SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/9/2016

STF - 1. Extinta ADI contra norma que obrigava juiz a declarar razões de suspeição - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4260, em que três associações de magistrados – AMB, Ajufe e Anamatra – questionavam a Resolução 82/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que obrigava os juízes a informarem reservadamente as razões de foro íntimo pelas quais se davam por impedidos de julgar determinado processo. A ADI foi extinta sem resolução de mérito porque a norma foi revogada em agosto deste ano, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC). A Resolução 82/2009, do CNJ, regulamentando as declarações de suspeição por foro íntimo. foi editada depois que inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça constataram um elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo e baseou-se na necessidade de fundamentação de todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário e no dever do magistrado de cumprir com exatidão as disposições legais, obrigação cuja observância somente pode ser aferida se conhecidas as razões da decisão. A norma estabeleceu, porém, que as razões da suspeição por motivo íntimo não seriam mencionadas nos autos, devendo ser imediatamente remetidas em caráter sigiloso. Juízes de primeiro grau deveriam se declarar por suspeitos nos autos, encaminhar as razões em ofício reservado à corregedoria local ou a órgão diverso, designado pelo tribunal. Já magistrados de segundo grau deveriam remeter as razões à Corregedoria Nacional de Justiça. A norma enfatizava que essa sistemática de controle já era adotada com êxito, há vários anos, em alguns tribunais do país. O novo Código de Processo Civil (artigo 145), que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, dispõe que o juiz que se declarar suspeito por motivo de foro íntimo não precisa declarar suas razões. O dispositivo prevê que há suspeição de juiz quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo; que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; e quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Processos relacionados: ADI 4260

2. Liminar suspende ações relativas a aumento para servidores do Legislativo da Bahia - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento de todas as ações relativas ao reajuste de 102% concedido em 1991 a servidores do Poder Legislativo da Bahia pelo presidente da Assembleia Legislativa do estado. Reconsiderando decisão anterior, o ministro admitiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 362, na qual o governador da Bahia e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa questionam o reajuste, e determinou o sobrestamento de todos os processos em tramitação no Tribunal de Justiça estadual (TJ-BA) que tenham por objeto a extensão ou a complementação do reajuste a servidores da própria Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios contemplados com percentuais menores. Na ADPF, o governador e a assembleia sustentam que o Ofício 265/1991, que reajustou os vencimentos de uma categoria específica de servidores, violou o princípio constitucional da legalidade, ao desprezar a necessidade de lei específica sobre a matéria, permitindo a outras categorias a extensão do reajuste por meio de decisões judiciais. Em fevereiro, o ministro Teori considerou que a ADPF não era a via adequada para atacar o ato questionado e, assim, rejeitou o trâmite da ação. O governador da Bahia e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa recorreram da decisão por meio de agravo regimental, pedindo que o relator reconsiderasse sua decisão. Enfatizaram o argumento de violação ao princípio da legalidade, uma vez que o ofício, única fonte formal para o reajuste, não foi aprovado pela Mesa Diretora, mas apenas informado aos pares. Sustentaram também que o ato questionado, embora com sua eficácia originária exaurida, teve seus efeitos reanimados pelas decisões que permitiram a extensão do reajuste a outros servidores. Acrescentaram ainda que a despeito das ações já ajuizadas, parte das quais já com trânsito em julgado, outras ainda podem vir a ser ajuizadas por carreiras de servidores ainda não contempladas pelo aumento. Reconsideração Ao decidir sobre o agravo, o ministro observou que uma das razões para o indeferimento da ação foi seu entendimento no sentido de que os efeitos do ato impugnado já teriam se exaurido, tendo sido inclusive substituídos por leis subsequentes. Ao examinar o agravo, contudo, Zavascki salientou que o Ofício 265/1991, de fato, conserva eficácia latente, como alegaram o governador e a Assembleia, pois vem sendo tomado pelo Poder Judiciário local como fundamento para justificar a concessão de “reajustes residuais” a categorias que, à época, teriam sido beneficiados com percentuais inferiores. “Embora o ideal fosse que a controvérsia a respeito da legitimidade do reajuste decorrente do ofício tivesse sido neutralizada a tempo pela própria Assembleia Legislativa, é necessário reconhecer que, com o exaurimento da eficácia daquele ato – incorporado que foi a leis posteriores que concederam outros reajustes remuneratórios aos servidores da Casa –, a agravante já não tinha sob seu alcance qualquer perspectiva de reverter unilateralmente a medida questionada”, explicou. Entre os servidores beneficiados tardiamente com a extensão do reajuste estão alguns amparados por leis locais que reconheceram a legitimidade do pagamento, enquanto outros recebem esses valores por força de decisões judiciais transitadas em julgado. A possibilidade de universalização tardia do aumento, por meio de decisões judiciais, segundo o ministro, “faz despontar a possibilidade de concretização de lesão grave a preceitos fundamentais da Constituição Federal, como aqueles que garantem a autonomia política ao Poder Legislativo, a moralidade administrativa e a transparência na Administração Pública, e demandam providência cautelar”. A liminar será submetida a posterior referendo do Plenário da Corte. Ainda na decisão, o ministro admitiu o ingresso de entidades de classe ligadas aos servidores no processo na condição de amici curiae, mas negou o mesmo pedido feito por pessoas físicas que não detêm representatividade constitucional para ingresso na ação. Processos relacionados: ADPF 362

STJ - 3. Não cabe reexaminar tempestividade de agravo de instrumento no julgamento do recurso especial - Quando do julgamento de um recurso especial, não cabe reexaminar de ofício a tempestividade do agravo de instrumento anteriormente aceito, uma vez que o juízo de admissibilidade, nesse momento, é apenas do próprio recurso especial. O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar uma decisão da Quinta Turma. O relator dos embargos de divergência, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou no voto que essa questão já foi pacificada pelo STJ quando do julgamento do EREsp 218.863, de relatoria do ministro Teori Zavascki (hoje no Supremo Tribunal Federal). Naquele julgamento, entendeu-se que é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, quando a irresignação apresentada referir-se à admissibilidade do próprio agravo. Noronha salientou ainda que, sobre essa mesma questão, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 171.499, consolidou a orientação de que, "exaurido o agravo, não há rever a decisão específica no instante da apreciação do recurso especial". O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

4. Reconhecida possibilidade de fixação de honorários em liquidação de sentença coletiva - Se a liquidação e a execução são caminhos necessários para a obtenção do direito que foi genericamente reconhecido no processo coletivo, ao réu cabe arcar com os honorários relativos ao trabalho do advogado para tornar efetiva a norma jurídica no caso concreto. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença coletiva. O caso envolveu liquidação individual de sentença coletiva na qual a fabricante de produtos químicos Bayer S.A. foi condenada a indenizar cerca de 700 agricultores cooperados pela diminuição da produtividade da safra de soja após o uso de fungicida comercializado pela empresa. Honorários afastados Após a fase liquidatória, foi fixada indenização em aproximadamente R$ 49 milhões, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre esse valor. O TJSP, entretanto, afastou os honorários sob o fundamento de que o procedimento liquidatório é inerente a toda ação coletiva. O acórdão destacou, ainda, que a incidência dos honorários é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, e que nenhum deles seria aplicável ao caso. O TJSP também destacou que a liquidação apenas estabeleceu o valor devido a cada agricultor com base em critérios previamente estabelecidos na condenação. Atividade cognitiva No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, a fase de liquidação tem forte atividade judicial cognitiva, e, tratando-se de processo coletivo, essa cognição tem maior amplitude do que na liquidação de ações individuais. “A prévia definição dos critérios de liquidação não afastou o trabalho desenvolvido pelos causídicos contratados pelos cooperados para a comprovação da sua titularidade e do valor indicado na prova produzida, assim como os demais detalhamentos do débito, como encargos incidentes, encargos estes, aliás, que também se viram objeto de impugnação pela parte demandada”, explicou o ministro. Sanseverino também invocou o enunciado da Súmula 345 do STJ, que estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Para o relator, não haveria razão de aplicar entendimento diferente na liquidação e na execução de ação coletiva contra pessoa jurídica de direito privado. O relator fixou o valor dos honorários em 2% sobre o valor liquidado em relação a cada um dos exequentes. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1602674

5. Apesar de eficaz, Código Tributário precisa de ajustes, avaliam coordenadores de seminário - Após meio século de existência, o Código Tributário Nacional (CTN) tem como desafio atual estabelecer uma convivência harmônica com a Constituição Federal de 1988, promulgada 22 anos depois dele, e continuar servindo como orientação para a matéria tributária no Brasil. A avaliação é dos ministros do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, coordenadores científicos do seminário Código Tributário Nacional e seus 50 anos, que será realizado no dia 19 de outubro, no auditório do STJ. Para os ministros, apesar de ser anterior à Constituição, o CTN mantém-se moderno ao disciplinar matérias relevantes do direito tributário contemporâneo, mas exige alterações por não regular outros temas que surgiram com o tempo. “O código disciplina bem as questões da prescrição, da decadência, das obrigações e dos créditos tributários. Nós verificamos algumas lacunas, como no caso das contribuições, mas, de forma geral, não há necessidade de um novo código”, avaliou o ministro Gurgel de Faria. A ministra Regina Helena também não acredita que haja necessidade de mudanças substanciais no sistema tributário brasileiro. Apesar da necessidade de algunsajustes e atualização da legislação complementar, os coordenadores científicos ressaltam que essas modificações encontram dificuldades pela necessidade de que uma eventual reforma tributária seja realizada inicialmente com alteração da Constituição Federal. “O sistema tributário no Brasil é peculiar, pois não está delineado no código correspondente e sim na Constituição da República. Nosso desejo é que o código estivesse em perfeita conformidade com a Constituição, o que evitaria muitos conflitos. Mas o discurso da reforma tributária, que já dura décadas sem uma efetiva implantação, acaba impedindo que o próprio código seja aperfeiçoado”, apontou a ministra Regina Helena. Judicialização As discussões geradas pela aplicação da Constituição Federal — principal referência em matéria tributária no país — e de leis infraconstitucionais como o CTN surgem como um dos motivos para uma série de questionamentos no âmbito do Poder Judiciário. O ministro Gurgel lembrou que, no tocante às turmas especializadas em direito público no STJ, 29,36% dos processos dizem respeito a matéria tributária. Nos estados, a judicialização está relacionada principalmente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Já os municípios enfrentam demandas relacionadas especialmente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Os dois tributos geram as maiores arrecadações fiscais aos entes federativos. No caso da União, as principais demandas têm relação com as contribuições sociais, como as contribuições para o PIS/Pasep e as contribuições previdenciárias, entre outras. “São os tributos menos conhecidos, menos estudados e, exatamente por isso, os mais polêmicos”, apontou a ministra Regina Helena. No âmbito do STJ, a resolução de uma parcela das demandas tem-se dado por meio do julgamento de recursos repetitivos, cujas teses orientam todos os tribunais brasileiros. Recentemente, por exemplo, a Primeira Seção julgou a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. “Nessas matérias, caso não haja o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o STJ dará a última palavra, interpretando a legislação federal, fazendo a análise desses temas com base no CTN e nas leis específicas que tratam de contribuições e impostos. Estamos procurando dar essa orientação”, disse o ministro Gurgel. Carga tributária Os coordenadores científicos do seminário também comentaram a relação entre a arrecadação tributária e a restituição à sociedade brasileira em forma de serviços públicos. Na avaliação do ministro Gurgel de Faria, quando se compara o serviço público prestado pelo Estado à sociedade brasileira e o valor pago a título de tributos por ela, percebe-se que o percentual de contribuição é elevado. “Tudo depende do que o Estado presta de serviço. Em outros países, por exemplo, como a Noruega, cobra-se mais do cidadão, algo em torno de 47%, mas a qualidade do serviço oferecido pelo governo é infinitamente melhor. E, quando eu digo serviço, ele é baseado nos três direitos básicos de uma população: saúde, segurança e educação. Os Estados Unidos, por exemplo, possuem um percentual de arrecadação inferior ao do Brasil, 22%, e oferecem também um serviço mais adequado”, diz ele. Para a ministra Regina Helena Costa, a alta carga de impostos, antes de ser um problema tributário, constitui uma decisão política: “Qual o grau de sacrifício econômico que se vai impor a um povo para que se atinjam as metas a que se propõe o Estado perante a sociedade? No Brasil, o grau de sacrifício é alto, e o que o cidadão vê de realização é pouco." Seminário “Como tribunal responsável pela interpretação e uniformização da legislação federal, o STJ não poderia deixar de realizar um evento sobre o tema”, explicou a ministra Regina Helena ao ressaltar a importância do seminário. Em 2016, vários debates sobre os 50 anos do CTN têm sido realizados em todo o país. Para o evento, foram convidados professores que acompanharam o código tributário desde o seu nascimento e que atualmente pertencem a correntes teóricas distintas. “Os ministros também vão participar como debatedores e como presidentes de mesa. A ideia é fazer um grande colóquio e discutir boas e más experiências em relação ao código”, projetou a ministra. Os coordenadores também ressaltaram a importância do comparecimento e da participação de magistrados, membros do Ministério Público, advogados, estudantes e servidores. O seminário Código Tributário Nacional e seus 50 anos é promovido pelo STJ e pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O evento terá entrada gratuita. Os interessados em participar podem fazer a inscrição no site do CJF até o dia 14 de outubro. O evento contará com palestras e conferências sobre temas atuais e polêmicos relativos ao Código Tributário Nacional.

6. Fiscalização de farmácias é um dos temas da nova Pesquisa Pronta - Benefícios previdenciários, excepcionalidade do trancamento da ação penal, poder de polícia para licença e fiscalização de estabelecimentos farmacêuticos, distribuição de royalties entre municípios e comarca para cumprimento de medida socioeducativa por menor infrator são os temas disponibilizados para consulta nesta segunda-feira (19) na ferramenta Pesquisa Pronta. Semanalmente, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece novos temas em sua ferramenta de consulta jurisprudencial, selecionados por relevância jurídica. As teses são divididas por ramos do direito para facilitar o trabalho dos interessados em conhecer os entendimentos aplicados no âmbito do STJ. Os temas mais atuais podem ser acessados no link Assuntos Recentes, na página inicial da Pesquisa Pronta, e também podem ser encontrados pelo ramo de direito correspondente. Temas da semana Em direito previdenciário, a pesquisa traz a jurisprudência do STJ no sentido de que a complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. No ramo do direito processual penal, a pesquisa divulga orientação jurisprudencial no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. O tribunal já decidiu que cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do conselho com a de vigilância sanitária. Também em direito administrativo, o STJ já decidiu que somente os municípios que participam diretamente da atividade de extração de petróleo e gás natural fazem jus à percepção de royalties, não cabendo tal remuneração àqueles municípios que participam apenas da distribuição do recurso já processado. O último tema traz entendimento de que, a despeito de o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecer que é direito do adolescente submetido a medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de internação no domicílio de sua residência familiar, o STJ tem entendido que esse direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstância do caso concreto para, inclusive, fazer com que o menor cumpra a medida em comarca diversa de onde reside sua família. Acesso permanente A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.


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