SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/9/2016

STF - 1. Suspensa decisão que bloqueou R$ 120 milhões da SPTrans em favor de empresa de ônibus - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou o bloqueio de R$ 120 milhões das contas da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa que gerencia o transporte coletivo do Município de São Paulo, em favor de créditos da Viação Santa Brígida. A decisão da ministra, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 973, considerou o argumento de que a estatal, prestadora de serviço público essencial, está submetida ao regime de precatórios e que o caso envolve o risco de lesão à ordem e economia públicas. A ministra explicou que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599628, com repercussão geral, o STF assentou que os privilégios da Fazenda Pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executem atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. No caso dos autos, contudo, a presidente destacou que a SPTrans é uma sociedade de economia mista municipal prestadora de serviço público, responsável, juntamente com o município, pela organização e pelo gerenciamento dos consórcios formados para a oferta do serviço de transporte público de ônibus na cidade de São Paulo. Ela cita o parecer no qual a Procuradoria Geral da República ressalta que não há notícias de atividades exercidas pela SPTrans que visem ao lucro ou de que há desempenho de atividade econômica que justifique a incidência de normas de direito privado. Quanto ao risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, a ministra Cármen Lúcia também se reportou ao parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que afirma que, mantida a penhora, além do risco imediato de interrupção do transporte público, há risco de multiplicação do valor devido ao grande volume de pendências da SPTrans. Os valores se aproximam de R$ 500 milhões, decorrentes de diversas disputas com empresas prestadoras de serviços de transporte público. Haveria o risco de outras empresas do setor buscarem decisão semelhante à da Viação Santa Brígida, que poderiam erodir rapidamente o patrimônio da estatal. Caso A SL 973 foi ajuizada no Supremo pelo Município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP que concedeu efeito suspensivo a recurso e restabeleceu o bloqueio de ativos da SPTrans, excluindo apenas o valor existente na Conta Sistema. A penhora foi determinada em favor da empresa de ônibus e diz respeito a decisão transitada em julgado que condenou a estatal e o município ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas aos anos 1990. Processo relacionado: SL 973.


STJ - 2. Suspensas em todo o país ações sobre alteração do índice de correção do FGTS - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.614.874, afetado como recurso representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo. Na decisão que encaminhou o REsp 1.614.874 à Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro Benedito Gonçalves estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ. Suspensão De acordo com as informações encaminhadas até o momento pelos tribunais brasileiros e disponibilizadas na página de repetitivos do STJ, já estão suspensas pelo menos 29.461 ações que tratam do assunto. O tema do repetitivo foi cadastrado com o número 731. A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp 1.381.683 não ter sido conhecido pelo ministro relator, com a consequente exclusão do processo como representativo da controvérsia. Ilegalidade No recurso que será julgado pela seção, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema) alega ilegalidade da utilização da TR pela Caixa Econômica Federal para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade. Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela Lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à Lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) ou, alternativamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de correção. Com base na Súmula 459 do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época. Recursos repetitivos O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Esta notícia refere-se ao REsp 1614874.


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