SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/9/2016

STF - 1. Lei de MS que exige certidão relativa a direitos do consumidor em licitação é inconstitucional - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que impunha a apresentação de certidão negativa de violação dos direitos do consumidor para empresas que contratam com o estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3735, a maioria dos ministros entendeu que a competência para legislar sobre o tema é da União. Segundo o voto do relator, ministro Teozi Zavascki, na divisão de competências legislativas definidas pela Constituição Federal, no tema licitações e contratos, a definição de normas gerais é de reponsabilidade privativa da União. Inexistindo norma federal, ficam autorizados os estados a legislar para atender suas peculiaridades. “O diploma introduziu requisito genérico e novo para qualquer licitação e se apropriou de uma competência que cabe privativamente à União”, concluiu o relator sobre a lei estadual. Para ele, dada a natureza de sua competência, os estados não poderiam dispor sobre requisitos para a participação em licitação. A competitividade é a pedra de toque dos processos licitatórios e, ao valoriza-la, a legislação atende a dois interesses públicos – a melhor oferta possível e o tratamento isonômico dos participantes, diz o ministro. A atuação dos entes federados não poderia interferir na competência federal para tratar de tal tema. O voto do relator no caso da lei sul-mato-grossense foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencidos o ministro Marco Aurélio e o decano, ministro Celso de Mello, para quem a introdução do tema defesa do consumidor na legislação de licitações não fere a competência da União. O ministro Luiz Fux considerou a legislação inconstitucional, mas não por usurpação da competência da União, e sim por uma razão material. Para ele, a norma não passaria pelo critério da proporcionalidade, uma vez que há outros meios para efetivar os direitos do consumidor. Com a decisão, foi declarada inconstitucional a Lei sul-mato-grossense 3.041/2005. Processo relacionado : ADI 3735.

STJ - 2. Sexta Turma reconhece excesso de pena aplicada a ex-prefeito por crime ambiental - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade da pena aplicada a um ex-prefeito de Palmas acusado de crime ambiental. O colegiado determinou a exclusão de uma das penas restritivas de direitos aplicadas ao réu e, caso alguma delas já tenha sido cumprida, a extinção da punibilidade com relação à outra. O caso teve início com ação penal apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2008, contra o então prefeito da cidade, Raul de Jesus Lustosa Filho, acusado de construir em área de preservação permanente (APP), às margens do lago da usina Luís Eduardo Magalhães, em Miracema (TO). O MPF alegou que a construção – uma cabana de madeira com cozinha, muro e praia artificial – foi feita sem a licença obrigatória, visto que a área é protegida pelo artigo 63 da Lei 9.605/98. A obra foi embargada pelo Ibama, que concluiu ter havido perda de biodiversidade em virtude da retirada da vegetação nativa e do plantio de espécies exóticas, fato que contribuiu para a erosão da área e o assoreamento do lago. Substituição de pena O TRF1 condenou o réu a um ano de reclusão e ao pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas alternativas: a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 25 mil. No STJ, a defesa do ex-prefeito alegou, entre outras questões, excesso da pena aplicada, pois, de acordo com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, tratando-se de condenação a pena de prisão igual ou inferior a um ano, a substituição deve ser feita por uma pena restritiva de direitos ou por pena de multa. Assim, para a defesa, “somente se a condenação for superior a um ano, a substituição poderá ser feita por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas”. Ao votar pela concessão de habeas corpus em favor do ex-prefeito, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que nesse caso “a ilegalidade é manifesta”. Segundo ele, o STJ tem posição clara no sentido de que “a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal, ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma pena restritiva de direitos”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 362435.


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