SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/10/2016

STF - 1. Rejeitado mandado de segurança contra MP da reforma do ensino médio - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (negou o trâmite) do Mandado de Segurança (MS 34432) impetrado por um advogado contra a edição, pelo presidente da República, Michel Temer, da Medida Provisória (MP) 746/2016, que institui a chamada “Reforma do Ensino Médio”. O ministro aplicou ao caso jurisprudência pacífica do Tribunal no sentido da inadequação do mandado de segurança para questionar “lei em tese”, e que o pedido busca, por vias transversas, uma declaração de inconstitucionalidade da MP. No MS, o advogado sustenta que a medida ofende a Constituição Federal por não cumprir os requisitos de urgência e relevância necessários à sua edição, além de violar princípios constitucionais do direito à educação, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da participação popular. Em sua decisão, o ministro Luiz Fux entendeu inexistir “direito líquido e certo” a ser protegido, requisito para a concessão de mandado de segurança. Citou a Súmula 266 do STF, segundo a qual é juridicamente impossível a concessão da segurança contra lei em tese. Isso porque uma lei, como norma abstrata de conduta, não lesa diretamente direito individual. “A MP 746/2016, ao propor mudanças no currículo escolar do Ensino Médio no Brasil, tratou de fixar, bem ou mal, por intermédio de norma geral, impessoal e abstrata, a procedimentalização de novas políticas de ensino”, afirma o ministro. O caráter da norma é de alcance genérico, não havendo ofensa imediata ao autor do MS. O ministro afirma ainda que o pedido busca efetivamente como resultado a declaração de inconstitucionalidade da MP, uma vez que a ação alega que a norma teria descumprido pré-requisitos para sua edição e violado diversos princípios constitucionais. O relator explicou que, ao pedir que o ato seja considerado nulo de pleno direito, o advogado almeja, na realidade, a tutela de direito objetivo, com efeito erga omnes (para todos), resultado próprio das ações de controle abstrato de constitucionalidade. Esta notícia se refere ao Processo MS 34432.

2. STF recebe nova ADI contra medida provisória que institui reforma do ensino médio - A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5604) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Medida Provisória 746/2016, que institui a “Reforma do Ensino Médio”. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, relator da ADI 5599, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) com o mesmo propósito. Ao receber a ação da CNTE, o ministro Fachin observou que ela possui total identidade de objeto com a ADI 5599, e determinou seu apensamento à ação do PSOL, para que as duas sejam julgadas conjuntamente. Com o apensamento, considerou prejudicada a análise da liminar requerida pela confederação, uma vez que, na semana passada, adotou o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/1999) na tramitação da ação ajuizada pelo PSOL. O rito permite que o caso seja julgado pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Na ADI 5604, a confederação argumenta que a medida provisória afronta o artigo 62, caput, da Constituição Federal, que prevê as hipóteses em que as medidas provisórias devem ser editadas, observando os critérios de relevância e urgência. Por essa razão, pede a inconstitucionalidade formal da MP e sustenta que a norma possui também vícios materiais, como a violação dos artigos 205 e 206, que tratam das diretrizes constitucionais sobre educação. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5604.

3. Negado trâmite a MS de desembargador maranhense aposentado compulsoriamente pelo CNJ - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32698 impetrado por Megbel Abdala Ferreira, desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) aposentado compulsoriamente em razão de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O relator entendeu que não houve a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. De acordo com os autos, elementos colhidos durante a instrução do PAD apontaram a conivência do magistrado com a tramitação irregular de um mandado de segurança impetrado pela empresa Viatur – Turismo e Transporte Ltda. contra o município de São Luís (MA). Ao questionar decisão do CNJ, o magistrado sustentava que as acusações não foram demonstradas, havendo apenas “conjecturas e suspeitas”. Relatava que, na tramitação do processo no Conselho, anexou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda para demonstrar “a compatibilidade de sua renda com sua evolução patrimonial”. Afirmava ainda que, em mais de 31 anos de serviço público, “nunca respondeu a qualquer processo disciplinar, criminal ou cível, possuindo uma reputação ilibada perante sua classe profissional e na sociedade”. Decisão Segundo o ministro Edson Fachin, em outubro de 2014, o Plenário do STF assentou que o CNJ foi criado com a incumbência de controlar a atuação financeira, administrativa e disciplinar da magistratura. No julgamento do referendo em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, a Corte entendeu que “a ampla autonomia político-administrativa atribuída aos tribunais recebeu, então, um novo tratamento constitucional, pela necessidade de compatibilizá-la com a competência atribuída a esse novo órgão”. O ministro lembrou que naquela oportunidade a competência do CNJ para apreciar, até mesmo de ofício, a legalidade dos atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, bem como para rever os processos disciplinares contra juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF), é originária e concorrente, podendo determinar a instauração de outro processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar pena, ou anular o processo instaurado perante a Corregedoria de Justiça local. Em sua decisão, o relator avaliou que o Conselho Nacional de Justiça, ao atuar na sua esfera de competência originária e concorrente, decidiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Assim, considerou que “as regras procedimentais foram obedecidas, não ocorrendo ausência de intimações, violação de prazos ou antecipação de atos procedimentais”. O ministro Edson Fachin verificou que a sanção disciplinar aplicada pelo CNJ está amparada nos elementos de prova contidos nos autos e se encontra fundamentada nos artigos 125, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), bem como nos artigos 35, inciso I, 41, 44 e 56, incisos, I, II e III, todos da Loman. “Nesse cenário, há compatibilidade entre os preceitos sancionadores e as condutas consideradas comprovadas, não se configurando qualquer ilegalidade”, disse o relator. De acordo com ele, o Supremo assentou jurisprudência no sentido de que a discussão acerca da dosagem e da proporcionalidade de sanções aplicadas em face da prática de infrações disciplinares, como a atribuída ao impetrante, demanda dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. Nesse sentido, cita os Recursos ordinários em Mandado de Segurança (RMS) 29544 e 28919, entre outros. Dessa forma, o ministro Edson Fachin negou seguimento ao mandado de segurança e julgou prejudicado o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da liminar. Esta notícia se refere ao Processo MS 32698.

STJ- 4. Embargos de declaração não interrompem prazo para contestação
6/10/2016 - Ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista. “Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado. Na origem, um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a revelia, entendendo que a oposição de embargos de declaração contra a liminar havia interrompido o prazo para a contestação. Momento único Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC). Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos. “É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial”, disse Nancy Andrighi. “Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação. Além disso, a ministra observou que os embargos de declaração apenas tinham o objetivo de esclarecer detalhes relacionados à tutela antecipada (detalhes sobre o carro), sem envolver nenhuma questão que fosse relevante para o oferecimento da contestação. Esta notícia se refere ao(s) processo(s): REsp 1542510.

5. Suspensas ações sobre execução contra sócio que deixou empresa antes da dissolução irregular - A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, afastou-se regularmente da empresa e, dessa forma, não deu causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue recurso repetitivo sobre o tema e defina a tese a ser aplicada aos processos que tratam da mesma controvérsia. O assunto foi catalogado como Tema 962 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ. No recurso indicado como representativo da controvérsia, proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Fazenda Nacional alega que o sócio fazia parte da sociedade no momento da constituição do crédito tributário. Por isso, defende que o fato de o sócio não ter envolvimento com a dissolução irregular posterior não retira a sua responsabilidade pela dívida, pois, ao se tornar parte da sociedade, ele assumiu o passivo e o ativo da empresa, não se desvinculando de suas obrigações apenas pela alienação das cotas sociais, sob pena de ofensa ao artigo 135 do Código Tributário Nacional. Recursos repetitivos O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1377019.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP