SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 3/11/2016

STJ - 1. Empresa de telefonia não terá de pagar taxa por cabos em rodovias de MG - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um pedido feito pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC) e determinou o fim da cobrança da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), instituída por lei estadual considerada inconstitucional pela Corte Especial do STJ. O tributo era justificado como um pagamento que a CTBC deveria fazer ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) pelo poder de polícia exercido pela autarquia estadual, ou seja, pela fiscalização da rodovia, incluindo os espaços que a companhia de telecomunicações utilizava para passar os cabos de telefonia. No entendimento dos ministros do STJ, a cobrança é indevida, já que a fiscalização exercida pelo órgão é apenas referente ao trânsito de pessoas e veículos nas rodovias, e não diz respeito às instalações telefônicas e ao respectivo cabeamento. Para o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, além da inconstitucionalidade dos artigos 120-A e 120-C da lei mineira, a justificativa da cobrança é improcedente, já que a fiscalização da instalação ou de eventuais irregularidades no cabeamento telefônico nas rodovias – ou em qualquer outro lugar – é da União, especificamente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O ministro lembrou que uma decisão da Corte Especial do STJ reconheceu no ano passado a inconstitucionalidade da lei, o que possibilitou o prosseguimento da análise do mandado de segurança interposto pela CTBC. Com a decisão, além de não poder mais cobrar a referida taxa, o governo de Minas Gerais fica impedido de cobrar multas pelos valores não pagos. A questão foi considerada relevante pelos ministros da Primeira Turma também em virtude do valor da taxa cobrada, de R$ 4 mil reais por quilômetro por ano. Controvérsia O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sob o argumento que a taxa seria devida porque o DER/MG exercia fiscalização (poder de polícia) sobre as rodovias, justificando o fato gerador do tributo. No julgamento, os ministros concordaram com os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer, de que há um equívoco no fato gerador. Para o MPF, o fato gerador é a ocupação da via pública pelos cabos, e não a fiscalização. Com esse entendimento, ratificado pelo relator em seu voto, a cobrança da taxa é inválida, já que as concessionárias de serviço público são imunes a esse tipo de cobrança. Processo relacionado: RMS 41885.

2. Plano de saúde não pode limitar bolsas de sangue utilizadas em procedimentos médicos - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a inserção em contrato de plano de saúde de cláusula que limita a utilização de bolsas de sangue em tratamentos médicos. O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que também havia julgado abusiva a prática adotada por associação sem fins lucrativos. A ação civil pública que originou o recurso foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas. Segundo o MPSP, a associação teria limitado o fornecimento de bolsas de sangue utilizadas na internação de um paciente conveniado — dos 25 recipientes de sangue necessários em intervenção cirúrgica, apenas quatro teriam sido financiados. Em primeira instância, o juiz declarou a nulidade da cláusula inserida nos contratos da associação que limitava a cobertura de bolsas de sangue em tratamento médico-hospitalar de conveniados, familiares e dependentes. O magistrado também impôs indenização genérica no valor de R$ 50 mil. A sentença foi mantida pelo TJSP, que considerou abusiva a atitude da associação ao compelir os associados a arcarem indevidamente com os custos do sangue adicional. Filantropia No STJ, em recurso especial, a associação alegou ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Além disso, afirmou que as decisões referentes aos planos de saúde oferecidos aos conveniados são tomadas nas assembleias, com a participação de todos os associados, sendo inaplicável ao caso a Lei 9.656/98 (legislação sobre planos privados de assistência à saúde). Por consequência, a entidade associativa afirmou que os contratos firmados entre as partes não configuram prestação de serviço, pois a relação formada é de mutualidade, com o estabelecimento de direitos e deveres. O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão caracterizam-se como aqueles típicos de empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram seus próprios programas de assistência médica. No entanto, ao administrarem planos de saúde e assistência médica hospitalar privada, também essas associações estão submetidas às regras estabelecidas pela Lei 9.656. Contratos existenciais O ministro Salomão salientou, ainda, que a exclusão da cobertura de determinado insumo ou medicamento indicado pelo médico para tratamento da enfermidade pode significar a negativa da própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde. De acordo com o relator, seguindo um raciocínio já consolidado no STJ, não é possível deixar de reconhecer a ilegalidade de cláusula estatutária que limita o número de bolsas de sangue em intervenção coberta pelo plano, pois “complicações de naturezas diversas podem surgir por circunstâncias imprevistas”. Salomão também lembrou que contratos relacionados à assistência à saúde são classificados como existenciais, pois têm como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida. Nesses casos, concluiu o relator, “o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana”. Processo relacionado: REsp 1450134.


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