SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/10/2016

STF - 1. STF julga inconstitucional lei cearense que regulamenta vaquejada
06/10/2016 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada. O julgamento da matéria teve início em agosto de 2015, quando o relator, ao votar pela procedência da ação, afirmou que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva. Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Marco Aurélio afirmou que laudos técnicos contidos no processo demonstram consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os laudos, sofrem lesões. Para o relator, o sentido da expressão “crueldade” constante no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal alcança a tortura e os maus-tratos infringidos aos bois durante a prática da vaquejada. Assim, para ele, revela-se “intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada”. Na mesma ocasião, o ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pela improcedência da ação. Para ele, a vaquejada consiste em manifestação cultural, o que foi reconhecido pela própria Procuradoria Geral da República na petição inicial. Esse entendimento foi seguido, também naquela sessão, pelo ministro Gilmar Mendes. Na sessão de 2 de junho deste ano, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello seguiram o relator. Já os ministros Teori Zavascki e Luiz Fux seguiram a divergência, no sentido da validade da lei estadual. O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (6) com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, favorável à constitucionalidade da lei cearense. Ele entendeu que a norma não atenta contra nenhum dispositivo da Constituição Federal. “Vejo com clareza solar que essa é uma atividade esportiva e festiva, que pertence à cultura do povo, portanto há de ser preservada”, disse. Segundo o ministro, na vaquejada há técnica, regramento e treinamento diferenciados, o que torna a atuação exclusiva de vaqueiros profissionais. Na sessão de hoje, também votaram os ministros Ricardo Lewandowski, e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, ambos pela procedência da ação. Dessa forma, seguiram o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Processo relacionado: ADI 4983

2. Plenário julga constitucional norma que fixa teto para anuidade de conselhos profissionais - 6/10/2016 - O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje julgamento que considerou constitucional legislação que institui limites para as anuidades cobradas por conselhos profissionais. O tema foi tratado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4697 e 4762, nas quais é questionada a Lei 12.514/2011, na parte que institui valores máximos para as anuidades. As ADIs foram ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS). Para as entidades, o tema foi introduzido indevidamente por emenda em Medida Provisória que tratava de outro tema. Sustentam ainda que o assunto deveria ter sido tratado por lei complementar, uma vez que introduziu no ordenamento matéria de natureza tributária, e consideram que a norma viola o princípio da capacidade contributiva. Voto-vista O julgamento foi retomado hoje com voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do entendimento dominante e considerou os dispositivos questionados inconstitucionais. “O Legislativo não pode inovar por emenda, inovando sobremaneira, editando verdadeira medida provisória”, afirmou o ministro. Ele considerou ainda violado o princípio da legalidade, uma vez que a fixação do tributo fica delegada ao conselho profissional. A maioria dos ministros acompanhou o posicionamento proferido anteriormente pelo relator, ministro Edson Fachin, rejeitando o pedido das ADIs. Segundo seu voto, foi respeitada a capacidade contributiva, e a definição do tributo pode ser do conselho profissional, respeitado o limite da lei. Também entendeu que o STF já se pronunciou sobre a questão da pertinência temática em medidas provisórias, rejeitando as emendas sobre tema alheio. Mas o entendimento, proferido em 2015 na ADI 5127, foi declarado sem efeitos retroativos. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos votos, vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Processos relacionados: ADI 4697 e ADI 4762.

STJ - 3. Primeira Seção decidirá sobre honorários na exclusão de sócio em execução fiscal não extinta - 7/10/2016 - A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos que discutem a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito de ações de execução fiscal após a exclusão de um dos sócios do polo passivo sem a extinção da ação. A suspensão alcança todas as instâncias judiciais do país. A tramitação dos processos fica suspensa até que a Primeira Seção analise o REsp 1.358.837, encaminhado ao colegiado pela ministra Assusete Magalhães para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O tema do repetitivo, cadastrado sob número 961, é "a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". O acompanhamento dos temas pode ser feito no site da notícia. Leia a íntegra da decisão da ministra Assusete Magalhães no site da notícia. Controvérsia No caso afetado, a União entrou com recurso por entender que a fixação de honorários nessa situação é indevida, já que a ação continua tramitando contra a parte restante no polo passivo da execução fiscal. A parte recorrida defende a manutenção da possibilidade de fixação de honorários, já que, para obter a exceção de pré-executividade, foi preciso contratar advogado e provar por quais motivos devia ser excluída da demanda, ou seja, houve trabalho intelectual passível de gerar honorários. Recursos repetitivos O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

4. Honorários de advogado contratado para ajuizar recuperação devem ter privilégio na falência - 7/10/2016 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso apresentado pela massa falida de uma empresa que pretendia desclassificar como créditos extraconcursais os honorários devidos a um escritório de advocacia pelos serviços prestados em sua recuperação judicial. Acompanhando o voto do relator, Luis Felipe Salomão, os ministros entenderam que o fato de a contratação dos serviços ter sido acertada verbalmente antes do deferimento da recuperação não afasta o caráter extraconcursal do crédito. Em primeira instância, o juiz havia classificado os honorários advocatícios como créditos quirografários (sem nenhum privilégio), por entender que só poderiam ser considerados extraconcursais (que são pagos com precedência sobre os demais) os resultantes de contratos firmados após a efetiva concessão da recuperação judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e classificou os créditos dos advogados como extraconcursais. A questão discutida, segundo o ministro Salomão, era saber se podem ser considerados extraconcursais os créditos devidos a advogados que foram contratados para formular e acompanhar o pedido de recuperação judicial, inclusive na hipótese de falência da empresa. No caso, houve contratação verbal anterior ao pedido de recuperação, e a formalização da avença só ocorreu depois. Para o ministro, é preciso fazer uma interpretação lógico-sistemática e teleológica das normas e dos princípios norteadores da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial e a falência de empresas. Execução continuada A massa falida argumentou que as obrigações com o escritório de advocacia foram assumidas antes da recuperação judicial, não podendo ser enquadradas, portanto, na classificação de extraconcursal. De acordo com o relator, a afirmação da recorrente precisa ser analisada dentro de um contexto, já que a sociedade de advogados foi contratada justamente para formular e acompanhar o plano de recuperação. Tendo em vista o objetivo de fomentar a continuidade da empresa, disse Salomão, “quando se tratar de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica, a data da celebração deste (verbal ou escrito) não pode ser considerada, por si só, como fato jurídico deflagrador da incidência ou não do benefício legal em comento”. Para o magistrado, no caso analisado, houve “evidente execução continuada”, com a maior parte dos serviços sendo prestada após o deferimento da recuperação. Riscos Segundo o ministro, a questão ganhou importância porque a classificação quirografária poderia desestimular a recuperação judicial, já que implicaria para os advogados o risco de não receber no futuro pelo trabalho prestado às empresas em crise. Ao mesmo tempo, dificultaria que empresas encontrassem profissionais qualificados dispostos a lhes dar assistência na recuperação judicial. Luis Felipe Salomão afirmou que a regra estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101 “decorre da constatação de que uma legislação vocacionada ao saneamento financeiro da empresa deficitária será inócua se não contemplar privilégios especiais àqueles que, assumindo riscos consideráveis, contribuírem, efetivamente, para a reestruturação da fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos”. Esta notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1368550.


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