SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/10/2016

STF - 1. Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF - Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. Modulação e tese Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados. Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” ADIs Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

2. Fixada tese de repercussão geral sobre fixação de anuidades por conselhos profissionais - O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 704292, no qual os ministros decidiram que não cabe aos conselhos de fiscalização profissional fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. Na sessão desta quarta-feira (19), o Plenário seguiu a proposta do relator, ministro Dias Toffoli, quanto à fixação da tese de repercussão geral e rejeição do pedido de modulação de efeitos da decisão. A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.

3. STF fixa tese de repercussão geral sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na sessão desta quarta-feira (19), tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 838284, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) incidente sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. O recurso questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a ART. No início do mês, o Plenário concluiu o julgamento de mérito do caso. Por maioria, o ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso, entendendo que a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia. Na sessão de hoje, os ministros seguiram a proposta do relator no sentido de indeferir o pedido de modulação dos efeitos da decisão e fixar a tese de repercussão geral com o seguinte teor: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”. Esta notícia refere-se ao Processo RE 838284.

4. Rejeitado recurso que buscava modulação de efeitos de decisão sobre pagamento de Cofins por profissionais liberais - O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recursos (embargos de declaração) interpostos contra decisão proferida pelo STF, em 2008, nos Recursos Extraordinários (REs) 377457 e 381964, nos quais se considerou legítima a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades profissionais. Na sessão plenária desta quarta-feira (19), a maioria dos ministros concluiu que o julgamento questionado não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, objeto de embargos. Na ocasião em que foi realizado o julgamento, o STF desproveu os REs e afirmou a legitimidade da revogação da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/1991. O Tribunal rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão, vencidos os ministros Menezes Direito (falecido), Eros Grau (aposentado), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado). Os embargos de declaração apontavam suposta incoerência na decisão que rejeitou a modulação com base na exigência de quórum qualificado (dois terços dos ministros), previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade). Na votação que ocorreu na época, cinco ministros foram contrários e outros cinco favoráveis à modulação. Julgamento A relatora da matéria, ministra Rosa Weber, votou no sentido de acolher os embargos, sustentando que “salvo quando declarada em processo objetivo ou subjetivo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não incide como regra de julgamento o artigo 27 da Lei 9.868/1999, no que exige maioria qualificada de dois terços do Tribunal para a modulação dos efeitos da decisão judicial”, mas seu voto não prevaleceu. A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, que rejeitou os embargos de declaração, por entender que o julgamento de 2008 foi “claro e coerente”. O ministro observou que o Plenário aplicou o artigo 27 da Lei das ADIs, e não tendo alcançado dois terços dos votos, rejeitou a modulação. “Portanto, não há contradição”, concluiu. Esta notícia refere-se aos Processos RE 377457 e RE 381964.

5. Reformado acórdão que considerou válida lei do Rio de Janeiro que vinculava salários de servidores a índice de inflação - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1551, ajuizada pelo município do Rio de Janeiro (RJ) para desconstituir acórdão da Segunda Turma do STF no Recurso Extraordinário (RE) 193285, que considerou constitucional a Lei municipal 1.016/1987. Na sessão de hoje (19), os ministros concluíram que o acórdão contraria decisão do Plenário que, no RE 145018, declarou a lei inconstitucional. A Lei 1.016/1987 determinava que o reajuste da remuneração dos servidores ficava vinculado automaticamente à variação do IPC. Ao julgar o RE 145018, o Plenário considerou inconstitucional a vinculação de vencimentos, salários, gratificações e remunerações em geral ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Posteriormente, um grupo de servidores ajuizou mandado de segurança pedindo reajuste salarial com base na norma. Após sucessivos recursos, a questão chegou ao STF e a Segunda Turma deu provimento ao pedido, determinando ao município que fizesse os reajustes com base na lei. O município ajuizou a AR 1551 sustentando descumprimento do artigo 101 do Regimento Interno do STF (RISTF). O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, observou que, segundo o artigo 101 do RISTF, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pronunciado por maioria qualificada, como ocorreu no RE 145018, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas e ao Plenário. A exceção, prevista no artigo 103 do Regimento, ocorre apenas se algum ministro apresentar proposta de revisão de jurisprudência. O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da AR 1551, acompanhou integralmente o voto do relator, observando que a norma do RISTF tem como objetivo manter a força normativa da Constituição Federal e que não faz sentido que decisões de Turmas contrariem decisão anterior do Plenário. Com a decisão, foi reformado o acórdão e negado provimento ao RE 193285, mantendo-se a inconstitucionalidade da lei municipal. O único vencido foi o ministro Marco Aurélio, redator do acórdão objeto da ação rescisória. Segundo ele, a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal pelo Plenário não foi arguida pelo município no julgamento efetuado pela Segunda Turma, o que impossibilitaria sua reforma sob este fundamento. Esta notícia refere-se ao Processo AR 1551.

6. Retomado julgamento sobre imunidade tributária para entidades beneficentes - O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (19) o julgamento dos processos que discutem a constitucionalidade das leis que regulamentam a imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição. A matéria é tratada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621 e, ainda, no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida. Após os votos dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, nas ADIs. As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam as exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 no artigo 55 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social) para a concessão da imunidade, como a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). As entidades alegam que a norma, além de ofender os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, teria ainda inconstitucionalidade formal, pois a matéria seria reservada a lei complementar, e não ordinária. O julgamento havia sido interrompido em 2014 por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Naquela sessão, os ministros Joaquim Barbosa (aposentado), relator das ADIs, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso votaram pela procedência parcial das ações, entendendo que as alterações nas regras relativas ao poder de tributar não poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, mas por lei complementar, em conformidade com o artigo 146, inciso II, da Constituição Federal. Divergência Ao trazer voto-vista na sessão extraordinária realizada na manhã de hoje, o ministro Teori divergiu parcialmente do entendimento dos ministros que já votaram, no sentido da procedência total dos questionamentos apresentados nas ADIs 2028 e 2036. Com relação às ADIs 2228 e 2621, seu voto foi pela procedência parcial. A proposta apresentada por ele em relação a todas as ações foi no sentido de fazer uma distinção entre os aspectos meramente procedimentais das entidades beneficentes, passíveis de regulamentação por meio de lei ordinária, e a definição do modo de atuação beneficente, a ser regulado por lei complementar. Na sequência do julgamento, na sessão ordinária realizada à tarde, a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência aberta pelo ministro Teori. Recurso Extraordinário O voto-vista do ministro Teori tratou também do RE 566622, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que começou a ser julgado em 2014, juntamente com as ADIs. No caso, a Sociedade Beneficente Parobé questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com base nos mesmos argumentos apresentados pelas autoras das ADIs, no sentido de que a regulamentação das exigências legais para a concessão da imunidade tributária não poderia ser feita por lei ordinária. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso, entendendo que, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecem como condição para a imunidade tributária e previdenciária, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades. Ele foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. O ministro Teori estendeu ao RE 566622 o entendimento adotado nas ADIs, e votou pelo seu desprovimento, considerando válida a decisão do TRF-4, no sentido de que não há inconstitucionalidade na mudança das regras por meio de lei ordinária. Para efeitos de repercussão geral, o ministro sugeriu a tese de que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição se limita à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social. O procedimento de habilitação dessas entidades pode ser positivado por lei ordinária. Também em relação ao RE, o voto do ministro Teori foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

7. Negado trâmite a MS sobre remuneração acima do teto constitucional
- O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 27019, impetrado por quatro magistrados do Maranhão contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou o corte imediato dos valores recebidos acima do teto constitucional. Os magistrados alegam violação do direito de ampla defesa e argumentam que a redução foi realizada de forma abrupta e ilegal, provocando lesão a direito líquido e certo, pois atingiu situações jurídicas já consolidadas (vantagens de índole pessoal oriundas do desempenho de funções específicas), além de representar afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, o que impossibilitaria a intervenção da administração pública. No entendimento dos magistrados, os valores decorrentes do exercício da Presidência e da Corregedoria do tribunal deveriam permanecer incorporados aos vencimentos. Ao negar seguimento ao MS, o ministro Dias Toffoli afastou a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório porque o STF já reconheceu que deliberações dos conselhos constitucionais da magistratura e do Ministério Público que incidam sobre ato ou norma de caráter geral prescindem de notificações aos interessados, pois nenhuma consideração particular terá potencial para interferir em deliberação com efeitos uniformes para todos interessados. Em relação ao mérito, o relator observou que a deliberação de corte dos vencimentos pelo teto, contra a qual se insurgiram os magistrados, está de acordo com a jurisprudência do STF, tendo sido reafirmada em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. O ministro salientou que no julgamento do RE 606358, de relatoria da ministra Rosa Weber, ficou assentado que, para efeito de cálculo do teto e corte dos valores que o superem, não implica violação de princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade dos vencimentos, a exclusão de valores correspondentes a vantagem pessoal, ainda que recebidos antes da Emenda Constitucional (EC) 41/2003. O ministro destacou que, em outro precedente, o RE 609381, o STF entendeu que os limites máximos (teto) fixados pela EC 41/2003 têm eficácia imediata e atingem todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios. Na decisão, também com repercussão geral reconhecida, o Tribunal fixou que os valores acima do teto constituem excesso de pagamento que não pode ser reclamado tendo como justificativa a garantia da irredutibilidade dos vencimentos. “Assim sendo, na espécie, não há falar em qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no decote, quanto aos vencimentos dos então impetrantes, dos valores que excederam o teto remuneratório, nos termos do que dispõe o artigo 37, incisos XI e XV, da Carta Magna, aliado ao entendimento firmado nesta Suprema Corte”, concluiu o relator. Esta notícia refere-se ao Processo MS 27019.

STJ - 8. Origem dos créditos determina prescrição em cobrança movida pela Fazenda Pública - Nos casos em que a Fazenda Pública é sucessora de créditos oriundos de contrato privado e se utiliza de ação ordinária de cobrança, a prescrição é regida pelas normas do Código Civil, e não por normas de direito público (Decreto 20.910/32). A decisão é dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de particulares contra o Estado de Minas Gerais. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a hipótese é diferente daquela em que há inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução fiscal, situação que se rege pelas normas prescricionais do direito público, previstas no Decreto 20.910. Os recorrentes argumentaram que o direito de o estado cobrar já estava prescrito, sendo inviável o pagamento da dívida de R$ 3,2 milhões. No caso analisado, o contrato de crédito foi firmado pelo Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), e após a venda do banco, o sucessor passou a ser a Fazenda Pública estadual. A ministra explicou que, em casos como este, o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (cedente, Bemge), e não o do sucessor (cessionário, Fazenda Pública). Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso dos devedores, por entender que o Estado de Minas Gerais é credor de valores de natureza privada, originados de um contrato bancário de abertura de crédito. Diferenças A relatora do caso apontou que os exemplos de jurisprudência apontados pelos recorrentes são todos de casos em que a Fazenda Pública optou pela inscrição do débito em dívida ativa. Não é verdadeira, portanto, a conclusão de que o fato de a Fazenda Pública ser credora automaticamente enseja a aplicação de regras do direito público. Para a ministra, é preciso analisar a origem dos créditos. Com a decisão, a ação de cobrança segue sua tramitação, já que não há prescrição do direito de cobrança por parte da Fazenda Pública. Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1628201.

9. Passe livre interestadual sem limite para deficientes terá efeito em todo o país - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a abrangência nacional de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconheceu o direito dos deficientes físicos comprovadamente carentes ao passe livre em ônibus interestaduais, sem o limite de dois assentos por veículo. A decisão foi tomada após análise de recursos de empresas de ônibus e da União. O TRF3 havia assegurado o passe livre instituído pela Lei 8.899/94, sem a limitação do número de assentos imposta pelo artigo 1º do Decreto 3.691/00. Ação Em 2000, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, em Campo Grande, para garantir o direito ao passe livre assegurado pela Lei 8.899/94 às pessoas carentes e com deficiência, uma vez que o Poder Executivo não regulamentou a matéria no prazo de 90 dias, conforme previsto pela legislação. O juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande julgou procedente a ação e determinou que a abrangência do passe livre ficasse restrita à circunscrição territorial da 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul. O MPF recorreu então ao TRF-3 por discordar dessa limitação territorial. “Ora, todos os deficientes brasileiros fazem jus à gratuidade do transporte interestadual de passageiros, e não apenas os residentes, ou em trânsito, em Campo Grande e outra cidades incluídas na competência territorial da 1ª Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul”, argumentou o MPF, ao salientar que negar efeito nacional representaria violação do princípio constitucional da igualdade. Recursos O TRF3 aceitou os argumentos do MPF e estendeu os efeitos da sentença para todo o território nacional. Inconformadas, as empresas e a União recorreram ao STJ. Entre as razões, argumentaram que a decisão deveria ter efeito apenas regional, e não nacional. A União argumentou ainda que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, em nome do princípio da razoabilidade. No julgamento no STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público, afastou os argumentos apresentados pelas empresas e pela União. CDC Para o relator, recorrer aos limites da competência para reduzir a efetividade de uma sentença em ação coletiva implica infringência às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determinam que o juízo do foro da capital do estado ou do Distrito Federal detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito regional ou nacional. Benjamin citou entendimento do STJ, segundo o qual "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”. STF Em relação, ao argumento de que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, Benjamin ressaltou que a decisão do TRF3 “teve viés constitucional” e que não seria possível ao STJ analisar tal questão, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). “Com efeito, a corte de origem estabeleceu que a limitação de dois assentos em cada veículo, prevista no Decreto 3.691/2000, importa em ofensa aos comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado aos portadores de deficiência, com o fim de promover-lhes a integração na sociedade e garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais”, afirmou o ministro. Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1568331.

10. Processo judicial tributário é tema do segundo painel no seminário
- O segundo painel do seminário Os 50 Anos do Código Tributário Nacional, com o tema O CTN e o processo judicial tributário, na tarde desta quarta-feira (19), teve como palestrante a professora Misabel Derzi, da Universidade Federal de Minas Gerais. As ministras do STJ Regina Helena Costa e Assusete Magalhães foram, respectivamente, debatedora e presidente da mesa. A ministra Assusete iniciou as discussões fazendo um panorama a respeito do crescimento das demandas judiciais a partir da Constituição de 1988 e ressaltando que, muitas vezes, os órgãos judiciais não estão preparados para esse aumento. “Todos aqueles que militam com o direito antes da Constituição de 88 e após perceberam perfeitamente o aumento da procura do Poder Judiciário pela sociedade brasileira, o que é uma boa coisa, mas isso se reflete também no agigantamento da demanda para a qual muitas vezes as nossas instituições judiciárias não estão preparadas”, disse. Em seguida, a professora Mizabel Derzi discorreu a respeito da proibição da criação de analogias para a exigência de tributos não previstos em lei. “A proibição de criar tributos por analogia está clara no artigo 108 do CTN”, afirmou. A palestrante destacou a importância de o juiz sempre buscar analisar conjuntamente em suas decisões as questões de fato e de direito: “Não é suficiente para uma decisão correta e justa invocar a lei ou meramente citar o precedente, é preciso buscar a fundamentação do precedente e demonstrar a sua aplicabilidade ao caso concreto. ” A ministra Regina Helena questionou a palestrante a respeito de como conciliar segurança jurídica e mudanças na jurisprudência e quais seriam os efeitos dessas mudanças. “A partir de quando podemos dizer que esse precedente vai funcionar? Ele deve alcançar os casos à luz da orientação anterior? Ou esse precedente deve apenas produzir efeitos pró-futuro?”, questionou a ministra. Mizabel Derzi encerrou com a ponderação de que a decisão em relação à modulação dos efeitos das mudanças jurisprudenciais precisa ser analisada, como dito anteriormente, sempre à luz do caso concreto, da realidade.

11. Especialista debate entraves na legislação tributária
- “O principal fundamento da tributação é a solidariedade social. Não se paga tributos somente porque se tem capacidade tributária para tal. As contribuições são o alicerce do financiamento do Estado e, desde a Constituição de 88, elas vêm ganhando um peso muito maior. Hoje, mais de 60% da arrecadação do Estado advêm de contribuições. A falta de regulamentação do tema no Código Tributário Nacional é uma das maiores lacunas na legislação atual.” As declarações foram feitas por Marco Aurélio Greco, doutor em direito tributário pela PUC-SP, que conduziu o painel Temas atuais e polêmicos no CTN, na tarde desta quarta-feira (19), durante o seminário Os 50 Anos do Código Tributário Nacional. O encontro foi realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em parceria com o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF). O painel contou ainda com a presença dos ministros do STJ Gurgel de Faria e Sérgio Kukina. Em sua apresentação, Greco destacou a necessidade de uma releitura do CTN. “Se nós queremos um ordenamento tributário mais justo e equilibrado, assim como pregam os preceitos do CTN, que veio para dar segurança jurídica no entendimento da tributação brasileira, se faz urgente uma releitura do código. Ele, sem dúvida, é um marco histórico para o Brasil, que outros países ainda não conseguiram implementar. Não é o caso de haver mudanças, e sim de enriquecê-lo”, afirmou o professor. O palestrante ainda enfatizou a urgência em se humanizar o direito tributário. “O contribuinte não é mais um ser abstrato. Há de se ter eficácia nos valores fundamentais inerentes ao cidadão, a uma sociedade. Sair de uma postura meramente automática e reumanizar o direito tributário. A sociedade é a razão pela qual se tem o direito tributário”, disse. O moderador do debate, Sérgio Kukina, elogiou a forma como o discurso do professor Greco foi conduzido, que não só trouxe críticas, mas apresentou soluções: “O cliente maior é o cidadão. O direito tributário fala da sustentabilidade do Estado.” Para o ministro Gurgel, um dos coordenadores científicos do evento, o tributo que tem gerado maior litígio nos julgamentos do STJ são de fato as contribuições, justamente pela falta de regulamentação, citada por Greco.


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