. Assim, somente a Justiça arbitral poderia se manifestar sobre questões relativas à validade de cláusulas compromissórias. Convenção O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, observou que, antes do ajuizamento da ação na primeira instância, a Ambev havia formulado pedido de instauração de arbitragem. O termo de arbitragem foi celebrado em 2014, data anterior à decisão judicial que manteve ativo o contrato de distribuição de bebidas. O ministro explicou que, conforme a Lei de Arbitragem, a cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os eventuais litígios relativos ao ajuste contratual. Já o compromisso arbitral é o acordo ajustado pelas partes quando já existe um conflito deflagrado. Moura Ribeiro também esclareceu que as cláusulas compromissórias podem ser vazias — quando apenas afirmam que qualquer desavença decorrente de negócio jurídico será resolvida por meio de arbitragem — ou cheias — quando indicam a instituição para administrar a arbitragem. No caso analisado, o ministro apontou a existência de cláusula compromissória cheia, pois os aditivos ao contrato de distribuição de bebidas previram como juízo arbitral o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Por isso, com base na doutrina e em julgados do STJ, Moura Ribeiro considerou prematura a atitude do TJPI ao declarar a inviabilidade da cláusula compromissória, “pois existe norma legal específica conferindo competência ao árbitro para examinar as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha”. Seguindo o entendimento do relator, em decisão unânime, a Terceira Turma reconheceu a primazia do juízo arbitral e deu provimento ao recurso da Ambev. Leia o voto do relator no site da notícia

2. Esgotamento da instância administrativa não é condição para ingresso na via judicial - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de divulgar mais cinco temas no serviço Pesquisa Pronta, ferramenta de consulta jurisprudencial. As teses são selecionadas por relevância jurídica e divididas por ramos do direito para facilitar o trabalho de todos os interessados em conhecer o entendimento aplicado no âmbito do STJ. Os temas mais atuais podem ser acessados no link Assuntos Recentes, na página inicial da Pesquisa Pronta, e também podem ser encontrados pelo ramo de direito correspondente. Processual civil Em processual civil, foram adicionados três novos temas. O primeiro trata da orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. O segundo tema traz uma coletânea de acórdãos que analisam a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. O STJ já decidiu que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Interpretação lógico-sistemática da petição inicial é o terceiro assunto abordado em processual civil. A jurisprudência da corte orienta-se no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita. Direito penal Em direto penal, foram selecionados casos notórios nos quais o STJ aplicou o entendimento de que, em regra, o recurso especial não se presta à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas vias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. Processual penal O não cabimento de agravo regimental contra decisão que indefere de forma fundamentada o pedido liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é o tema acrescentado em processual penal. Pesquisa pronta A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

3. Improcedência de agravo interno não gera multa automática - A aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A parte agravada, além de apresentar impugnação, requerendo o não provimento do recurso, pediu a aplicação de multa na forma do artigo 1.021, parágrafo 4º, do novo CPC. Evidente improcedência O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido de aplicação de multa. Ele destacou que o parágrafo 4º do artigo 1.021 condiciona a aplicação de multa à situação na qual o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. “A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”, explicou o ministro. Leia o voto do relator no site da notícia.


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