SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Noticias 16/11/2016

STF - 1. Suspensa decisão que impedia trâmite de projeto de lei na Alerj
14/11/2016 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou a suspensão dos efeitos de liminar que impedia a tramitação de projeto de lei na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o qual aumenta a alíquota previdenciária dos servidores do estado. O Projeto de Lei 2241/2016, de autoria do governador do Rio, Luiz Fernando Pezão (PMDB), propõe uma alíquota provisória de 16% sobre a remuneração dos servidores do Rio. A decisão liminar do STF foi proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5156. A tramitação do projeto de lei foi suspensa por liminar proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em resposta a mandado de segurança ajuizado por um deputado estadual. De acordo com a decisão do TJ-RJ, o desconto, caso realizado, representaria dano de difícil reparação aos servidores, e os privaria de verba de natureza alimentar. Segundo o entendimento adotado pela presidente do STF, a fundamentação utilizada na liminar proferida pelo TJ-RJ adentrou no mérito da matéria submetida a discussão pelos parlamentares locais. Isso, segundo a ministra, suprime “a possibilidade de debate sobre a questão e seu aprimoramento no espaço institucional próprio”, e inviabiliza a busca por uma solução compartilhada para o problema orçamentário experimentado pelo Rio de Janeiro. Ela também menciona jurisprudência do STF segundo a qual o mandado de segurança não é meio adequado para se fazer o controle da constitucionalidade de projeto de lei. “Não é admissível o controle jurisdicional da constitucionalidade material de projetos de lei, sendo admissível, quando muito, a impetração de mandado de segurança para coibir atos incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”, diz o precedente citado pela ministra (MS 32033).

2. União deve depositar em juízo multa da Lei da Repatriação a 23 Estados e o DF - 14/11/2016 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar a 23 Estados e mais o Distrito Federal para que a União deposite em juízo os valores correspondentes do Fundo de Participação dos Estados (FPE) questionados por essas unidades da Federação. Os valores são correspondentes à multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). Inicialmente, a ministra deferiu liminares em favor dos Estados do Piauí (ACO 2931) e de Pernambuco (ACO 2939). Posteriormente, ela também concedeu liminares a outros 21 Estados e ao DF. A decisão da ministra foi tomada em uma série de Ações Cíveis Originárias (ACOs) ajuizadas pelos Estados, no STF, para que pudessem também ter acesso aos valores correspondentes à multa de 100% sobre o valor do imposto apurado, prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Nas decisões proferidas pela ministra Rosa Weber, relatora por prevenção das ações, foram beneficiados os estados de Sergipe, Paraíba, Acre, Ceará, Rio Grande do Norte, Maranhão, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Geais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Roraima, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal. As liminares foram concedidas pela ministra Rosa Weber na última sexta-feira, dia 11, em caráter provisório e de urgência, diante do prazo previsto na Portaria 726/2015 e no artigo 4º da Lei Complementar (LC) 62/1989, que fixa o décimo dia do mês corrente para que sejam creditados os valores destinados ao FPE. Processos relacionados: ACO 2934 (SE); ACO 2935 (PB); ACO 2936 (AC); ACO 2938 (CE); ACO 2940 (RN); ACO 2941 (AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, SC, RR, PA, RJ, RS e TO); e ACO 2942 (MA).

3. Extinta ADI que questionava resolução do TSE com efeitos já encerrados
14/11/2016 - É incabível ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra norma revogada ou que tenha sua vigência exaurida. Com base nessa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luís Roberto Barroso julgou extinta a ADI 5571, ajuizada pelo Partido Progressista (PP) para questionar resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispôs sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, bem como sobre a prestação de contas referentes às eleições de 2012. Conforme explicou o ministro, a ação foi ajuizada em 2016, quando a Resolução 23.376, de 1 de março de 2012, já havia encerrado seus efeitos. O relator destacou que tal norma tem natureza transitória, pois foi editada tão somente para disciplinar a arrecadação e os gastos de partidos políticos referentes ao pleito de 2012, já concluído. “A jurisprudência consolidada nesta Corte estabelece não ser cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma revogada”, afirmou. Acrescentou ainda que entendimento análogo é aplicado às normas cuja vigência se exaure no curso da ação, hipótese em que o STF tem declarado a extinção do processo sem julgamento do mérito. “É que, na visão do Tribunal, o controle concentrado da constitucionalidade volta-se precipuamente à defesa da ordem constitucional objetiva, razão pela qual eventuais efeitos concretos produzidos por normas que não estejam mais em vigor devem ser discutidos no âmbito do controle difuso da constitucionalidade”, ressaltou Barroso. Alegações O partido questionava especificamente o inciso IV, alínea ‘c’ e parágrafo 1º do artigo 51 da Resolução 23.376, que, segundo seu entendimento, teria estabelecido nova modalidade para contas “não prestadas” sem previsão na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). O dispositivo impugnado previa ocorrência de “não prestação” se as contas fossem apresentadas desacompanhadas de documentos que permitissem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha. Já o parágrafo primeiro tratava da falta de apresentação de tais comprovantes no prazo de 72 horas a partir da notificação do responsável pelas contas. O PP sustentava que tal disposição teria violado os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, por dispor sobre matéria que deveria ser objeto de lei. Processo relacionado: ADI 5571.

4. Ministra Cármen Lúcia se reúne com presidentes dos Tribunais de Justiça
14/11/2016 - Nesta segunda-feira (14), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, teve a terceira reunião com presidentes dos Tribunais de Justiça (TJs) estaduais desde a sua posse, em setembro. Os temas discutidos foram: compilação das resoluções do CNJ, judicialização da saúde, concursos públicos para juízes, priorização da primeira instância do Judiciário, segurança dos magistrados e melhoria na gestão dos processos. A ministra informou que o grupo de trabalho formado para analisar as resoluções do CNJ terminou o estudo e propôs a redução das atuais 258 normas para 25, e solicitou aos presidentes dos TJs sugestões para aperfeiçoar a proposta, que está disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça (clique aqui). A presidente do STF anunciou ainda que foi assinado um convênio com o Hospital Sírio-Libanês para que sejam disponibilizados na internet dados sobre remédios e tratamentos, o que auxiliará os juízes em casos que discutam esses assuntos. A previsão é que a plataforma esteja disponível até o final do ano. Ela informou também que os governadores se comprometeram a ceder de um a dois médicos aos tribunais estaduais para subsidiar os magistrados nos processos que envolvam saúde. A ministra Cármen Lúcia pediu aos participantes da reunião sugestões de medidas para melhorar a prestação jurisdicional na Justiça de 1º grau. Solicitou que os presidentes dos TJs enviem a ela dados sobre o número de processos que entraram nos tribunais e quantos foram julgados para que o assunto seja discutido no 10º Encontro Nacional do Judiciário, marcado para os dias 5 e 6 de dezembro. Outro tema abordado foi a segurança dos magistrados. A presidente do STF disse que é preciso traçar políticas institucionais a fim de dar tranquilidade aos juízes para eles julgarem. Segundo ela, há uma carência nas condições de trabalho de alguns magistrados, especialmente os das varas criminais. A ministra Cármen Lúcia relatou haver encarregado o Núcleo de Suporte Logístico e Segurança do CNJ de levantar o que todos os 1.396 juízes criminais do país precisam em termos de segurança física. “Os juízes têm que ter tranquilidade para julgar”, afirmou a ministra. A ministra afirmou aos presidentes dos TJs que, ainda esta semana, enviará a todos um conjunto de informações sobre os projetos de lei envolvendo a magistratura que estejam em tramitação no Congresso Nacional para que eles se manifestem. A ministra se comprometeu a encaminhar aos parlamentares um documento com as sugestões recebidas. Os presidentes do TJs expuseram os problemas de seus estados e fizeram algumas sugestões. Além dos temas já citados, os desembargadores também comentaram sobre o sistema penitenciário, a gestão financeira dos tribunais, o Processo Judicial Eletrônico (PJe), teletrabalho, Defensoria Pública, cartórios extrajudiciais, auxílio-moradia, proposta da nova Lei Orgânica de Magistratura Nacional (Loman). Compareceram à reunião 26 presidentes de tribunais estaduais e do Distrito Federal. Ausente apenas o presidente do TJ de Alagoas.

5. Ação contra lei de RR sobre transferência de depósitos judiciais tem rito abreviado - 11/11/2016 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu dispensar a análise de liminar para levar a julgamento definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5616, em que a Procuradoria Geral da República questiona lei do Estado de Roraima sobre transferência de depósitos judiciais. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 e solicitou informações sobre a lei impugnada, bem como a manifestação do advogado-geral da União e o parecer do procurador-geral da República. Na ação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pede a suspensão e a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual Complementar nº 234, de 19 de maio de 2016, que autoriza e regula os procedimentos relativos à transferência de depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo. Sustenta que a lei, ao destinar recursos de terceiros depositados em conta do Judiciário para custeio de despesas ordinárias do governo estadual, afronta a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual e o direito de propriedade garantido constitucionalmente. Argumenta ainda haver violação do princípio da separação dos poderes, considerada a intervenção indevida na administração dos depósitos judiciais pelo Poder Judiciário e criação de empréstimo compulsório fora das condições previstas no artigo 148 (incisos I e II e parágrafo único) da Constituição Federal. “Não cabe a lei estadual instituir mecanismo algum que possa constituir óbice ao direito de levantamento imediato e incondicional do valor depositado”, afirma Janot. Segundo ele, o resgate imediato é da natureza jurídica do depósito judicial, nos termos do Código Civil, e que é incerta a liquidez efetiva do fundo de reserva e a real disponibilidade dos recursos. A ADI informa que foram ajuizadas ações semelhantes pela PGR contra leis estaduais do Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Paraíba, Alagoas, Rio Grande do Sul, Amazonas, Goiás, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte. Além dessas, também foram ajuizadas ações pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra leis do Distrito Federal, Sergipe, Piauí, Ceará e Acre. Por fim, o procurador-geral lembra que o STF já deferiu cautelar em alguns desses processos, como no caso das ADIs 5409/BA, 5353/MG, 5365/PB e 5392/PI, e que as liminares deferidas em relação aos Estados da Bahia e Paraíba foram confirmadas pelo Plenário da Corte. Assim, pede a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual de Roraima que permite e regula a transferência de depósitos judiciais para o Executivo estadual. Processo relacionado: ADI 5616

6. STF reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância - 11/11/2016 - Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. O recurso foi interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da defesa e determinou expedição imediata de mandado de prisão, para início da execução da pena. O caso trata do mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o Habeas Corpus (HC) 126292, julgado pelo Plenário em fevereiro deste ano. Ao questionar o início do cumprimento da pena, a defesa apontava ofensa ao dispositivo constitucional que garante o direito de ninguém ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, previsto no artigo 5º (inciso LVII) da Constituição Federal. Mesmo que os recursos aos tribunais superiores (recurso especial e recurso extraordinário) não tenham eficácia suspensiva, a defesa entendia que permanece válida a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado. Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “É evidente que a questão em debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social e jurídica”, afirmou. O ministro lembrou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, também da sua relatoria, em que o Supremo, por maioria, alterou o entendimento até então dominante e retomou a jurisprudência que vigorou na Casa até 2009, no sentido de que a presunção de inocência não impede prisão decorrente de acórdão que, em apelação, confirma sentença penal condenatória. Destacou ainda que a matéria voltou a ser apreciada pelo Plenário no mês passado e, na ocasião, ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, os ministros, por maioria, reconheceram que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. Segundo explicou o ministro, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa. “Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação, a presunção de inocência”, afirmou. Mesmo a sentença condenatória, juízo de culpabilidade que decorre dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso de ação penal, fica sujeita à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior, se houver recurso, destacou o relator. “É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo de origem. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas”, explicou. Ressalvada a via da revisão criminal, é nas instâncias ordinárias que se esgota a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado, resumiu o relator. Isso porque os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, por não se prestarem ao debate de matéria fático-probatória. Assim, enfatizou o ministro, com o julgamento da segunda instância se exaure a análise da matéria envolvendo os fatos da causa. Nesse sentido, frisou o ministro Teori, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. O ministro citou estudo de direito comparado para mostrar que em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando eventual referendo de Tribunal Supremo. Listou, como exemplos, as legislações de Inglaterra, Estados Unidos da América, Canada, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina. Com esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou pela existência de repercussão geral na matéria e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com reafirmação da jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Resultado A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não se manifestou. Processo relacionado: ARE 964246.

7. Questionado decreto que considerou telecomunicações como indústria
11/11/2016 - O governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 427 contra o artigo 1º do Decreto 640/1962, do Conselho de Ministros, que considerou o serviço de telecomunicações como indústria básica, de interesse para o fomento da economia do país e de relevante significado para a segurança nacional. Para o governador, o dispositivo é inconstitucional por representar ingerência da União sobre matéria exclusiva dos estados-membros, pois dispõe sobre atividade econômica que se encontra sob competência tributária das unidades da federação. “Esse ato implica clara violação ao princípio da autonomia dos estados e, por consequência, ao próprio pacto federativo, pois se constata a existência de ato do Executivo federal a regular matéria de competência exclusiva estadual”, diz. A ação ressalta que o artigo 155 da Constituição Federal (CF) prevê a competência dos estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre prestação de serviços de comunicação. “Enquanto o legislador constituinte conferiu exclusivamente aos estados a competência para tributar uma atividade expressamente tratada como serviço, o ato impugnado o trata como indústria, em clara contradição aos termos dos dispositivos constitucionais”, afirma. A ADPF cita ainda o parágrafo 5º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual estabelece que fica revogada a legislação anterior à CF incompatível com o novo sistema tributário nacional. Segundo ele, a CF deixou claro que a atividade econômica de telecomunicações enquadra-se como serviço. Dessa forma, é de competência dos estados e pode ser tributado pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é estadual, e não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União. Pedidos Na ADPF 427, o governador requer liminar para que sejam suspensas todas as ações que discutem a aplicabilidade do Decreto 640/1962 e a consideração do serviço de telecomunicação como indústria básica, independente do estado em que se encontram. No mérito, pede a declaração de incompatibilidade do artigo 1º da norma em relação à Constituição Federal. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio. ADPF 427.

8. Liminar determina depósito em favor de PE referente à multa da Lei da Repatriação - 11/11/2016 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2939 para determinar à União que deposite em conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) devido a Pernambuco, incidente sobre a multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). Segundo a petição inicial, os recursos provenientes do imposto de renda incidente sobre os valores repatriados estão sendo divididos com os estados e municípios. Porém, a União não tem realizado a divisão no tocante à multa prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação. O estado alega que esta discrepância estaria provocando impacto negativo profundo nos recursos do FPE. Ainda de acordo com a ACO, a repartição dos recursos resultantes da multa, nos mesmos termos previstos para as receitas do Imposto de Renda (IR), foi vetada pela ex-presidente Dilma Rousseff sob o argumento de que essa multa (devida em decorrência da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT) teria natureza distinta, não devendo por esse motivo ter a mesma destinação da arrecadação referente ao IR. Segundo a ministra Rosa Weber, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista na legislação do Imposto de Renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159, inciso I, da Constituição Federal. Assim, destacou que o tema em discussão é saber se essa multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, cuja natureza não é definida expressamente na legislação, consiste na multa sobre o atraso no pagamento do imposto de renda, ou se equipara a ela. Diante da existência da controvérsia, a relatora destacou que sua decisão, nesta fase inicial do processo, se dá apenas para evitar o alegado perecimento de direito em razão da urgência na repartição ou não dos recursos controversos. Ela ressaltou também o RERCT é iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. “Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado. Essas constatações indicam, inclusive, a necessidade de oportuna manifestação do Plenário, diante das destacadas peculiaridades com que o tema se apresenta”, afirmou. A relatora também concedeu liminar no mesmo sentido na ACO 2931, ajuizada pelo Estado do Piauí. Processo relacionado: ACO 2939.

STJ - 9. Tribunal cria comissão gestora de precedentes - 14/11/2016 -
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de novembro a portaria que cria a Comissão Temporária Gestora de Precedentes, destinada a controlar e acompanhar a aplicação da sistemática dos repetitivos e da repercussão geral, entre outros objetivos. A comissão será presidida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que representa a Segunda Seção. A ministra Assusete Magalhães (representante da Primeira Seção) e o ministro Rogerio Schietti Cruz (representante da Terceira Seção) também integram a comissão. A criação da comissão segue diretrizes aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em um esforço para uniformizar a aplicação das leis no país e reduzir o número de recursos direcionados a tribunais superiores. Trabalho de inteligência Um dos objetivos da comissão é desenvolver, em conjunto com o CNJ, um trabalho de inteligência junto aos tribunais de todo o país, a fim de identificar matérias com potencial de repetitividade, questões relevantes de direito, além de casos de grande repercussão social que estejam aptos a serem julgados sob a sistemática dos repetitivos no STJ. Estes julgamentos geram precedentes e estabelecem a jurisprudência a ser aplicada em casos semelhantes, o que resulta em economia processual, segurança jurídica e celeridade na prestação jurisdicional em todo o país. A comissão poderá sugerir medidas à presidência do STJ, no sentido de aprimoramento do sistema dos repetitivos, e também tem poderes para supervisionar o trabalho do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep).

10. STJ regulamenta novos procedimentos relacionados aos recursos repetitivos - 13/11/2016 - A publicação da Emenda Regimental 24/2016 – que altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para adequá-lo ao novo Código de Processo Civil – trouxe grande impacto para o trabalho da presidência do tribunal e dos ministros, bem como dos tribunais de segundo grau e dos juízes, especialmente em relação aos procedimentos relacionados ao recurso repetitivo. Nessa nova sistemática, um papel particularmente importante é reservado aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais. Todas as fases do repetitivo foram regulamentadas, desde a indicação do recurso especial representativo de controvérsia pelos tribunais de origem, e também pelo próprio STJ, até a revisão de tese. Além disso, foram criadas ferramentas eletrônicas que darão maior publicidade e celeridade ao trâmite dos precedentes de competência do STJ identificados na nova redação do regimento como “qualificados”: incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e enunciados de súmula (artigo 121-A). Todas as informações serão disponibilizadas em tempo real no site do tribunal na internet. Multiplicidade Na hipótese em que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente ou vice-presidente dos tribunais de segundo grau admitir dois ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais processos suspensos até o pronunciamento da corte. O procedimento no STJ está regulado a partir do artigo 256-A do Regimento Interno. Chegando ao tribunal, os processos recebem identificação específica no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classificação, são encaminhados ao presidente. A presidência do STJ ganhou nova atribuição, que contribuirá para que haja maior celeridade e efetividade no julgamento dos repetitivos. Recebidos os recursos indicados pelo tribunal de origem, o presidente deve delimitar a questão, decidir se preenchem os requisitos de admissibilidade, oferecer vista ao Ministério Público Federal e determinar a distribuição (artigos 256-B a 256-D). Filtro fundamental De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, uma das principais mudanças trazidas pela Emenda 24 é a ênfase na publicidade de todo o procedimento relacionado aos recursos repetitivos, por meio do site do tribunal. O objetivo é incentivar as cortes de segundo grau a ampliar a identificação de matéria repetitiva e o envio de recursos representativos de controvérsia. A aplicação desse filtro nos processos, pelos tribunais de segunda instância, é um procedimento fundamental para assegurar racionalidade e celeridade a todo o sistema, tendo em vista o elevado número de processos recebidos na corte superior – que devem ultrapassar a casa dos 330 mil neste ano. Quando o tribunal de origem seleciona dois ou três recursos representativos e susta a tramitação dos demais, amplia, sobremaneira, a possibilidade de o STJ afetar o tema como repetitivo e julgá-lo, e então a tese é aplicada para solução dos casos idênticos. Consequentemente, a velocidade da prestação jurisdicional aumenta. Para dar transparência ao sistema, a Emenda 24 estabelece que o controle da tramitação desses processos não será mais apenas interno. O parágrafo único do artigo 256-D determina que o STJ deverá manter em seu site, com destaque, a relação dos recursos remetidos pelos tribunais de origem, mesmo antes da decisão sobre afetação, com a descrição da questão de direito discutida e com número sequencial correspondente à controvérsia. Assim, a tramitação poderá ser acompanhada em todas as suas fases pelos interessados. A previsão é que a nova ferramenta esteja disponibilizada ao público já em dezembro, na página dos recursos repetitivos do site do STJ. 60 dias úteis Outra importante inovação do Regimento Interno é a fixação do prazo de 60 dias úteis para que o ministro relator rejeite a indicação do recurso especial como representativo de controvérsia ou proponha sua afetação à Corte Especial ou à seção competente para julgamento sob o rito dos repetitivos (artigo 256-E). Antes da Emenda 24, as afetações eram feitas pelo próprio relator, de forma monocrática. Agora, toda afetação deve ser colegiada (artigo 256-I). O objetivo da delimitação de tempo, que não está prevista no novo CPC, é definir, em prazo razoável, se a matéria indicada pelo tribunal de origem no recurso representativo da controvérsia será julgada sob o rito dos recursos repetitivos, o que representará maior efetividade no controle de processos suspensos no âmbito do estado ou da região do tribunal de origem. Caso o relator não se manifeste nesse prazo, será presumido que o recurso especial teve sua indicação como representativo da controvérsia rejeitada pelo relator – o que significa, na prática, que todos os processos com o mesmo tema, até então suspensos na instância de origem, retomarão seu curso normal (artigo 256-G). Suspensão Em relação aos recursos fundados na mesma questão de direito que estejam tramitando no próprio STJ, o texto do artigo 256-L uniformiza procedimento até então controverso na jurisprudência da corte, relativo à possibilidade ou não de seu julgamento. Com a nova redação, após a publicação da decisão de afetação, os demais recursos especiais equivalentes devem ser devolvidos ao tribunal de origem – pelos relatores, caso já distribuídos, ou pelo presidente do STJ –, onde permanecerão suspensos até o julgamento do repetitivo. Questão de ordem A Emenda 24 também desburocratiza algumas práticas. Agora, o entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo pode ser revisto, independentemente de processo a ele vinculado. A revisão pode ser requerida por ministro integrante do respectivo órgão julgador ou por representante do Ministério Público Federal que oficie perante o STJ, nos próprios autos do processo julgado como repetitivo, caso ainda esteja em tramitação, ou por meio de questão de ordem (artigo 256-S). Além disso, o presidente do colegiado também poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência (artigo 256-V). Sob esse novo enfoque, foi proposta questão de ordem, a ser decidida pela Terceira Seção, para adequar o entendimento do STJ à recente tese acolhida pelo Plenário do STF que afastou a hediondez do tráfico privilegiado de drogas (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06). A questão de ordem, autuada como Petição 11.796, propõe a revisão do tema repetitivo 177 e o cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ, segundo o qual “a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”. Com isso, todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional estão suspensos. Afetação eletrônica Por meio da Emenda 24, o STJ também regulamenta a afetação de processos à sistemática dos recursos repetitivos e a admissão de incidente de assunção de competência em meio eletrônico. A mudança foi inspirada no sistema que já é adotado pelo STF para reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual (artigo 257). A proposta de afetação do recurso ou de admissão do incidente será submetida, em meio eletrônico, a todos os ministros que compõem o órgão julgador competente, os quais terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar. A ausência de manifestação do ministro, sem justificativa, acarreta adesão à posição apresentada pelo relator.

11. Investigação do MP sobre pessoa com foro privilegiado não depende de autorização judicial - 11/11/2016 - A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra decisão de segunda instância que havia considerado necessária a autorização judicial para instauração de investigação. O recurso julgado pelo colegiado teve origem em procedimento de investigação criminal pelo MPRN com o objetivo de apurar supostos crimes contra a administração pública estadual. Em virtude de possível envolvimento de agente público com foro privilegiado, os autos do PIC foram encaminhados pelo MP ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que haveria necessidade de prévia autorização judicial para instauração do inquérito policial. Atribuição específica Em análise de recurso especial do MPRN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados. Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário. “Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator. Norma regimental Apesar desse quadro, o ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui àquela corte competência para determinar a instauração de inquérito de indivíduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da República, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental – recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988 – não possui força de lei. “Nada obstante, ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”, concluiu o relator. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP