SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/11/2016

STF - 1. Suspenso julgamento sobre réus na linha sucessória da Presidência da República - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (3) a análise de ação ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade na qual se discute se réus em ação penal perante o STF podem ocupar cargos que estão na linha de substituição da Presidência da República. Até o momento, votaram pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, no sentido da impossibilidade de que réus ocupem cargos que possam substituir o presidente da República, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Como a Constituição Federal veda o exercício da chefia do Poder Executivo por réu em processo criminal, o partido alega que tal requisito também deve ser observado quanto a ocupantes das funções constitucionais incluídas na linha sucessória da Presidência da República. Sustenta violação dos princípios republicano e da separação dos Poderes e do artigo 80 da Constituição Federal. Ao ajuizar a ação, em maio deste ano, a Rede pediu ao STF a concessão de liminar para afastar da Presidência da Câmara dos Deputados seu então ocupante, Eduardo Cunha, sob a alegação de que não poderia permanecer no cargo – que se insere na linha sucessória – depois do recebimento de denúncia contra ele no Inquérito 3983. Contudo, este pedido ficou prejudicado, pois na mesma data em que o exame da liminar na ADPF estava na pauta, o Plenário referendou decisão do ministro Teori Zavascki na Ação Cautelar (AC) 4070 que determinou o afastamento de Cunha da Presidência da Câmara e do exercício do mandato, havendo, posteriormente, sua cassação por quebra de decoro parlamentar. Relator Ao votar pela procedência da ação, o ministro Marco Aurélio afirmou ser inviável que réus, em ações criminais em curso no Supremo, ocupem cargo de substituição imediata do chefe do Poder Executivo. Para ele, tal situação “gera estado de grave perplexidade” e caracteriza “desvio ético-jurídico”, tendo em vista que, conforme o artigo 86 da Constituição Federal, o presidente da República, no caso de recebimento de denúncia pelo STF, é automaticamente suspenso das funções exercidas. O ministro lembrou que, na linha de substituição do presidente e do vice-presidente da República, devem ser chamados para o exercício do cargo, sucessivamente, o presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo. “Essas Presidências hão de estar ocupadas por pessoas que não tenham contra si a condição negativa de réu, que possam, impedido o presidente e o vice-presidente da República, ou no caso de vacância dos cargos, assomar à cadeira presidencial, fazendo-o, é certo, de forma temporária”, ressaltou. De acordo com o relator, a Constituição não prevê a substituição do titular de qualquer das Presidências nem a possibilidade de, impedido o primeiro da ordem de substituição, vir a ser chamado o subsequente, “com a quebra do sistema, com menosprezo para esta ou aquela Casa”. Assim, os titulares dos cargos “devem guardar, necessariamente, a possibilidade de virem a exercer o cargo de presidente da República”. Votos O ministro Edson Fachin também votou pela procedência da ação ao considerar nítida a violação ao princípio da República e da separação dos Poderes. O ministro Teori Zavascki também acompanhou o relator. Para a ministra Rosa Weber, uma vez instaurado o processo criminal contra o presidente da República, ele passa a ser réu em ação penal, situação considerada pela Constituição Federal como incompatível com a permanência no exercício do cargo. “Entendo que, assim, o constituinte situou a dignidade institucional do presidente da República, acima de qualquer interesse individual de quem o exerça, seja como titular, seja em caráter substitutivo”, afirmou. O ministro Luiz Fux considerou que a própria Constituição estabelece regras que resguardam a dignidade e a moralidade do cargo de presidente da República. Considerou, portanto, que os eventuais substitutos devem se submeter às mesmas limitações. “Não há de se falar em legitimidade democrática da Presidência da República quando o presidente se distancia desses patamares éticos e morais”, disse. Da mesma forma votou o ministro Celso de Mello. Ele salientou que todas as Constituições republicanas brasileiras, com exceção da Carta de 37, previram o afastamento cautelar do presidente da República “quando instaurado contra ele processo de impeachment ou processo penal tendente a uma sentença condenatória proferida pelo Supremo”. Processo relacionado: ADPF 402

2. STF inicia julgamento de ADI que questiona protesto de certidão de dívida ativa - O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (3) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona norma que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, pois entende como constitucional o protesto efetuado pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários. Até o momento, quatro ministros – Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli – seguiram este entendimento. O ministro Edson Fachin, acompanhado pelo ministro Marco Aurélio, abriu divergência entendendo o protesto de CDA como inconstitucional. O julgamento será retomado na próxima semana. Ao propor a ação, impugnando o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, a confederação sustentou que o protesto de CDA não tem qualquer afinidade com os institutos dos protestos comum e falencial, e que a utilização do protesto pela Fazenda “teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política". Sustenta também vício formal por conta de falta de sintonia e pertinência temática com o tema da Medida Provisória (MP) 577/2012, que foi convertida na lei em questão. Relator O ministro Roberto Barroso inicialmente rejeitou a alegação de vício formal. Ele explicou que o STF, ao julgar a ADI 5127, declarou inconstitucional a prática do “contrabando legislativo”, mas modulou os efeitos da decisão para preservar, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica. E a lei em questão, segundo explicou, se enquadra nesta situação. O relator também afastou as alegações de vícios materiais. Ele afirmou que o protesto das certidões de dívida ativa é um mecanismo constitucional legítimo de cobrança do crédito tributário. Em seu entendimento, essa modalidade de cobrança extrajudicial não afronta a Constituição Federal nem representa uma forma de sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, o relator observou que a jurisprudência do STF veda sanções que interfiram no funcionamento legítimo da empresa de forma a coagi-la a pagar impostos. Entretanto, não verificou qualquer sanção desse tipo na lei questionada pela CNI. No entendimento do ministro, não há inconstitucionalidade em se criar uma forma de cobrança extrajudicial para ser utilizada em vez da execução fiscal. O ministro Barroso destacou que a cobrança extrajudicial também não representa violação do devido processo legal, como alegou a CNI. Segundo ele, o fato de existir uma via de cobrança judicial da dívida com a Fazenda Pública não significa que seja a única via admitida para a recuperação de créditos tributários ou que deva ser exclusiva. “O fato de haver o protesto não impede o devedor, o contribuinte, de questionar judicialmente a dívida ou a legitimidade do próprio protesto”, afirmou. O relator salientou que a cobrança extrajudicial, por meio de protesto, é uma modalidade menos invasiva aos direitos do devedor que uma execução fiscal, que permite a penhora dos bens do devedor até o limite da dívida desde a propositura da ação judicial. Divergência Para o ministro Fachin, a inclusão dos CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto é uma sanção ilegítima que viola a atividade econômica lícita. Em seu entendimento, essa forma de induzir o contribuinte a quitar débitos tributários é, sim, uma sanção política, o que é vedado pela jurisprudência do STF. Para o ministro, o protesto de dívidas tributárias é incompatível com a Constituição Federal, pois há outros meios adequados e menos gravosos para efetuar a cobrança de tributos. O ministro entende que o protesto de certidão é oneroso para o empresário e não é instrumento indispensável para o ajuizamento da ação fiscal. Segundo ele, o empresário com título protestado passa a ter restrições no mercado, como a dificuldade para obtenção de crédito, que podem afetar sua atividade, produzindo efeitos que vão além da execução fiscal e ofendendo o princípio da proporcionalidade. “As restrições opostas à obtenção de crédito podem, não raro, equiparar-se à indevida restrição nas atividades comerciais dos contribuintes”, afirma. O ministro Marco Aurélio, além assinalar a inconstitucionalidade material da norma, que entende ser uma forma de coerção política para que o devedor quite seus débitos com a fazenda pública, entendeu haver também vício formal de inconstitucionalidade, pois a norma era matéria estranha ao escopo da Medida Provisória 577, que tratava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço. Processo relacionado: ADI 5131.

3. Negado trâmite a recurso que questiona desconto de dias parados por greve na Receita - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33987, no qual a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal buscam impedir o desconto de dias parados em razão da greve dos auditores fiscais em março de 2008. O mandado de segurança foi impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas foi julgado extinto, sem exame de mérito, por ilegitimidade passiva dos ministros de Estado do Orçamento, Planejamento e Gestão e da Fazenda. De acordo com o STJ, a autoridade competente para determinar os descontos é o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, e não os ministros de Estado, o que afasta sua competência para julgar a causa. O STJ apontou a Justiça Federal de primeira instância no Distrito Federal como competente para julgar a causa. Segundo jurisprudência do STJ, no âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), mas a prática de atos relacionados à folha de pagamento é atribuição do secretário de Recursos Humanos do Ministério ou, se adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo coordenador-geral de Recursos Humanos, integrante do mesmo SIPEC. No STF, as entidades alegaram que a expedição do ofício que determinou o desconto dos dias não trabalhados pelo secretário de RH do Ministério era “ato de mera execução”, já que o secretário é subordinado às instruções e diretivas determinadas pelo ministro de Estado. Em sua decisão, o ministro Luiz Fux ressalta que o artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal é bastante claro ao limitar a competência do STJ para processar e julgar, originariamente, “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”. “A despeito de a exordial mencionar expressamente como autoridades coatoras os ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, cujos atos atrairiam a competência do STJ, não se constata a prática de ato concreto por nenhuma das referidas autoridades, sendo, portanto, hipótese de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam das referidas autoridades e, a fortiori, da incompetência do STJ”, concluiu o relator. Processo relacionado: RMS 33987

STJ - 4. Primeira Turma mantém condenação de ex-secretários do DF por contratação irregular - Dois ex-secretários do governo do Distrito Federal tiveram a condenação por improbidade administrativa mantida pelos ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora com redução das penas. José Geraldo Maciel e Benjamin Segismundo de Jesus Roriz foram condenados pela contratação de uma consultoria (Instituto Euvaldo Lodi) para elaborar o projeto do trem-bala que ligaria Brasília a Goiânia. O contrato, feito sem licitação, superava R$ 4,5 milhões. Em recurso ao STJ, os ex-gestores alegaram que outras empresas participaram do processo, já que propostas com valores superiores foram apresentadas ao governo. Segundo eles, a contratação era específica, o que inviabilizava o processo licitatório. Princípios Para o ministro Sérgio Kukina, autor do voto vencedor na Primeira Turma, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou os ex-gestores por improbidade administrativa está devidamente fundamentado e descreve com detalhes as ilegalidades praticadas. O magistrado explicou que a conduta dos ex-gestores não encontra respaldo em lei e configura desrespeito aos princípios da administração pública, violação prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O ministro destacou que as condenações baseadas no artigo 11 não exigem prova de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. Dessa forma, basta o dolo genérico na conduta de não realizar a licitação para que fique configurado o ato de improbidade que atenta contra princípios da administração pública. De acordo com Sérgio Kukina, os fatos apontados pelo TJDF mostram claramente que os ex-secretários agiram, de forma intencional e indevida, para viabilizar a dispensa de licitação e a consequente contratação direta da empresa que faria os estudos técnicos para a implantação do trem de alta velocidade no trecho Brasília-Goiânia. Redução da pena Apesar de manter a condenação, a turma, acompanhando o voto do ministro Kukina, acolheu parcialmente o recurso para reduzir a pena, pois entendeu que não houve comprovação inequívoca de violação do artigo 10 da Lei 8.429/92 (lesão ao erário). Inicialmente, os réus haviam sido condenados, entre outras penas, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o poder público por igual prazo. Os ministros da Primeira Turma reduziram o período para três anos, mantendo as demais sanções. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator original do caso, votou pelo provimento do recurso em maior extensão, para afastar a condenação imposta com base no artigo 11 da Lei 8.429, por entender que não houve comprovação de má-fé dos gestores, já que a Procuradoria Geral do Distrito Federal emitiu parecer favorável à contratação direta. Nesse ponto, o relator foi vencido pela maioria. Processo relacionado: REsp 1470675

5. Tribunal atualiza banco de dados dos Repetitivos por Assunto
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou o banco de dados dos Repetitivos Organizados por Assunto, com a inclusão dos Recursos Especiais (REsp) 1.452.840 e 1.386.229, julgados como representativos de controvérsia. O REsp 1.452.840 trata de questão de direito processual civil relacionada à distribuição dos encargos de sucumbência, em embargos de terceiros julgados procedentes, no caso de não atualização dos dados cadastrais do bem penhorado. Já o REsp 1.386.229 analisa assunto de direito tributário concernente à manutenção das presunções de certeza e liquidez da CDA mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/98. Acesse o banco de dados pelo link: http://www.stj.jus.br/SCON/recrep/


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