SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/11/2016

STF - 1. Suspensa liminar contra retirada de projetos de criação de cargos na Justiça do Trabalho - 07/11/2016 - A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, acolheu pedido da União para suspender liminar concedida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra ato do presidente daquele tribunal que solicitou à Câmara dos Deputados a retirada de projetos de lei visando à criação de cargos e varas na Justiça trabalhista. A decisão se deu na Suspensão de Segurança (SS) 5154. A liminar suspensa foi deferida pela relatora, no TST, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). Um agravo interno interposto pela União contra a liminar estava na pauta do Órgão Especial do TST desta segunda-feira (7). Na SS 5154, a União alegou risco iminente de grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública, pois a continuidade da tramitação legislativa dos projetos de lei poderia resultar num impacto estimado de R$ 1 bilhão na economia pública, mediante a criação de aproximadamente 100 varas do trabalho, 200 vagas para juízes e 8 mil vagas para servidores. “Tal medida colide gravemente com todos os esforços que a União vem promovendo no sentido de obter o equilíbrio fiscal”, argumentou. Decisão Para a ministra Cármen Lúcia, ficou demonstrado o risco de lesão à economia pública. “A tramitação de projetos que contradizem outros do próprio Poder Judiciário, no sentido da busca de reorganização de órgãos judiciais e da reformulação do regime remuneratório em benefício de todos os magistrados, e não apenas daqueles que integram um dos ramos deste Poder, podem acarretar risco de gravame difícil de ser superado, como apontado pela União, mormente em quadra de difíceis condições econômico-financeiras experimentada pelo País e, em especial, pela sociedade”, afirmou. Ainda conforme a decisão, não houve demonstração cabal da necessidade de concessão da liminar sob argumento de não ser competente o presidente do TST para a providência adotada, conforme alegado pela Anamatra. “Essas razões demonstram haver, no caso, necessidade de se suspenderem os efeitos da liminar deferida, para, em momento processual adequado, analisar-se a sua legitimidade jurídica”, concluiu. Processo relacionado: SS 5154

2. Estados pedem participação na multa prevista na Lei de Repatriação
7/11/2016 - Ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), por um grupo de 11 estados e o Distrito Federal, pede a destinação de receitas oriundas da Lei de Repatriação (Lei 13.254/2016) para os cofres locais. Segundo a Ação Cível Originária (ACO) 2941, a lei não cumpre o estipulado pela Constituição Federal ao deixar de destinar a multa de 100% do imposto devido sobre os recursos repatriados ao Fundo de Participação dos Estados (FPE). De acordo com o pedido, a lei inclui nos recursos destinados ao fundo a alíquota de 15% de Imposto de Renda incidente sobre os valores, mas deixa de fora a multa. Isso contraria o conceito de “produto da arrecadação”, conforme definido no artigo 159, I, da Constituição Federal, que trata do FPE. “Encargos incidentes sobre os tributos, tais como multas e juros, são também classificáveis como ‘produtos’ da sua arrecadação”, diz a ação. Cita ainda a Lei Complementar 62/1989, que define o FPE incluindo na base de cálculo das transferências, além dos impostos, os adicionais, juros e multa moratória. “Não se trata aqui de um mero conflito patrimonial entre níveis de governo, senão da vulneração de regras constitucionais que servem de base à partilha constitucional de tributos, ligadas à própria autonomia político-administrativa dos Estados-membros”, diz a ACO. Ressalta que se trata no caso de um real conflito federativo, e não mero conflito entre entes federativos. O pedido sustenta ainda que a previsão de arrecadação com a Lei de Repatriação é de R$ 50 bilhões, com estimativas mais otimistas chegando a R$ 120 bilhões. A ACO pede liminarmente a inclusão do montante arrecadado pela multa no FPE, visto se tratar de multa moratória inserida no crédito tributário do Imposto de Renda devida em razão de seu inadimplemento. No mérito, a inclusão definitiva do valor na base de cálculo do FPE. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso. Outros pedidos Há no STF ações individuais semelhantes ajuizadas pelos Estados do Piauí (ACO 2931), Paraíba (2935), Acre (ACO 2936) e Sergipe (ACO 2943). Processo relacionado: ACO 2941

3. ADI contesta novas eleições em caso de perda de mandato de candidato eleito - 7/11/2016 - O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5619), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra mudança introduzida na legislação pela chamada minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), que impõe a realização de novas eleições em caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. A nova eleição deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral. Para o partido, a regra não deve ser aplicada quando o sistema adotado for o de maioria simples, como é o caso da eleição para senador e para prefeito de cidade com menos de 200 mil eleitores. Quando o mais votado tiver seus votos anulados em decisão transitada em julgado, deve ser considerado eleito o candidato que ficou em segundo lugar, no entender do PSD. A Lei 13.165/2015 incluiu o parágrafo 3º no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) para estabelecer a realização de eleições como critério exclusivo para a escolha dos sucessores de prefeito, governador e presidente da República, quando a chapa que integrarem for cassada pela Justiça Eleitoral. Antes da minirreforma, o artigo 224 do Código Eleitoral previa a realização de eleições suplementares quando mandatário cassado por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de seu diploma ou registro, era dada posse ao segundo candidato mais votado. Agora a nova eleição deve ser realizada independentemente do número de votos anulados. O partido pede liminar para suspender a incidência da norma questionada aos cargos majoritários simples até o julgamento definitivo da ação. Alega que a urgência para a concessão da liminar está justificada pelo fato de que a regra será aplicada a todos os processos relativos às eleições municipais deste ano com a provável realização de novas eleições em diversos municípios do país, “trazendo instabilidade política e considerável dispêndio financeiro” em tempos de controle de gastos. No mérito, o PSD pede que o Supremo declare inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, de forma a afastar a aplicação da norma aos cargos de prefeito e vice de municípios com menos de 200 mil eleitores e senador da República. A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que também é relator da ADI 5525, na qual a Procuradoria Geral da República questiona o mesmo dispositivo do Código Eleitoral. Processo relacionado: ADI 5619

STJ - 4. Justiça estadual julgará acidente de trabalho sofrido por mecânico adolescente - 7/11/2016 - A 2ª Vara Cível de Concórdia (SC) deve julgar ação previdenciária proposta por autor que, aos 16 anos de idade, perdeu a visão quando trabalhava como assistente de mecânico em oficina automobilística naquele município. O autor deseja receber auxílio-acidente. A decisão foi proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça Federal e a Justiça do Estado de Santa Catarina, pois nenhuma delas considerava ter competência para enfrentar a demanda. Conforme os autos, não foi possível identificar a real condição do autor à época do acidente, se segurado empregado ou se segurado contribuinte individual. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do conflito, o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente de trabalho, “abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS”. Piores formas O ministro enfatizou que a Constituição “protege integralmente a criança e o adolescente” e que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o direito à profissionalização e à proteção no trabalho em seus artigos 60 a 69. “No Brasil, o trabalho do adolescente é permitido excepcionalmente a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, e, em regra, somente a partir dos 16 anos de idade”, afirmou. O relator explicou que o país regulamentou, por meio do Decreto 6.481/08, a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que enquadra a atividade laboral de mecânico na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, denominada Lista TIP. Tais atividades geram riscos de ferimentos e mutilações, sendo proibidas aos menores de 18 anos. Segundo Campbell, nos casos de risco da atividade, a responsabilidade do empregador é objetiva, devendo ele assumir o risco integral. O relator considerou que a condição de segurado contribuinte individual deveria ser afastada, pois “o trabalhador detém condição de empregado, dela decorrendo sua condição de segurado empregado, a atrair a jurisdição da Justiça estadual”. Processo relacionado: CC 143006

5. Particulares podem discutir posse de imóvel localizado em área pública
8/11/2016 - Aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória. A possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação de reintegração de posse entre dois particulares que disputam imóvel pertencente ao Distrito Federal. De forma unânime, o colegiado negou provimento ao recurso do ente público e manteve acórdão que determinou novo julgamento em primeira instância, após a abertura da fase de produção de provas. A discussão original foi travada em ação de reintegração de posse entre dois particulares por área rural no DF. O autor alegou que, após 20 anos de posse no imóvel, foi surpreendido por invasão e parcelamento de metade da área pelo réu. Ainda na primeira instância, o Distrito Federal ingressou na ação como interveniente anômalo, conforme definido no artigo 5º da Lei 9.469/97, alegando ter havido parcelamento irregular do solo. Possibilidade jurídica O juiz considerou improcedente o pedido de reintegração por entender que, como a área discutida nos autos estava situada em terra pública, não havia direito de posse a ser defendido pelos dois particulares. A sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Após confirmar a possibilidade jurídica do pedido de disputa possessória por particulares em imóveis do poder público, os desembargadores entenderam haver necessidade da produção de prova oral e pericial para determinação da posse. Com a modificação do julgamento na segunda instância, o Distrito Federal apresentou recurso especial ao STJ. Alegou ser impossível ao particular o pedido de proteção possessória sobre imóvel de natureza pública, pois ele, nesses casos, possui mera detenção do bem, não havendo possibilidade do cumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973. Possuidores O relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que, segundo o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, de forma plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Salomão também lembrou a importância de diferenciar os casos em que pessoas invadem imóvel público e posteriormente almejam proteção possessória e os litígios em que, como no recurso analisado, são levantadas questões possessórias entre particulares por imóvel situado em terras públicas. O ministro destacou que as turmas de direito privado do STJ costumavam caracterizar o ocupante de bem público como mero detentor do imóvel, sem legitimidade para pleitear proteção possessória ou indenização por benfeitorias realizadas. Todavia, Salomão enfatizou a recente evolução de posicionamento dos colegiados do tribunal no sentido de que, dependendo do caso, é possível a discussão possessória em bens dessa natureza por particulares, “devendo a questão ser interpretada à luz da nova realidade social”. A evolução de entendimento leva em conta o conceito de bens públicos dominicais, definidos pelo Código Civil como aqueles que, apesar de fazerem parte do acervo estatal, encontram-se desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública. Em imóveis desse tipo, o particular exerce poder fático sobre o bem e lhe garante sua função social, podendo propor interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar sua posse. Aproveitamento concreto “Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, reconhecida no meio social como a manifestação e exteriorização do poder fático e duradouro sobre a coisa, a relação será eminentemente possessória e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível — ainda que de forma precária —, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social”, resumiu o relator. No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que a posse deve ser analisada de forma autônoma em relação à propriedade, por ser fenômeno de relevante densidade social. Para o ministro, a posse deve expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, “tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana, sendo o acesso à posse um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva”. Processo relacionado: REsp 1296964

6. Definição de critério para compensar crédito e débito tributários cabe à Receita Federal - 8/11/2016 - A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul. Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial. A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária. Compensação No voto acompanhado pela Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser “impositiva” a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte. “O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)”, explicou o ministro. Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar. Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco”, justificou o ministro.


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