SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/9/2016

STF - 1. STF julga constitucional jornada de 12 horas diárias para bombeiro civil - Em sessão nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei 11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso. A norma estabelece, ainda, a jornada máxima de 36 horas semanais. Por nove votos a dois, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4842, por entenderem que a norma não viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador. A ADI 4842 foi ajuizada pelo procurador-geral da República questionando a constitucionalidade do artigo 5° da Lei 11.901/2009 sob o entendimento de que a jornada de trabalho prolongada viola o direito fundamental à saúde. Segundo a petição inicial, a maior parte dos acidentes de trabalho ocorre após a sexta hora de expediente. O relator da ADI 4842, ministro Edson Fachin, observa que a norma estabelece regime de trabalho compatível com as atividades desempenhadas pelos bombeiros civis, também chamados de brigadistas, pois garante a eles um período de descanso superior ao habitual em razão de sua jornada de trabalho de 12 horas. O ministro salienta que a jornada prevista na lei está respaldada na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XIII) pela possibilidade de compensação de horas trabalhadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Fachin destaca que, embora não haja a previsão de reserva legal expressa na Constituição, a previsão de negociação coletiva permite inferir que a exceção estabelecida para os bombeiros civis garante, em proporção razoável, descanso de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas, além de assegurar a jornada máxima de 36 horas semanais. Segundo ele, a jornada estendida para além da oitava hora diária não é prejudicial à saúde do trabalhador em razão das 36 horas de descanso subsequentes e da limitação semanal de 36 horas de trabalho. Para o ministro, não procede a argumentação genérica de que haveria violação ao direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição. “Não houve comprovação com dados técnicos e periciais consistentes de que essa jornada causa danos à saúde do trabalhador”, afirma o ministro. Conforme o voto do relator, além da inexistência da comprovação direta de risco, os próprios sindicatos de profissionais que se manifestaram na ADI entendem que o risco não é potencializado e, ao contrário, consideram essa jornada como benéfica aos trabalhadores. “Diante do testemunho dos sindicatos da categoria, admitidos na ação como amigos da Corte, a norma impugnada representa conquista da classe trabalhadora e não restrição indevida e desproporcional de seus direitos fundamentais e sociais”, concluiu o relator ao julgar improcedente a ação. Votaram no mesmo sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia. A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, sob o entendimento de que, como a lei não protege a saúde do trabalhador, viola a norma constitucional ao impedir as exceções por meio de acordo coletivo e convenção. O ministro considera, ainda, que o dispositivo é inconstitucional pois viola a livre iniciativa de contratar um bombeiro civil com jornada de oito horas diárias. Ele propôs dar provimento parcial à ADI, para assegurar que, em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode-se admitir a contratação de bombeiros civis com jornada de oito horas diárias. Também votaram nesse sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio. Esta notícia se refere ao Processo ADI 4842.

2. Cabe à Justiça do Trabalho julgar causa de servidor celetista de município no RN - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratado sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 7950, suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN). No caso concreto, um auxiliar de serviços gerais contratado pelo município de Macau (RN) aposentou-se por invalidez e, posteriormente, ajuizou reclamação trabalhista tendo em vista alegada inadimplência quanto ao recolhimento de parcelas do FGTS. Na Justiça do Trabalho, a decisão foi desfavorável ao autor que, depois do trânsito em julgado, ingressou com ação rescisória na Justiça Estadual, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho por ter sido incorporado ao regime administrativo por lei municipal. Os ministros aplicaram ao caso a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas por servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública, sem concurso, antes da Constituição de 1988, pelo regime celetista Relator O ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que a causa de pedir da ação ajuizada articula-se com o vínculo do servidor pela CLT. Para o ministro, “se a causa de pedir é a relação jurídica de natureza celetista, pretendendo-se parcelas trabalhistas, a análise do tema cabe à Justiça do Trabalho e não à Justiça comum”. Declarou, dessa forma, a competência da Justiça especializada para julgar a causa. O único a divergir do voto do relator foi o ministro Dias Toffoli. Esta notícia se refere ao Processo CC 7950.

3. Negada liminar que pedia isenção de tributo para Fundação Orquestra Sinfônica de SP - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar solicitada pela Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo (Fundação Osesp) que buscava isenção da Contribuição Social do Salário-Educação. Segundo ele, como a isenção tributária pretendida nunca foi recebida pela fundação, fica afastado o requisito do perigo da demora, necessário à concessão do pedido em caráter liminar. No Mandado de Segurança (MS) 34342, o órgão argumenta ser uma instituição sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social da Cultura, com contrato de gestão em vigência com a Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo, para manutenção e desenvolvimento da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo, a Sala São Paulo, o Coro da Osesp, os coros Infantil e Juvenil da Osesp, a Academia Osesp, a Editora Criadores do Brasil e o Centro de Documentação Musical Maestro Eleazer de Carvalho. Segundo a entidade, a Lei 9.766/1998, ao alterar a legislação que rege o salário-educação, teria instituído isenção tributária às organizações que desenvolvem atividades culturais, devendo o Poder Executivo federal definir, no prazo de 60 dias da publicação dessa norma, quais organizações de fins culturais seriam contempladas pelo benefício. Porém, o decreto inicialmente editado (Decreto 3.142/1999) não teria definido as instituições beneficiárias do favor fiscal, apenas remetido a indicação ao Decreto 87.043/1982, e este, por sua vez, atribuindo ao Ministério da Educação a competência para reconhecer o nível de relevância das organizações culturais. Sustenta que o decreto seguinte (Decreto 6.003/2006, atualmente em vigor e que revogou o anterior), ao invés de regulamentar o artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 9.766/1998, teria se limitado a repetir o seu comando normativo de regulamentação, dispondo que seriam favorecidas “organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento”. A fundação defende que essa omissão a impede de usufruir de benefício previsto em lei e na Constituição (artigo 216, parágrafo 3º), implicando restrição ao pleno exercício dos direitos e garantias constitucionais e legais deferidos às organizações de fins culturais. O MS ressalta ainda que “a omissão em editar o decreto regulamentar não pode obstar o exercício do direito à isenção, que deve prevalecer a partir da data marcada para que o regulamento da lei fosse editado”. Assim, a entidade pediu a concessão de liminar para obter o direito à isenção da Contribuição Social do Salário-Educação, conforme prevista na Lei 9.766/1998. Indeferimento Nessa primeira análise da matéria, o relator entendeu que não é o caso de concessão da medida cautelar. O ministro Dias Toffoli observou que não existe o alegado perigo da demora, tendo em vista que, conforme os próprios autos indicam, a isenção tributária solicitada nunca foi recebida pela fundação, o que afasta o perigo da demora, um dos requisitos que autorizam o deferimento da medida. Ainda de acordo com o relator, a lei que instituiu o benefício não apresenta elementos que obriguem a fundação a ser contemplada pela isenção, mas apenas prevê a necessidade de regulamentação na qual serão definidas as entidades contempladas. Esta notícia se refere ao Processo MS 34342.

STJ - 4. STJ cria núcleo para consolidação do sistema de precedentes do novo CPC - Com a posse da ministra Laurita Vaz na presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no início deste mês de setembro, entrou em funcionamento o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), ferramenta fundamental para a consolidação do sistema de precedentes judiciais trazido pelo novo Código de Processo Civil. A criação da unidade foi mais um passo do STJ para se adequar às inovações legislativas que prometem, com o reforço do precedente jurisprudencial, aumentar a segurança jurídica e reduzir a morosidade dos processos. Por determinação da Resolução 235/16, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), núcleos semelhantes devem ser instalados até meados de outubro em todos os tribunais superiores, nos tribunais estaduais, nos regionais federais e do trabalho. O Nugep é uma unidade técnico-administrativa encarregada de controlar informações sobre os processos que geram precedentes, como os recursos repetitivos e os incidentes de assunção de competência. Verticalização No STJ, essa nova abordagem do CPC significou uma valorização do recurso repetitivo, cuja tese serve de referência para o julgamento de casos semelhantes, e despertou uma preocupação ainda maior com a gestão do sistema. Paralelamente ao melhor gerenciamento dos processos e das respectivas informações, também é preciso aperfeiçoar a maneira de julgar. É o que aponta o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, ao falar sobre os efeitos da valorização do precedente. “Isso vai exigir um cuidado muito grande dos tribunais na própria formulação das suas decisões e vai também exigir de todos os magistrados de primeiro grau, de segundo grau e dos advogados uma nova observação do que seja realmente a regra de direito contida nos acórdãos”, diz o ministro. Afinal, segundo ele, o novo CPC estabelece uma força vinculante para esses precedentes, que eventualmente poderão ser objeto de reclamação quando forem desrespeitados pelos tribunais: “É a formação de uma nova cultura de respeito aos precedentes, que chamamos de verticalização do Poder Judiciário.” Banco de dados Com objetivo de racionalizar essa nova sistemática e possibilitar um trabalho coordenado entre todo o Poder Judiciário, o CNJ, além de determinar a criação dos núcleos na estrutura administrativa dos tribunais, instituiu o banco de dados nacional, que permitirá ampla consulta às informações relacionadas aos precedentes jurisprudenciais. A ferramenta de gestão facilitará muito a administração do grande volume de precedentes. Na prática, todos os tribunais vão alimentar o sistema e classificar os processos de acordo com a nomenclatura definida pelo CNJ. A previsão é de que, até o final de 2016, o sistema esteja disponível para adesão e consulta. No STJ, o Nugep ficará responsável por alimentar esse banco de dados com informações atualizadas sobre os processos de competência do tribunal. Comissão gestora O Nugep terá ainda a responsabilidade de identificar teses repetitivas, o que será feito em conjunto com a Comissão Gestora de Precedentes, integrada por três ministros, representantes das seções de direito público, direito privado e direito penal. “Vamos começar a trabalhar internamente, com os ministros, e externamente, mantendo uma interlocução com os tribunais, com o objetivo de identificar mais rapidamente a existência de novas demandas repetitivas”, afirmou o ministro Sanseverino, atual presidente da comissão, que também é composta pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Assusete Magalhães. Em relação ao trabalho da comissão, Sanseverino mencionou a necessidade de adotar medidas que racionalizem o trabalho dos ministros e que permitam um diálogo permanente com os outros tribunais. Levando em consideração o grande número de processos no Brasil, que ultrapassa a casa de cem milhões, ele expressou o desejo de que o STJ tenha um bom funcionamento interno, tanto no momento da afetação do recurso repetitivo, como também no de seu julgamento. “É importante que finalizemos o julgamento do recurso repetitivo em um prazo razoável, já que ele suspende dezenas, centenas, milhares de processos em todo o Brasil”, afirmou.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP