SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Novidades 25/10/2016

STF - 1. Ação da OAB contra aumento de taxas judiciárias em SP tem rito abreviado - 24/10/2016 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, dispensando a análise liminar para que o Plenário julgue em definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5612) em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona lei paulista que aumenta em 100% as taxas judiciárias para recursos e processos de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A ação questiona o artigo 4º, inciso II, da Lei 15.855/2015 do Estado de São Paulo, que eleva de 2% para 4%, sobre o valor da causa, as taxas judiciárias relativas ao preparo de apelação e de recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do TJ-SP. A ADI alega que a lei é inconstitucional, pois violaria princípios consagrados na Constituição Federal como o que garante acesso à Justiça e à ampla defesa e o que veda o efeito confiscatório dos tributos ou a utilização de taxa com finalidade meramente arrecadatória. Acrescenta que o governo estadual, ao justificar a necessidade da lei, argumentou que a medida era necessária para aumentar a arrecadação e diminuir o volume dos recursos meramente protelatórios. Segundo a OAB, por se tratar de uma taxa, ela deve ser instituída em razão de um serviço específico e de forma proporcional. Sustenta na ação que no caso a variação aplicada às custas jurisdicionais é desproporcional para, “tão somente, o serviço de processamento de recurso de apelação, de recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como os embargos infringentes, que, de forma alguma, representam tamanho encargo econômico ao estado”. A referida variação fica entre R$117,75 e R$70.650,00 os valores mínimo e máximo a serem cobrados a título de taxa judiciária. Processo relacionado: ADI 5612

STJ - 2. Corte Especial nega folha suplementar para verba devida a servidores da Alerj - 25/10/2016 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, um pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Rio de Janeiro (Sindalerj) para receber verbas oriundas de condenação judicial em folha de pagamento suplementar, no lugar de precatórios. O governo estadual suprimiu verbas que integravam o contracheque dos servidores, e posteriormente ficou decidido que a supressão foi ilegal. A sentença estabeleceu o pagamento dos valores devidos em folha suplementar no período de vigência da liminar concedida no mandado de segurança, e em precatórios no período de suspensão da vigência da liminar. A discussão no STJ ficou centrada no período de setembro de 1997 a abril de 1998, quando ficou suspensa a liminar que havia sido concedida no mandado de segurança para reincorporar os valores ao contracheque dos servidores. Com a confirmação da condenação, os servidores ficaram com o passivo dos sete meses em que a verba não foi paga. Em valores atuais, o montante ultrapassa R$ 286 milhões. Supremo O sindicato interpôs embargos de divergência contra decisão anterior da Quinta Turma do STJ que rejeitou o pedido do pagamento em folha suplementar. Para o ministro relator do recurso na Corte Especial, Herman Benjamin, dois dos casos apresentados como acórdãos paradigmas para demonstrar divergência não analisaram especificamente os pontos discutidos na ação do Sindalerj (pagamento no período em que a liminar ficou suspensa antes de ser revogada). Mesmo com um acórdão divergente em situação semelhante, o ministro lembrou que a Corte Especial não pode decidir em desacordo com julgado recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o RE 889.173, de 2015, sob o regime da repercussão geral. O STF definiu que pagamentos de créditos pecuniários apurados em mandado de segurança, mesmo nas situações de liminar suspensa e posteriormente cassada, podem se sujeitar ao regime dos precatórios, exatamente como no caso julgado. Impacto O argumento do STF, ratificado pelos ministros do STJ, é que o poder público precisa de tempo para planejar seus débitos, já que a execução imediata nesses casos provoca um impacto orçamentário que afeta diversos serviços essenciais do Estado. O relator concluiu que, ante a tese fixada pelo STF, torna-se inviável a discussão de mérito quanto à possibilidade de se afastar o regime de precatórios para o pagamento das verbas reconhecidas como devidas. O ministro Herman Benjamin destacou durante o julgamento o impacto orçamentário do pedido (mais de R$ 286 milhões), que não pode ser ignorado no momento em que o governo do Rio de Janeiro passa por “expressivas” dificuldades financeiras. Processo relacionado: REsp 1182843.


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