SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/11/2016

STF - 1. Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF
9/11/2016 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima. O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro. Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor. Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes. O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. Seu voto foi seguido nesta quarta-feira pelo ministro Celso de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia. Processo relacionado: ADI 5135.

STJ - 2. Primeira Turma vai decidir polêmica sobre ICMS em energia para grandes consumidores - 10/11/2016 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá retomar no próximo dia 17 o julgamento de um recurso que vai definir se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir na cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd). A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente dos fornecedores, por meio de livre negociação. O julgamento do recurso especial teve início no dia 15 de setembro, mas foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. O resultado poderá ter grande repercussão nas receitas estaduais. Inicialmente, em mandado de segurança, a empresa Randon S.A. narrou que necessita de grande quantidade de energia elétrica nas suas atividades e, por isso, adquire o insumo das distribuidoras por meio de contratação livre. Na operação, a empresa assina Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd), pelo qual paga a Tusd. De acordo com a empresa, apesar da existência de contrato específico e do pagamento de tarifa para manutenção da infraestrutura elétrica, o ICMS tem incidido não apenas sobre a energia efetivamente consumida, mas também sobre as tarifas devidas a título de uso dos sistemas de distribuição e sobre os encargos de conexão. A empresa alegou que o imposto estadual, por se relacionar à transmissão do bem, só poderia incidir sobre a parcela relativa ao consumo efetivo. Somatório Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente. O juiz entendeu que todos os valores relativos ao cumprimento da obrigação contratual de distribuição de energia elétrica devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. Da mesma forma, o magistrado concluiu que não era possível afirmar que a inclusão da Tusd na base de cálculo do ICMS não tenha correspondido à efetiva circulação da energia elétrica. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Os desembargadores entenderam que o valor da energia é composto pelos custos decorrentes das atividades necessárias à disponibilização ao usuário final – geração, transmissão, distribuição e fornecimento. O somatório dessas operações constitui o preço da energia e, de acordo com a medição do consumo do usuário, é calculado o ICMS. Tratamento diferenciado No recurso especial dirigido ao STJ, a Randon S.A. defendeu que, enquanto o encargo de conexão (Tusd) é devido em decorrência da disponibilização dos sistemas através dos quais a energia adquirida é distribuída, o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, o que pressupõe a transferência da titularidade do bem. “Logo, o imposto estadual só incide quando a energia for efetivamente fornecida e consumida, tomando-se por base de cálculo a energia utilizada pelo consumidor final”, apontou a empresa. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência do recurso da empresa. Para o MPF, a tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão e energia. Assim, a Tusd não poderia ser incluída na base de cálculo do ICMS, “uma vez que não se identifica com o conceito de mercadorias ou de serviços”. Perda de receitas Durante sustentação oral feita na sessão de julgamento da Primeira Turma, o procurador do Rio Grande do Sul alegou que, caso houvesse modificação dos parâmetros de incidência do ICMS sobre as tarifas de distribuição de energia elétrica, os estados teriam sofrido impacto de cerca de R$ 14 bilhões na arrecadação apenas em 2014. O ministro relator, Gurgel de Faria, apresentou voto negando provimento ao recurso especial. Para o ministro, apesar das recentes mudanças no sistema de regulamentação do setor elétrico brasileiro, não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres). O processo retornará à análise do colegiado com a apresentação do voto-vista da ministra Regina Helena Costa. Processo relacionado: REsp 1163020.

3. Prefeitura de Santos (SP) terá de rebaixar calçadas para acesso de deficientes - 10/11/2016 - O município de Santos (SP) terá de adequar as calçadas de um de seus bairros para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, conforme decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou determinações já tomadas anteriormente pela Justiça paulista. O caso se refere a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para obrigar a Prefeitura a rebaixar as calçadas em todos os cruzamentos das 20 vias eleitas pela própria administração para serem pavimentadas no bairro Embaré, a fim de garantir acessibilidade. O juízo de primeiro grau acolheu a ação para que o município fizesse o rebaixamento das calçadas no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença que obrigava o município a adaptar as calçadas segundo os critérios da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Orçamento O município recorreu ao STJ, alegando, entre outros argumentos, que não houve previsão orçamentária para a realização das obras de rebaixamento de meio fio. Coube ao ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público, analisar o recurso da Prefeitura. No voto, o relator destacou parte da decisão colegiada do TJSP para ressaltar que a ação civil pública almeja apenas que as ruas já escolhidas e reformadas pela Prefeitura tenham as calçadas rebaixadas, de acordo com as normas da ABNT, “cuja obediência não se encontra no âmbito de discricionariedade do administrador”. “Sendo assim, na hipótese em apreço, correta a solução adotada pelo magistrado sentenciante, não se configurando qualquer intromissão indevida do Judiciário”, salientou o ministro, referindo-se ao acórdão do TJSP, ao confirmar as decisões da Justiça paulista. Processo relacionado: REsp 1320356.


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