SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/9/2016

STJ - 1. Segunda Turma assegura direito de defesa a deputado que responde por improbidade - Ao reconhecer o cerceamento ao direito de defesa e à produção de prova testemunhal, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinaram o retorno à primeira instância de ação de improbidade administrativa que tem como um dos réus o atual líder do governo na Câmara dos Deputados, deputado André Moura. A decisão foi unânime. De acordo com o Ministério Público de Sergipe (MPSE), mesmo após deixar o cargo de prefeito de Pirambu (SE), em 2005, o parlamentar teria utilizado, até 2007, três telefones celulares cujas contas eram custeadas pelo município sergipano. A ação civil pública, que também apontou o envolvimento de familiares do deputado e de seu sucessor na prefeitura, Juarez Batista dos Santos, estimou em R$ 40 mil os prejuízos supostamente causados ao município pelo custeio das linhas telefônicas. Testemunhas Em primeira instância, em julgamento antecipado da lide, o deputado Moura, sua mãe e o ex-prefeito foram condenados pela prática de improbidade administrativa. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) decidiu retirar da condenação do ex-prefeito a obrigação de ressarcimento ao erário e diminuir o valor da multa, mantendo as demais condenações. Ao STJ, a defesa dos envolvidos alegou que na ação civil pública não fora facultada às partes a produção de prova testemunhal, de forma que a sentença e o acórdão do TJSE levaram em conta apenas os elementos colhidos pelo MPSE durante a fase de inquérito civil. Contraditório A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, acolheu os argumentos da defesa e entendeu que, de fato, as provas que fundamentaram a condenação vieram, exclusivamente, do inquérito civil, sem que houvesse o exercício do contraditório pelos réus ao longo da fase judicial. A ministra também observou que a sentença utilizou prova emprestada de processo criminal no qual os recorrentes não eram partes e que apurou fatos distintos daqueles tratados na ação civil pública. “Assim, não obstante sejam fortes os indícios da existência de atos de improbidade administrativa, tendo os réus, em suas defesas, negado a ocorrência dos fatos e requerido a produção de prova testemunhal, com o objetivo de contraditar aquela produzida no inquérito civil público, bem como contextualizar a conversa telefônica objeto da referida prova emprestada, forçoso reconhecer que, no caso, o julgamento antecipado do feito violou os artigos 330, I, e 333, II, do Código de Processo Civil de 1973”, apontou a ministra. Acompanhando o voto da relatora, o colegiado decidiu anular as decisões judiciais proferidas na ação civil pública até a sentença, a fim de que seja realizada a produção de provas no processo. Esta notícia se refere ao REsp 1554897.

2. Acordo anterior ao trânsito em julgado impede execução de honorários na própria ação - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de advogado receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento. Vias ordinárias No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, mas, segundo ele, o que se liquida e executa é a sentença transitada em julgado e, no caso, como o que ficou definitivamente julgado foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma. “Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator. Leia o voto do relator no site da notícia, referente ao REsp 1524636.


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