SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/9/2016

STF - 1. Disputa de servidora com a Fundação João Pinheiro (MG) é de competência da Justiça comum - O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ser da Justiça comum de Minas Gerais a competência para julgar disputa entre uma servidora e a Fundação João Pinheiro, autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento estadual. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (22) no julgamento de agravo regimental interposto na Reclamação (RCL) 8909, na qual se questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou o envio da causa à Justiça do Trabalho. No caso em questão, a funcionária foi contratada pela autarquia em 1982 pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas passou a ser servidora estatutária em 1990. Posteriormente, ela ajuizou ação na Justiça comum pedindo diferenças remuneratórias decorrentes de reajustes promovidos entre 1987 e 1988, período em que ainda era celetista. Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia, proferido em setembro de 2014, que abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo assentou a ministra na ocasião, a competência no caso é da Justiça comum, uma vez que a Fundação João Pinheiro é uma autarquia ligada à administração estadual e o caso envolve disputa com funcionária da entidade. O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista proferido pelo ministro Dias Toffoli, acompanhando a ministra Cármen Lúcia. “É a natureza do regime jurídico do vínculo existente entre o trabalhador e o poder público à altura da propositura da ação que deve definir a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período de vínculo trabalhista”, afirmou Dias Toffoli. Também na sessão de hoje, votaram nesse sentido os ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento ao agravo, mantendo sua decisão na qual negava seguimento ao pedido. O ministro entendeu não ser pertinente a reclamação ao invocar violação à decisão do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, na qual o Tribunal deferiu liminar para afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Esta notícia se refere ao Processo Rcl 8909.

2. Norma que efetivou servidores de universidade do RN sem concurso é inconstitucional - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei potiguar que assegurava a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte – hoje Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UFRN) – admitidos em caráter temporário sem prévia aprovação em concurso público. A decisão, tomada pelo Plenário da Corte na tarde desta quinta-feira (22), foi unânime. A Corte entendeu que houve ofensa ao princípio constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II), além de usurpação, pela Assembleia Legislativa, de prerrogativa do Poder Executivo em editar matéria de regime jurídico de servidores públicos. Por essa razão, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241, na qual a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava os artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.697/1994. Esses dispositivos asseguravam a permanência dos servidores no quadro suplementar, sem terem feito concurso público, mesmo tendo sido admitidos em caráter temporário por um período certo [entre janeiro de 1987 e junho de 1993]. Também tornavam sem efeitos os atos da direção da universidade que, de qualquer forma, importasse em exclusão dos servidores da estrutura daquela instituição. O ministro Dias Toffoli, relator da ação, votou pela declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, uma vez que a proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, “tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Executivo”. A ofensa ao princípio do concurso público foi outro motivo destacado pelo ministro para a procedência do pedido, tendo em vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. Segundo ele, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação da Constituição Federal, estavam em exercício há mais de cinco anos. Assim, o relator julgou procedente a ADI, “ante a vigência prolongada da Lei estadual 6.697/1994 e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica”, conforme jurisprudência já firmada pelo STF. O ministro Dias Toffoli propôs a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a presente decisão apenas passe a valer após 12 meses da data da publicação da ata de julgamento. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O relator considerou este período de 12 meses como “tempo hábil” para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, a fim de evitar prejuízo à prestação de serviço público de ensino superior na UERN. De forma semelhante ao julgamento da ADI 4876, ele propôs que sejam ressalvados dos efeitos dessa decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Esta notícia se refere ao Processo ADI 1241.

3. ADI questiona pulverização aérea de produtos químicos no combate ao mosquito Aedes aegypti - Dispositivo da Lei federal 13.301/2016 que admite o uso de aeronaves para dispersão de substâncias químicas no combate ao mosquito Aedes aegypti foi questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592, ajuizada com pedido de liminar pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016 admite a pulverização aérea, desde que a medida seja aprovada pelas autoridades sanitárias e conte com comprovação de eficácia por parte da comunidade científica. Segundo a norma, tal uso pode ser admitido diante de iminente perigo à saúde pública pela presença de vírus causadores de dengue, zika e febre chikungunya, transmitidos pelo mosquito. O procurador-geral alega violação do direito ao ambiente equilibrado previsto no artigo 225, caput, da Constituição Federal, segundo o qual preservação e proteção do ambiente se impõem ao poder público e à coletividade, por considerar que os danos causados são frequentes, irreversíveis e irreparáveis ou de difícil reparação. Sustenta ainda afronta ao direito à saúde, por avaliar que “a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana”. Assim, considerando possíveis danos ao meio ambiente e à saúde, pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado. No mérito, pede que o STF declare sua inconstitucionalidade. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5592.

STJ - 4. Rio de Janeiro deverá custear tratamento com fertilização in vitro
- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou o Estado do Rio de Janeiro a custear, em rede pública ou privada, tratamento com fertilização in vitro a mulher que apresenta dificuldades para engravidar e não tem condições financeiras de arcar com o procedimento. A decisão foi unânime. No pedido inicial, a mulher de 35 anos, moradora de Mesquita (RJ), narrou que possuía endometriose profunda, além de obstrução das trompas, motivos pelos quais não conseguia ter filhos de forma natural. Em 2011, ela realizou cirurgia bem-sucedida para controle das enfermidades e, após o procedimento, recebeu a indicação de tratamento por meio de fertilização in vitro. Sem condições financeiras para custear o tratamento, estimado em R$ 12 mil, buscou o Sistema Único de Saúde (SUS) para fazer a fertilização, mas foi informada de que apenas um hospital, localizado em Campos dos Goytacazes (RJ), realizava o procedimento recomendado. Durante consulta no hospital indicado, ela recebeu a notícia de que o tratamento gratuito era restrito aos moradores de Campos dos Goytacazes, em razão de convênio estabelecido entre a prefeitura e o centro médico. Público ou privado Em primeira instância, o magistrado determinou que o Estado do Rio de Janeiro arcasse com o tratamento em local indicado pelo poder público em 30 dias, contados da intimação. Em caso de descumprimento da medida, a sentença determinou que o Estado custeasse as despesas com o tratamento em hospital particular. O pagamento deveria ser feito dez dias após a apresentação do orçamento. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao ressaltar os preceitos estabelecidos por normas como a Lei 9.263/96 (legislação sobre planejamento familiar), os desembargadores fluminenses entenderam que a negativa ao direito de utilizar todas as técnicas de fertilização disponíveis significaria criar uma linha divisória entre quem possui condições econômicas para realizar o tratamento e as pessoas que não dispõem dessa possibilidade, violando o princípio da isonomia. Valores No recurso especial dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro questionou a condenação ao custeio de tratamento em rede privada de saúde. Para o recorrente, a efetivação do direito à saúde poderia ser realizada nos hospitais que o próprio SUS dispõe para a realização do tratamento de fertilização. Além disso, apontando violação a dispositivos da Lei 8.080/90, o Estado alegou que a condenação a tratamento médico particular deixaria o poder público sujeito a valores estabelecidos de forma unilateral pela instituição privada. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, lembrou que o TJRJ condenou o Estado ao custeio do tratamento em local que deve ser indicado pelo próprio ente público. Somente no caso do descumprimento da decisão judicial é que houve a previsão de pagamento das despesas da autora pela utilização de hospital privado. “Portanto, não tem pertinência a alegação de que deve pagar o tratamento de fertilização in vitro em hospital particular, pois essa hipótese somente se concretizará com a sua recusa em obedecer à determinação judicial”, concluiu o ministro ao negar o recurso do Estado. Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1617970.

5. Não cabe cobrança de honorários advocatícios em caso de execução invertida - Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor, caso o credor concorde com a quantia apresentada, na chamada execução invertida. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão de pagar honorários advocatícios de R$ 250,00. O valor foi fixado pelo juízo de primeiro grau da comarca de Arroio do Meio (RS). O Ipergs recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) alegando que a fixação de honorários, em fase de execução, ocorre quando a parte condenada não cumpre espontaneamente a decisão judicial. Voluntário No caso em análise, o Ipergs destacou ter apresentado os cálculos de revisão do benefício de forma espontânea e que o autor da ação limitou-se a concordar com os cálculos apresentados. “Na realidade, sequer há que se falar em processo de execução, mas em cumprimento voluntário, pelo devedor, dos ditames da sentença de mérito”, justificou. O TJRS manteve a decisão do juiz, argumentando que o fato de o instituto apresentar os cálculos, antecipando-se ao credor, sem no entanto realizar o pronto pagamento, “não lhe dá o direito de se eximir de pagar a verba honorária postulada”. Inconformado, o Ipergs recorreu ao STJ. Alegou que, inexistindo execução, não há possibilidade de serem fixados novos honorários, “carecendo de fundamento legal a determinação de fixação de dois honorários advocatícios para um mesmo feito de conhecimento". Cobrança afastada No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público. No voto, o ministro aceitou os argumentos apresentados pelo Ipergs para afastar a cobrança de honorários. Segundo o ministro, citando entendimento do STJ, “não cabe a fixação de verba honorária quando o executado (devedor) apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor”. Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1593408.


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