SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/9/2016

STF - 1. Liminar suspende lei que autoriza Estado do Piauí a utilizar depósitos judiciais - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5392 para suspender a eficácia de lei do Estado do Piauí que autoriza o uso, pelo governo local, de até 70% do valor de todos os depósitos judiciais em dinheiro vinculados a processos em curso no Tribunal de Justiça (TJ-PI) para o custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização de dívida com a União. A ministra constatou a plausibilidade jurídica do pedido e observou que o risco imposto aos jurisdicionados daquele estado, em razão da utilização dos depósitos sem a garantia de devolução, configura o perigo da demora, requisito para a concessão da liminar, que será submetida posteriormente a referendo do Plenário do STF. A ADI 5392 foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Lei 6.704/2015 sob o argumento de que a norma estaria criando uma modalidade de empréstimo compulsório, sem observância das exigências constitucionais, qualificável, na prática, como confisco, além de ser afrontoso aos postulados do devido processo legal e da separação entre os Poderes. Inicialmente a lei previa apenas a utilização dos depósitos nos quais o estado constasse como parte. Porém, alteração realizada pela Lei 6.874/2016 passou a autorizar a transferência de 70% de todos os depósitos judiciais e administrativos subordinados ao TJ-PI. A AMB fez aditamento à petição inicial para comunicar a alteração e reiterar o pedido de liminar. A ministra destacou que precedentes do Plenário do STF assentam a competência exclusiva da União para legislar sobre depósitos judiciais, mas que a norma piauiense difere da Lei Complementar federal 151/2015, que autoriza apenas a utilização de depósitos referentes a processos nos quais os estados, municípios e o Distrito Federal sejam partes, o que confere plausibilidade jurídica ao pedido formulado pela AMB. A relatora assinala, ainda, a existência de liminares deferidas pelos ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin suspendendo a eficácia de normas estaduais similares, as quais permitem transferência ao tesouro estadual de depósitos judiciais em desconformidade com a legislação federal. A ministra Rosa Weber salientou que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR), em pareceres apresentados sobre o caso, se manifestaram pela procedência da ação. “De outra parte, a existência de efetivo risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação – periculum in mora – aos jurisdicionados, em decorrência da aplicação da Lei 6.704/2015, do Estado do Piauí, emerge da destinação, expressamente declarada na norma, dos recursos captados – a serem empregados no pagamento de precatórios, no custeio da previdência social e na amortização da dívida com a União – o que pode dificultar extremamente, se não inviabilizar, eventual ordem futura de restituição”, argumenta a relatora ao deferir parcialmente a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, os efeitos do artigo 1º da Lei 6.704/2015, tanto na redação original quanto na que foi dada pela Lei 6.874/2016, do Estado do Piauí. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5392.

2. Negado MS que questiona decisões do CNJ sobre abono de férias de juízes - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 31667, impetrado por três associações de magistrados contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceram como responsabilidade dos Tribunais de Justiça elaborar e enviar ao Poder Legislativo estadual projeto de lei que contenha redução do percentual do valor do abono de férias dos juízes. Dessa forma, o ministro cassou a decisão liminar anteriormente deferida na ação. No MS 31677, a Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação de Magistrados do Amapá (Amaap) e a Associação de Magistrados do Espírito Santo (Amages) apontaram ilegalidade, inconstitucionalidade e desvio de finalidade nos atos do conselho e destacaram o inciso VII do artigo 7º da Constituição Federal (CF), que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. O relator apontou que o entendimento do STF prevê que não é vedado ao CNJ determinar a correção de ato do tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie da interpretação dada pelo Supremo aos ditames constitucionais. “No caso dos autos, tenho que a deliberação do Conselho Nacional de Justiça se alinha ao que já decidido por esta Corte acerca da exaustividade das vantagens concedidas aos magistrados pela Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)”, disse. Segundo o ministro Dias Toffoli, o STF assentou, em vários julgados, que é de caráter exaustivo a enumeração das vantagens conferidas aos magistrados pela Loman, não se lhes estendendo, portanto, as outorgadas, em lei ordinária, aos servidores em geral. Além disso, o Supremo concluiu que não é permitido a legislação local (nem mesmo a Constituição estadual) se contrapor às previsões da mesma lei. “Nessa conformidade, o CNJ, ao determinar aos Tribunais de Justiça, a partir de suas competências de iniciativa, a adequação das normas locais que tratam do adicional de férias pago aos magistrados ao previsto na Constituição Federal e na Loman, não extrapolou das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça enquanto órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (parágrafo 4º do artigo 103-B, da CF)”, assinalou. Caso O CNJ instaurou pedidos de providências para solicitar aos Tribunais de Justiça informações acerca de eventual majoração do percentual de férias a que se refere o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e/ou encaminhamento de projeto de lei de majoração do referido percentual à Assembleia Legislativa. O conselho verificou que, em alguns estados, o adicional de férias aplicado aos magistrados era de dois terços do subsídio e concluiu pela impossibilidade de reajuste do percentual de férias previsto na CF em decisão administrativa. Esta notícia se refere ao Processo MS 31667.

STJ - 3. Confirmada posse de candidato que perdeu prova física por causa de acidente - Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito de efetivação no cargo de policial militar do Paraná a um candidato que sofreu acidente automobilístico antes da etapa de avaliação física do concurso. A decisão do colegiado considerou que o candidato preencheu os requisitos necessários para ingresso no cargo e que não houve prejuízo aos demais participantes da seleção pública. O recurso especial julgado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por candidato que prestou concurso para a Polícia Militar em 2012 e obteve aprovação nas provas de múltipla escolha e de redação, habilitando-se para o exame de capacidade física. No entanto, ele se envolveu em acidente quando conduzia sua motocicleta, o que o impediu temporariamente de participar dos exames físicos. Como o edital do concurso não previa segunda chamada para essa fase, o candidato buscou judicialmente evitar sua eliminação e conseguir nova data para os testes físicos. Tratamento diferenciado O magistrado de primeira instância concedeu liminar em favor do candidato e depois, na sentença, determinou a realização do exame físico e das demais etapas da seleção, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão. Para os desembargadores, o acolhimento do pedido significaria dar ao autor tratamento diferenciado em relação a outros eventuais candidatos também prejudicados devido a caso fortuito ou força maior. Além disso, o TJPR entendeu que havia proibição expressa do edital para realização de segunda chamada em qualquer fase do certame. Fato consumado No recurso especial, o candidato alegou que seu ingresso no cargo já estava consumado, tendo em vista sua aprovação em todas as etapas do concurso após a decisão liminar de primeiro grau. Ele também reiterou o argumento de que a designação de nova data para avaliação física por motivo de força maior não fere o princípio da isonomia. O relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido no julgamento do RE 630.733 que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, a decisão de antecipação de tutela judicial ao candidato (em 09/05/2013) ocorreu antes da finalização daquele julgamento pela suprema corte (em 15/05/2013). Ademais, o ministro ressaltou que o candidato tomou posse após aprovação em todas as fases do concurso com notas máximas, inclusive no curso de formação, que durou um ano. “Independentemente das arguições levantadas quanto à configuração do caso fortuito e, consequentemente, da legalidade da remarcação da prova no caso dos autos, certo é que a capacidade física do recorrente ficou plenamente demonstrada, com sua aprovação nos testes físicos a que veio a ser submetido com notas máximas”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1568816.


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