SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 04/10/2016

STF - 1. Liminar suspende lei municipal que fixou RPV em quantia inferior ao teto da previdência social - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 370 para suspender dispositivo de lei do Município de Américo de Campos (SP) que fixou em R$ 1.950 o teto das requisições de pequeno valor (RPV), dívidas em razão de sentença judicial transitada em julgado que o poder público deve pagar sem a necessidade de inclusão no regime de precatórios. A ministra observou que a norma local estabelece valor “substancialmente inferior” ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que estaria em desconformidade com a Constituição Federal. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei Municipal 1.879/2014 que, além de fixar o teto das RPVs em patamar inferior ao maior benefício do RGPS, determinou sua aplicação aos precatórios pendentes de pagamento expedidos anteriormente à sua vigência. Segundo o procurador-geral, a lei representa afronta direta aos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, e artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, pois o teto do RGPS na época da edição da lei era de R$ 4.390,24, e hoje é de R$ 5.189,82. Em manifestação nos autos, a Fazenda Pública municipal sustenta que a lei impugnada tem por objetivo “salvaguardar as finanças municipais e sua capacidade administrativa econômica”. A Fazenda lista, entre os motivos, a dívida do município junto ao INSS, no valor de R$ 2,7 milhões, que afirma ter sido herdada da gestão pretérita; sua inscrição em cadastro federal de inadimplentes, que impede a celebração de convênios com os governos estadual e federal; condenações, em 300 ações judiciais, somando R$ 1,2 milhão, pelo não fornecimento, na gestão anterior, das cestas básicas devidas aos servidores municipais; e a queda do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Decisão A ministra salientou que no julgamento da ADI 2868, em 2004, o STF entendeu que as leis fixando o teto de RPVs nos entes federados não precisam, necessariamente, observar o valor mínimo disposto no artigo 87 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – 30 salários mínimos para os municípios – desde que “observado parâmetro proporcional e razoável, de acordo com a capacidade econômica do ente federado”. Entretanto, com a Emenda Constitucional 62/2009, foi acrescido à Constituição um fator objetivo, vedando a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS. “A invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nesse contexto, não se mostra apta a emprestar legitimidade a ato normativo municipal que nega vigência a regra constitucional expressa”, destacou. Além de constatada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), a ministra entendeu demostrado também nos autos o perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para concessão da liminar, diante da constatação de que a lei questionada frustra a expectativa legítima de numerosos pequenos credores da Fazenda Municipal, em geral dependentes de valores de natureza alimentícia. A liminar, que suspende a eficiência do artigo 1º da lei municipal, será submetida a posterior referendo do Plenário do STF. Esta notícia se refere ao Processo ADPF 370.

2. ADI que questiona reforma do ensino médio terá rito abreviado
- O ministro Edson Fachin, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5599) ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para questionar a medida provisória que institui a “Reforma do Ensino Médio”, adotou o rito abreviado para o julgamento do processo. O rito permite que a ação seja julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. “Tendo em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, adoto o rito positivado no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão”, afirmou o ministro. O relator esclareceu que a justificativa para a análise célere e definitiva do caso pelo Supremo decorre do fato de que se trata de ato normativo primário (medida provisória) que “toca o âmago de nossa Constituição e da Democracia Constitucional por ela pressuposta”. Ele destacou que a questão está umbilicalmente ligada ao direito fundamental à educação, nos termos dos artigos 6º e 205 da Constituição Federal. “Nessa toada, não se pode, desde já, despir-se de um olhar que esteja atento para o futuro que se pretende construir a partir de um robusto debate a ser travado no presente. Esse debate aflora no pluralismo político, na separação dos Poderes que informa a independência e a harmonia respectiva, bem como no higidez do processo legislativo”, explicou. Com a adoção do rito abreviado, o ministro determinou que se requisitem informações, no prazo de dez dias, à Presidência da República, ao Congresso Nacional, por meio de suas duas Casas, bem como à Comissão Mista de Deputados e Senadores prevista no artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição Federal , instituída para examinar a medida provisória objeto da ADI. Após esse período, o relator determinou que dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria. MP A Medida Provisória (MP) 746/2016 institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), e foi editada pelo presidente da República, Michel Temer, no último dia 22 de setembro. Segundo o PSOL, as alterações promovidas pela MP apresentam vícios formais e materiais. Sob o aspecto formal, alega que a MP foi editada sem que haja os requisitos da urgência e relevância. Quanto aos vícios de natureza material, o PSOL alega ofensa ao princípio da isonomia, ao direito fundamental à educação, ao objetivo constitucional de redução da desigualdade, além de desrespeito ao direito de acesso ao ensino noturno. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5599.

STJ - 3. Medidas socioambientais economizam recursos públicos, defende Humberto Martins - A adoção de medidas socioambientais contribui para a preservação da natureza e também para a economia de recursos públicos, o que é uma necessidade neste momento de restrição orçamentária, afirmou nesta segunda-feira (3) o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins. Em evento sobre Corte Orçamentário e Sustentabilidade: crise ou oportunidade, no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, o ministro ressaltou a importância da implantação de planos socioambientais no âmbito do Poder Judiciário, segundo determina a resolução 167 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Humberto Martins salientou que essa resolução estabeleceu competências das unidades socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário, determinando a implantação de um Plano de Logística Sustentável que instituiu práticas de sustentabilidade e de combate ao desperdício de recursos para maior eficiência do gasto público. Essencial “A instituição desse plano se configura ainda mais essencial, em função da conjuntura atual que este país atravessa, assolado por uma grave recessão, que impõe à máquina administrativa severas restrições orçamentárias”, disse Martins, que representava no evento a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz. Para o ministro, economizar e não desperdiçar, além de práticas sustentáveis importantes, “tornaram-se um imperativo a ser perseguido por todas as instituições públicas, haja vista a necessidade de gerirmos os escassos recursos que teremos à disposição”. Martins defendeu ainda a incorporação à rotina de trabalho de práticas que reduzam os impactos socioambientais. “Faça do seu meio ambiente um ambiente inteiro, tornando o nosso planeta viável hoje e amanhã”, afirmou. Iniciativas O ministro citou várias iniciativas multilaterais da comunidade internacional, com a Conferência de Estocolmo, em 1972, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, em 1992, e o Protocolo de Kyoto, em 1997. “Na esteira dessa tendência mundial, o Brasil vem, paulatinamente, incorporando em seu ordenamento jurídico essa preocupação com a preservação ambiental, com a publicação de diversas normas que pretendem reduzir o impacto ambiental decorrente das atividades humanas”, disse. Participaram também do evento a diretora-geral do CJF, Eva Maria Ferreira Barros, a assessora chefe de Gestão Socioambiental do STJ, Ketlin Scartezini, e servidores do Judiciário.


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