SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/11/2016

STF - 1. Temas de repercussão geral com suspensão nacional de processos estão disponíveis no site do STF - Novo serviço disponível no site do Supremo Tribunal Federal (STF) traz informações sobre os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em que os relatores determinaram a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que tratem da mesma matéria, até a decisão final do Tribunal sobre o tema. A medida tem previsão no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015. No link, o Tribunal fornece uma tabela com dados sobre o recurso paradigma, relator da matéria, andamento processual, número e descrição do tema, e informa se o processo já está liberado para a pauta de julgamento do Plenário. Até o momento, há 20 temas em que os relatores determinaram a suspensão dos processos análogos em curso no território nacional. O novo serviço está disponível junto às informações gerais relativas à Repercussão Geral. Basta clicar no menu “Jurisprudência”, localizado na parte superior do site , em seguida, em “Repercussão Geral”, e , por fim, no campo “Informações Gerais” clicar em “Temas com determinação de suspensão nacional”. O instituto da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentado no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal (RISTF), visa delimitar a competência do Tribunal, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos do caso concreto, de forma a uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre uma mesma questão. A decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral é tomada por meio de deliberação do Plenário Virtual. Confira a lista completa dos temas com determinação de suspensão nacional no link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarRepercussaoGeral.asp

2. Julgamento sobre imunidade tributária de empresas optantes pelo Simples tem pedido de vista - Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito a imunidades tributárias previstas nos artigos 149 (parágrafo 2º, inciso I) e 153 (parágrafo 3º, III) da Constituição Federal. Na sessão desta quinta-feira (10), foram proferidos dois votos. O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso ao entender que os contribuintes fazem jus à imunidade. Já o ministro Edson Fachin, que votou no sentido do provimento parcial, considerou que os optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). No RE 598468, a empresa Brasília Pisos de Madeira Ltda, optante pelo Simples, alega que tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade constitucional. Portanto, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de se conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples – criando-se um sistema híbrido. Além disso, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo. A União sustenta não ser obrigatória a adesão ao Simples e pede o desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o acórdão questionado. A discussão se restringe ao período anterior ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006. O novo regramento prevê as hipóteses de benefício das imunidades tributárias concomitantes ao programa. Votos No início de seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, salientou que o julgamento do tema irá definir se a opção pelo Simples afasta a imunidade, não incidindo tributo previsto na Constituição Federal. Ele votou pelo provimento do recurso e ressaltou que o caso é de imunidade objetiva e não de isenção. O relator explicou que a imunidade é garantia constitucional que afasta a própria incidência do tributo. Já a isenção, decorrente de lei, torna o tributo inexigível, “embora se tenha inicialmente como atendidos elementos tributários: definição de espécie, fato gerador, base de cálculo e definição de contribuinte”. Na origem, afirmou o ministro, se assentou que a opção pelo Simples obsta o reconhecimento da imunidade, e foi usado como fundamento o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 9.317/1996, segundo o qual a inscrição no programa veda, para microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Mas, segundo o relator, o incentivo se trata de instituto diverso da imunidade. Conforme o ministro Marco Aurélio, o Simples objetiva a forma de recolhimento de tributo efetivamente devido, pressupondo assim a sua incidência. “Acabou-se por inserir na disciplina das imunidades exceção não prevista e que diz respeito à qualificação do contribuinte”, explicou. Para o relator, o acórdão recorrido colocou em segundo plano a regra constitucional que prevê tratamento favorecido e diferenciado para as empresas de pequeno porte. O relator ressaltou que os institutos da imunidade e do Simples não se mesclam e não são passíveis de compensação. “Seria dar com uma das mãos e tirar com a outra e tirar justamente como assegurado como garantia pelo texto constitucional”, ressaltou. O ministro Edson Fachin votou pelo provimento parcial do recurso extraordinário, divergindo do relator apenas em dois pontos. Para ele, o pedido da recorrente tem razão, exceto nas hipóteses de imunidade tributária quanto à contribuição sobre o lucro e contribuição sobre o salário. Processo relacionado: RE 598468

3. PGR contesta normas que criaram empregos públicos na Universidade de São Paulo - Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5615, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) normas que criaram empregos públicos na Universidade de São Paulo (USP). Na ação, ele pede a declaração de inconstitucionalidade das Leis Complementares 1.074/2008 e 1.202/2013, ambas do Estado de São Paulo. De acordo com a ADI, o artigo 3º da LC 1.074/2008 criou empregos públicos em vez de cargos públicos e estabeleceu sua regência por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujo preenchimento se daria mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Ele sustenta que a norma contestada, ao criar 8.893 empregos públicos na estrutura da USP, não observou o regime jurídico único dos servidores públicos, previsto na Constituição Federal, para os cargos públicos de natureza técnica e permanente, em afronta aos artigos 37, inciso IX, e 39, caput, da CF. Posteriormente, a LC 1.074/2008 foi alterada pela LC 1.202/2013 e, conforme o Rodrigo Janot, incidiu nos mesmos defeitos de inconstitucionalidade. Ele explica que a ocupação de vagas mediante contrato em emprego público, sob as regras da CLT, ocorre em empresas públicas, sociedades de economia mista e entes da administração indireta, autárquica e fundacional e destina-se àqueles a serem exercidos por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o artigo 37, inciso IX, da CF. “Esse evidentemente não é o caso, tanto que a Lei Complementar 1.074/2008 foi alterada e complementada anos depois pela Lei Complementar 1.202/2013”, afirmou. O procurador-geral também salientou que a Lei 9.962/2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional, não incide nas esferas estadual, distrital e municipal. Assim, ressaltou que provimento para ocupar cargo público é próprio da administração pública direta, na formação de seu quadro efetivo. Segundo o procurador-geral, o Supremo tem entendimento reiterado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de leis criadoras de empregos públicos, sob regime celetista, em detrimento de cargos públicos submetidos a regime jurídico único, em afronta ao artigo 39, caput, da CF, e em desrespeito ao entendimento fixado pela Corte no julgamento da medida cautelar na ADI 2135. “A lei paulista não atende à previsão constitucional de criação de cargo público para aqueles de natureza técnica e perene na administração pública, o que lhe evidencia a inconstitucionalidade”, disse. Dessa forma, Rodrigo Janot pede que sejam colhidas informações da Assembleia Legislativa e do governo do Estado de São Paulo e que se ouça a Advocacia-Geral da União. Ele também solicita prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República e, ao final, requer a procedência do pedido. O ministro Teori Zavascki é o relator da ação. Processo relacionado: ADI 5615.

4. Presidente do STF se reúne com secretários estaduais de Fazenda
- A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, participou na manhã desta quinta-feira (10) de reunião de secretários estaduais de Fazenda na Escola de Administração Fazendária (Esaf), em Brasília. Entre os pontos abordados estão a guerra fiscal, a judicialização da saúde, as execuções fiscais e a proposta de súmula vinculante que trata do quórum do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para aprovar benefício fiscal. A presidente do STF solicitou aos secretários que enviem as demandas judiciais de interesse dos estados para que os temas sejam discutidos em reunião posterior. A ideia é saber como o Judiciário pode auxiliar na conciliação dos interesses dos entes federados e de toda a população. Segundo a ministra Cármen Lúcia, a guerra fiscal contraria o objetivo da Justiça, que é buscar a paz e a conciliação. “Ao invés de falarmos em guerra fiscal, podemos começar a falar em conciliação com competência lícita”, disse. Em relação às execuções fiscais, a presidente do Supremo informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está analisando qual o valor total das decisões judiciais e quais pagamentos são viáveis. Ela relatou que, depois de ter acesso aos dados, no primeiro semestre de 2017, pedirá aos juízes das varas de execução fiscal sugestões para melhorar o sistema.


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