SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/9/2016

STF - 1. Pedido de vista adia julgamento sobre acesso a medicamentos de alto custo por via judicial - Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 566471 e 657718, retomado pelo Plenário do Tribunal nesta quarta-feira (28). Os recursos, que tiveram repercussão geral reconhecida, tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O relator, ministro Marco Aurélio, foi o único a votar na sessão do dia 15 de setembro, quando o julgamento da matéria teve início. Na ocasião, o ministro se manifestou no sentido de negar provimento aos dois recursos, por entender que nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e sua família para aquisição, e que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora. Em seguida, a análise dos recursos foi suspensa por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio manteve o voto, mas o aditou, reformulando a tese incialmente proposta, apresentando novo texto para análise pelo Plenário: “O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em Política Nacional de Medicamentos ou em Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade – adequação e necessidade –, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, e assegurado o direito de regresso”. Voto-vista O ministro Luís Roberto Barroso apresentou o voto-vista na tarde de hoje. Segundo ele, a questão central de seu voto está relacionada à judicialização da matéria e avaliou ser necessário desjudicializar o debate sobre saúde no Brasil. Para o ministro, “o Poder Judiciário não é a instância adequada para a definição de políticas públicas de saúde”, avaliou, ao entender que a justiça só deve interferir em situações extremas. De acordo com ele, já existe um modelo instituído sobre o tema, que consiste na relação nacional de medicamentos, bem como no órgão técnico – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS [Conitec], criada pela Lei 12.401/2011 – cujo papel é estudar quais medicamentos potencialmente podem entrar na lista e, por critérios técnicos de custo-benefício, incorporá-los ao sistema. Segundo o ministro, a Conitec é um órgão plural composto por 13 membros, incluindo representantes da Anvisa e do Conselho Nacional de Saúde. Para Barroso, no caso de demanda judicial por medicamento incorporado pelo SUS não há dúvida quanto à obrigação de o Estado fornecê-lo ao requerente. “Em tais circunstâncias, a atuação do Judiciário volta-se apenas a efetivar as políticas públicas já formuladas no âmbito do SUS”, disse o ministro, ao ressaltar que, nessa hipótese, deve-se exigir apenas a necessidade do remédio e a prévia tentativa da sua obtenção na via administrativa. Quanto à hipótese de demanda judicial por medicamento não incorporado pelo SUS, inclusive aqueles que forem de alto custo, o ministro entende que o Estado não pode ser obrigado a fornecê-lo, como regra geral. “Não há sistema de saúde que possa resistir a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas”, avaliou. Assim, o ministro Luís Roberto Barroso propôs cinco requisitos cumulativos, que devem ser observados pelo Poder Judiciário para o deferimento de determinada prestação de saúde: “incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; propositura da demanda necessária em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos é exclusiva desse ente federativo”. Ele também destacou a necessidade de realização de diálogo entre o Poder Judiciário e entes ou pessoas com expertise técnica na área de saúde, como as câmaras e núcleos de apoio técnico, profissionais do SUS e Conitec. Tal diálogo, conforme o ministro, deverá ser exigido em um primeiro momento para verificar a presença dos requisitos de dispensação do medicamento. Em um segundo momento, no caso de deferimento judicial do fármaco, para determinar que os órgãos competentes – Conitec e o Ministério da Saúde – avaliem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS mediante manifestação fundamentada. Dessa forma, o ministro Luís Roberto Barroso desproveu o RE 566471 – sobre fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) – e formulou a seguinte tese de repercussão geral: “O Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não incorporado pelo SUS, independentemente de custo, salvo hipóteses excepcionais, em que preenchidos cinco requisitos”. Já em relação ao RE 657718 – fornecimento de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) –, o ministro proveu parcialmente o recurso a fim de determinar o fornecimento do medicamento solicitado, tendo em vista que, no curso da ação, o remédio foi registrado perante a Anvisa e incorporado pelo SUS para dispensação gratuita. Em seu voto, o ministro considerou que, como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Anvisa por decisão judicial. “O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços”, destacou. Ele propôs a seguinte tese de repercussão geral: “O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, em nenhuma hipótese. Já em relação a medicamentos não registrados na Anvisa, mas com comprovação de eficácia e segurança, o Estado somente pode ser obrigado a fornecê-los na hipótese de irrazoável mora da agência em apreciar o pedido de registro (prazo superior a 365 dias), quando preenchidos três requisitos: 1) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; 2) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e 3) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. Em seguida, votou o ministro Edson Fachin pelo provimento parcial do RE 566471. Ele considerou que há direito subjetivo às políticas públicas de assistência à saúde, configurando-se violação a direito individual líquido e certo a sua omissão ou falha na prestação, quando injustificada a demora em sua implementação. De acordo com ele, “as tutelas de implementação (condenatórias) de dispensa de medicamento ou tratamento ainda não incorporado à rede pública devem ser – preferencialmente – pleiteadas em ações coletivas ou coletivizáveis, de forma a se conferir máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde”. Portanto, o ministro Edson Fachin entende que a prestação individual deve ser excepcional, além de ressaltar que para tal implementação deve existir ampla produção de provas, na qual se demonstre que a opção diversa – disponibilizada pela rede pública – decorre de comprovada ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente para determinado caso “e que, de outro lado, haja medicamento ou tratamento eficaz e seguro, com base nos critérios da medicina baseada em evidências”. Assim, o ministro propôs cinco parâmetros para que seja solicitado ao Poder Judiciário o fornecimento e custeio de medicamentos ou tratamentos de saúde. São eles: 1) necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública; 2) preferencial prescrição por médico ligado à rede pública; 3) preferencial designação do medicamento pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum Internacional); 4) justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede pública; 5) e, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS. Quanto ao RE 657718 [medicamentos sem registro na Anvisa], o ministro Edson Fachin votou pelo total provimento do recurso para determinar, no caso concreto, o fornecimento imediato do medicamento solicitado, tendo em vista que durante o trâmite do processo tal remédio foi registrado e incluído no âmbito da política de assistência à saúde. Segundo ele, ao normatizar as regras de segurança, qualidade e eficácia, a Anvisa garante a participação de empresas e consumidores no mercado de medicamentos em condições mais equilibradas. Em caso de controle da decisão regulatória, o ministro avaliou que o Poder Judiciário deve assumir uma “postura mais deferente” às escolhas técnicas ou democráticas, tomadas pelos órgãos competentes, “sem, contudo, deixar que a administração e as entidades regulatórias abstenham-se de prestar contas de sua atuação”. “Em termos práticos, isso impõe ao Estado o dever de dar transparência às decisões tomadas pelas agências reguladoras e a transparência deve atingir a todos os que forem afetados pela decisão”, completou. De modo geral, o ministro considerou que para que a garantia do direito à saúde seja materializada pelo Poder Judiciário devem ser observadas, de modo não cumulativo, algumas premissas: 1) controle de legalidade (não deve haver erro manifesto na aplicação da lei, nem pode existir abuso de poder); 2) controle da motivação (aferir se as razões do ato regulatório foram claramente indicadas, estão corretas e conduzem à conclusão a que chegou a administração pública); 3) controle da instrução probatória da política pública regulatória (exigir que a produção de provas, no âmbito regulatório, seja exaustiva, a ponto de enfrentar uma situação complexa); e 4) controle da resposta em tempo razoável (que impõe à agência o dever de decidir sobre a demanda regulatória que lhe é apresentada, no prazo mais expedito possível). O ministro propôs a seguinte tese: “No âmbito da política de assistência à saúde, é possível ao Estado prever, como regra geral, a vedação da dispensação, do pagamento, do ressarcimento ou do reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa”. Nos dois recursos, em obediência ao princípio da segurança jurídica, ele sugeriu a preservação dos efeitos das decisões judiciais – sobre a presente questão constitucional submetida à repercussão geral – as quais tenham sido esgotadas nas instâncias ordinárias, inclusive as que se encontram sobrestadas até a data deste julgamento. Processo relacionado: RE 566471 e RE 657718.

2. Confirmada liminar que suspendeu lei de MG autorizando utilização de depósitos judiciais - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, nesta quarta-feira (28), liminar deferida pelo ministro Teori Zavascki na Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5353 para suspender a eficácia da Lei 21.720/2015, do Estado de Minas Gerais, que prevê a transferência de depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça local (TJ-MG) para conta específica do governo local, com fim de custear gastos com a previdência social, pagamento de precatórios e assistência judiciária, além de amortização da dívida com a União. A ADI 5353 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República sob o entendimento de que a destinação de valores relativos a todos os depósitos judiciais da Justiça estadual representa insegurança jurídica para o jurisdicionado e contraria a Lei Complementar 151/2015, que autoriza a utilização apenas da parcela dos depósitos judiciais em ações nas quais o estado é parte. A PGR sustenta, ainda, que não há como garantir que a utilização dos depósitos se restrinja ao objeto da lei, pois a destinação é para uma conta única do estado. Ao conceder a cautelar, em outubro de 2015, o ministro Teori destacou a incompatibilidade entre as normas estadual e federal, o que poderia causar instabilidade jurídica, o risco para o direito de propriedade dos depositantes que litigam no TJ-MG e a jurisprudência do STF sobre a competência legislativa da União para dispor sobre depósitos judiciais e suas consequências. Na liminar, o ministro também atendeu a uma petição da PGR e suspendeu o andamento de todos os processos nos quais se discute a constitucionalidade da Lei 21.720/2015, depois que liminar do tribunal local determinou a transferência de R$ 2,8 bilhões da conta especial de depósitos para a conta única do estado. “Há, entre a Lei estadual 21.720/2015 de Minas Gerais e a Lei Complementar Federal 151/2015 substanciosos contrastes. O mais saliente deles diz com a natureza dos depósitos judiciais passíveis de transferência à conta única do estado. Isso porque a lei federal apenas autoriza o levantamento de valores que sejam objeto de depósitos vinculados a processos em que os entes federados sejam parte (artigo 2º da LC 151/15), ao passo em que a lei mineira contém autorização mais generosa, que se estende para todos os processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (artigo 1º da Lei 21.720/2015)”, argumenta. Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a cautelar apenas a partir do julgamento no Plenário. Processo relacionado: ADI 5353.

3. ADI questiona dispositivos da emenda do orçamento impositivo que tratam da saúde - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5595), com pedido de liminar, questionando no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 86/2015, a denominada “Emenda do Orçamento Impositivo”. Segundo a ação, a norma implicará redução drástica no orçamento da saúde, o que violaria diversos preceitos constitucionais. De acordo com a ADI, os artigos 2º e 3º da emenda reduzem progressivamente o financiamento federal para ações e serviços em saúde (ASPS), e nele incluem parcela decorrente de participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural (artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Segundo Janot, essas alterações são intensamente prejudiciais ao financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), em violação aos direitos à vida e à saúde e aos princípios da vedação de retrocesso social e da proporcionalidade e em descumprimento do dever de progressividade na concretização dos direitos sociais, assumido pelo Brasil em tratados internacionais. Ele sustenta que o patamar mínimo de financiamento da saúde pela União foi definido pela EC 29/2000, que inseriu o parágrafo 2º ao artigo 198 da Constituição. Este preceito foi regulamentado pela Lei Complementar (LC) 141/2012, que fixou os valores a serem aplicados pela União no SUS e, segundo o procurador-geral, impede retrocessos no montante anual de recursos investidos na saúde. “Mesmo em cenário econômico negativo, deve-se preservar o montante de aplicação de recursos mínimos pela União relativos ao exercício anterior”, argumenta, trazendo elementos que demonstram o decrescimento no financiamento do SUS com a adoção dos critérios previstos na emenda. Por fim, alega que, antes da EC 86/2015, os recursos oriundos da exploração de petróleo e gás natural eram fontes adicionais de custeio da saúde, mas com a mudança, passaram a ser contabilizados no mínimo constitucional de gasto da União. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski. Processo relacionado: ADI 5595.

STJ - 4. Suspensas ações sobre início do prazo recursal do MP após intimação em audiência - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos criminais nos quais se discute se a intimação do Ministério Público realizada em audiência determina o início da contagem do prazo para recorrer, ou se o período recursal tem início apenas com a remessa dos autos com vista à instituição. Na decisão que determinou o encaminhamento do REsp 1.349.935 à Terceira Seção para apreciação sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro ressaltou que o julgamento também terá reflexo em processos nos quais é discutida a tempestividade de recursos interpostos pela Defensoria Pública. Por isso, ele determinou que a Defensoria seja intimada a se manifestar como amicus curiae, dado seu provável interesse na matéria. O assunto foi catalogado como Tema 959 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ. No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que teve vista de processo – cuja sentença absolveu o réu – e apresentou apelação cinco dias depois. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou a apelação intempestiva, por entender que o MP foi intimado na data da audiência em que foi proferida a sentença, iniciando-se naquela data o prazo recursal. Leia a íntegra da decisão de afetação no site da notícia. Recursos repetitivos O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam e uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1349935.

5. Tribunal cria centro de mediação para solução consensual de conflitos - O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (28) um projeto de emenda para incluir no regimento interno da corte a criação de um centro de mediação para solução de conflitos. O Centro de Soluções Consensuais de Conflitos terá um ministro como coordenador, a ser indicado pelo presidente do STJ, e sua implementação será regulada por meio de ato normativo a ser futuramente editado. Trata-se de mais uma etapa de adaptação do regimento interno do STJ ao novo Código de Processo Civil (CPC), que torna obrigatória a etapa de mediação em alguns procedimentos, como questões de família, salientou o ministro Luis Felipe Salomão, presidente da comissão interna que propôs a mudança. Sinalização “Seguimos a sugestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para instituir um centro de mediação. É uma sinalização para o restante do país, uma inovação positiva. Um exemplo para os outros tribunais”, avaliou Salomão, ao ressaltar o apoio dado à iniciativa pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz. Segundo o projeto de emenda regimental aprovado, o relator poderá encaminhar de ofício o processo para a mediação. Caso uma das partes desse processo não tenha interesse em participar da mediação, bastará se manifestar por petição. Para o ministro Marco Buzzi, a criação do centro é um “momento simbólico” na política institucional do Poder Judiciário, que “há anos está em busca de uma mudança de mentalidade” para incentivar a mediação. Enfam Na mesma sessão do Pleno, os ministros elegeram por aclamação o ministro Og Fernandes para integrar o Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) na vaga do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que passou a ocupar o cargo de vice-diretor da instituição.


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