SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/11/2016

STF - 1. Norma da Constituição de SE que dispensa parecer do TCE é inconstitucional - 16/11/2016 - O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente nesta quarta-feira (16) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3077, na qual a Procuradoria Geral da República questionava alguns artigos da Constituição do Estado de Sergipe. Entre as normas consideradas inconstitucionais, está a dispensa de parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) no julgamento de contas apresentadas pelos prefeitos. Segundo o voto da relatora, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, acompanhado por unanimidade no Plenário, a exigência do parecer prévio elaborado pelo TCE para julgamento das contas do prefeito não pode ser dispensada pela Constituição estadual. “A norma estadual não poderia excepcionar o que a Constituição Federal não excepcionou”, afirmou. Ela cita para tal conclusão o artigo 31 da Constituição Federal, segundo o qual o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito só poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. Menciona ainda precedente (ADI 261) no qual o Supremo entendeu pela impossibilidade de se prescindir do parecer prévio do Tribunal de Contas. Segundo o dispositivo questionado na Constituição de Sergipe, decorrido o prazo de 180 dias sem apresentação do parecer, o TCE deveria remeter as contas para as Câmaras Municipais. Segundo a conclusão do julgamento, é uma forma inconstitucional de se dispensar tal peça. Foi declarada ainda a inconstitucionalidade de artigo da Constituição local que atribuía o julgamento das contas do Poder Legislativo à própria Assembleia Legislativa. Segundo a argumentação trazida na ADI, esse julgamento cabe ao Tribunal de Contas. Ministério Público e Polícia Civil O julgamento definiu ainda a interpretação conforme a Constituição Federal de artigos da Constituição estadual relativos à recondução do procurador-geral de Justiça e à nomeação do superintendente da Polícia Civil. Segundo o entendimento adotado no julgamento, a recondução do procurador-geral só pode ser feita uma única vez. A Constituição local não era explícita quanto ao número de reconduções. Quanto ao cargo de superintendente da Polícia Civil, firmou-se a interpretação de que ele deve ser escolhido entre delegados de carreira, independentemente do nível de progressão funcional. Isso porque o Legislativo estadual, ao criar novo requisito em processo de escolha que compete ao governador, ultrapassou o limite de sua competência, incorrendo em vício de iniciativa. Segundo a Constituição sergipana, ele deveria ser escolhido entre aqueles da classe final da carreira. Para ambas as situações, a ministra relatora fundamentou o voto citando precedentes do STF em ADIs que tratavam da mesma matéria. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 261.

2. Estado de SP deve custear benefícios de carteira previdenciária em processo de extinção - 16/11/2016 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 14.016/2010 que excluíam o Estado de São Paulo da responsabilidade de arcar com o custeio de benefícios e pensões a participantes da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, extinta pela norma. Os ministros entenderam, ainda, que os participantes que ainda não atingiram as condições para se aposentar pelo fundo poderão contar o tempo de serviço para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficando o Estado de São Paulo responsável por eventuais decorrências financeiras dessa compensação. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (16) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420. De acordo com os autos, a Carteira, criada em 1970, beneficiava serventuários, notários e registradores das serventias extrajudiciais do estado, cuja adesão era obrigatória. A lei questionada na ADI pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), editada em 2010, declarou que a carteira, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar nem em qualquer regime constante das normas previdenciárias, passava a ser chamada de Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias, e a ser regida, em regime de extinção, pelo disposto na norma. O PSOL sustentou, na ação, desrespeito ao direito à seguridade social e à previdência social, além de afronta ao direito adquirido dos já aposentados. Já a procuradora do Estado de São Paulo, ao defender a lei questionada, salientou que a norma surgiu apenas para adequar o sistema previdenciário ao que prevê a Constituição de 1988 e as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47. Adequação Relator da ação, o ministro Marco Aurélio lembrou que a carteira foi criada pela Lei paulista 10.393/1970, em outro regime constitucional, e que a sua extinção apenas faz uma adequação à Constituição Federal de 1988. Contudo, essa adequação, de acordo com o ministro, não pode se afastar de princípios como os da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança, e o ônus não pode ser suportado exclusivamente pelos beneficiários. “Embora a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário mostre-se um imperativo sistêmico, isso não quer dizer que o ônus deva recair sobre o participante”, frisou o relator, fundamentando a responsabilidade do estado de arcar com a continuidade do pagamento dos benefícios segurados pela Carteira em caso de insolvência. Com base no princípio da isonomia, o ministro disse entender que deve se aplicar ao caso a decisão do Plenário no julgamento da ADI 4291, que tratava da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados. Assim, votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º (cabeça e parágrafo 1º) da norma questionada, que eximia o estado de responsabilidade pelo pagamento de benefícios e pensões aos participantes da carteira, e para dar interpretação conforme a Constituição ao restante da norma, no sentido de que as regras que limitam o pagamento de benefícios a capacidade financeira do fundo não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo do benefício ou já tinha cumprido, com base no regime previdenciário criado pela Lei 10.393/1970, os requisitos necessários para a aposentadoria. Acréscimo O ministro Teori Zavascki propôs que se acrescentasse um ponto à decisão para proteger os demais segurados da carteira que ainda não tenham contado tempo para gozar o benefício. Quanto aos que não implementaram todos os requisitos, entendeu que devia se emprestar interpretação conforme a Constituição “para garantir a estes a faculdade da contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 201 (parágrafo 9º) da Constituição, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referente ao período contribuído à carteira”. Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Já os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o relator com os acréscimos feitos pelo ministro Teori Zavascki, que redigirá o acórdão. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 4420.

3. Suspenso julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas recebidas por servidores - 16/11/2016 - Foi suspenso, por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em que se discute se incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. A matéria está em análise no Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei federal 10.887/2004. Na sessão desta quarta-feira (16), a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, apresentou voto-vista seguindo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido do parcial provimento do recurso. Para a ministra, apesar de o legislador ordinário poder definir o critério das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não pode haver violação da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 3º) para incluir na base de cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos proventos de aposentadoria. “Ainda que elas representem ganho habitual e mesmo que venham a compor a remuneração do servidor, não compõem a remuneração de contribuição, por não se refletirem no valor da aposentadoria nos termos do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal”, destacou. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski também acompanharam o relator na sessão de hoje. A ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux já haviam se manifestado nesse sentido anteriormente. Já o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki na sessão em que o julgamento foi iniciado, em março do ano passado. Eles entendem que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. O ministro Dias Toffoli já havia seguido essa orientação em voto proferido no ano passado. Esta notícia refere-se ao Processo RE 593068.

4. Lei municipal que criminaliza manifestações contra a fé cristã é questionada no STF - 16/11/2016 - A Lei 1.515/2015, do município do Novo Gama (GO), que criminaliza manifestações públicas contra a fé cristã, é alvo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 431) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A norma diz que as pessoas envolvidas em atos de discriminação ao cristianismo deverão ser punidas com base no artigo 208 do Código Penal Brasileiro. A ação afirma que o ato normativo questionado contraria o princípio federativo (artigo 1º, caput), a competência da União para legislar sobre Direito Penal (artigo 22, inciso I), a liberdade de consciência e de crença (artigo 5º, inciso VI), a liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IX), a laicidade do Estado (artigo 19, inciso I) e o princípio da isonomia (artigo 5º, caput), todos preceitos constantes da Constituição da República. Praticar ato que “fira ou afronte a fé cristã”, como prevê a lei municipal questionada, além de ser conceito inadmissivelmente aberto, porque dependente de avaliação completamente subjetiva e variável, não é conduta tipificada como crime no artigo 208 do Código Penal, de forma que a lei municipal inova na ordem jurídica e usurpa competência legislativa privativa da União, em flagrante inconstitucionalidade, sustenta o procurador-geral. Além disso, o autor da ADPF afirma que não seria aceitável que o poder público, no território do município, agisse para coibir “ferimentos” e “afrontas” à fé cristã e nada fizesse com relação a condutas idênticas em face das fés islâmica, judaica, hindu, budista, taoísta, confucionista, xintoísta, bahaísta ou outras. O controverso tema da possibilidade de criminalização e punição de crítica religiosa por lei municipal é constitucionalmente relevante, uma vez que envolve ameaça às liberdades fundamentais, aspecto indispensável ao funcionamento da democracia constitucional, afirma o procurador-geral na ADPF. Para ele, “a difusão pública de ideias, mesmo contrárias às religiões, deve ser respeitada por constituir elemento essencial à democracia, ressalvadas apenas a prática da incitação ao ódio e ao cometimento de delitos e, ainda assim, desde que ocorra em face de indivíduos, não de ideias e instituições religiosas ou ideológicas ou de determinado credo”. Lembrando, por fim, que o STF, em casos emblemáticos, tem conferido especial proteção à livre e plena manifestação do pensamento, no sentido de coibir a censura, o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma, ad referendum do Plenário e, no mérito, que seja declarada a incompatibilidade da lei com a Constituição da República. Esta notícia refere-se ao Processo ADPF 431.

STJ - 5. TV Bandeirantes terá de indenizar ex-presidente do TJAP - 17/11/2016 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à TV Bandeirantes devido à veiculação de uma matéria jornalística considerada ofensiva ao desembargador Agostino Silvério Junior, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). Em decisão colegiada, os ministros confirmaram o julgamento monocrático do relator, Paulo de Tarso Sanseverino, que havia reconhecido os danos morais. Um dos argumentos do recurso especial da Bandeirantes é que a condenação foi indevida porque o direito do ofendido estaria prescrito, já que a matéria foi veiculada em 2009 e o desembargador só ingressou com a ação em 2012. Tese inviável Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não há como acolher os argumentos da emissora recorrente, de que o desembargador teria conhecimento da matéria já em 2009, uma vez que o tribunal de origem, com suporte nas provas, concluiu que a parte ofendida só tomou conhecimento do teor da matéria em momento posterior, quando teve acesso às mídias juntadas na ação cautelar. O ministro destacou trechos do acordão recorrido, segundo o qual a emissora não trouxe provas nesse sentido, sendo inviável considerar a tese de conhecimento tácito da veiculação da matéria. Quanto ao mérito da caracterização do dano, os ministros entenderam que não era possível analisar essa questão, já que a Súmula 7 do STJ impossibilita o reexame de provas em recurso especial. Valor Outro ponto questionado foi o valor da indenização, de 50 salários mínimos (na época da condenação, R$ 33.900). Sanseverino argumentou que o valor não é nem irrisório nem exorbitante a ponto de justificar sua modificação por parte do STJ, sendo assim, aplicável a Súmula 7. O recurso foi rejeitado por unanimidade na Terceira Turma. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1601542.

6. Primeira Turma mantém indisponibilidade de bens de ex-prefeita de Viana (ES) - 17/11/2016 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indisponibilidade dos bens de Solange Siqueira Lube, ex-prefeita do município de Viana, que responde a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) em razão da nomeação supostamente ilegal de 15 assessores para cargos em comissão na prefeitura. Segundo o MPES, entre os nomeados havia parentes de vereadores, o que configuraria nepotismo, além do que, grande parte deles “não possuía qualificação profissional e escolaridade necessária para assumir as funções”. Na avaliação dos promotores, esses servidores eram “fantasmas”, uma vez que não havia registro de ponto, ficando assim caracterizado o dano ao erário e o ato de improbidade administrativa. A Justiça capixaba determinou a indisponibilidade dos bens da ex-prefeita, como medida cautelar. Inconformada, ela recorreu ao STJ, onde o recurso foi relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma, especializada em direito público. Razoabilidade O relator acolheu os argumentos da ex-prefeita ao reconhecer que, apesar de ter sido ajuizada em 2007, a ação civil pública “ainda não foi sentenciada”. Para o ministro, o bloqueio de bens “por todos esses anos, desde 2007, se mostra inarredavelmente oneroso, violando a justa medida da razoabilidade”. O ministro Sérgio Kukina divergiu quanto à indisponibilidade dos bens. Segundo ele, a tramitação do processo tem-se prolongado em razão de “alguns incidentes” processuais, como o relativo à eleição da ex-prefeita para o cargo de deputada estadual. Incidentes “Houve, a tal propósito, discussão em torno da competência, porque a ex-prefeita tornou-se deputada em certo momento, o que ensejou questionamento acerca do deslocamento da ação para o Tribunal de Justiça. Afora isso, somaram-se outros entraves decisionais, que deram ensejo a novos agravos de instrumento. Com base nisso tudo é que, na origem, no âmbito da ação principal, o processo, de fato, ainda não logrou chegar a seu termo final”, considerou o ministro. Além disso, Sérgio Kukina afirmou que o fundamento utilizado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho (longo decurso do tempo desde a decretação da medida constritiva) não chegou a constar – nem poderia, à época – do corpo do recurso especial e, exatamente por isso, não poderia ser utilizado para o efeito de se reformar a decisão de segunda instância. Seu voto, que manteve a indisponibilidade dos bens, foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma. Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1189353.

7. Para ministro Noronha, juizados especiais já não refletem ideal de sua criação - 16/11/2016 - “Os juizados especiais não correspondem mais às expectativas da Lei 9.099/95.” A afirmação foi feita nesta quarta-feira (16) pelo corregedor nacional de Justiça e ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, durante palestra de abertura da 40ª edição do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), realizada na sede do STJ, em Brasília. O evento, promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), por meio da Escola de Formação Judiciária Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, com o apoio do STJ, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis/DF), tem como proposta buscar soluções para a melhoria do sistema dos juizados especiais e para o aprimoramento da prestação jurisdicional. Para o corregedor nacional de Justiça, o juizado especial leve, ágil, desburocratizado e informal retratado na Lei 9.099 não condiz com a realidade atual. “Estamos com o juizado relativamente pesado, com audiências iniciais demorando de seis meses a um ano, decisões de dez, 12 laudas, quando não deveria passar de uma. Em síntese, nós estamos com um juizado, salvo um ou outro, que não responde mais à expectativa da Lei 9.099”, disse. Desburocratizar João Otávio de Noronha levantou pontos de reflexão a serem discutidos durante os dois dias do fórum. Para ele, “a simplicidade acelera”, por isso é preciso desburocratizar o processo desde a coleta de dados do jurisdicionado ao julgamento. “Se dependesse de mim, as causas dos juizados especiais seriam um formulário com um espaço para o juiz, no final, à mão ou no computador, dizer defiro, não defiro, julgo procedente ou improcedente”, afirmou o ministro. Ele também lembrou a importância da conciliação e da adequada preparação dos juízes para estimular o entendimento entre as partes. Noronha destacou o diálogo com agências reguladoras como ponto importante a ser discutido. Para ele, a má prestação de serviços públicos virou um grave problema para o Judiciário, principalmente nos setores de telefonia e energia. Outro ponto levantado pelo corregedor foi a assiduidade dos juízes. Quanto a isso, disse que, como corregedor, vai tomar providências. Uma delas, adiantou o ministro, será a criação de um aplicativo para receber reclamações sobre juízes que não estão na comarca. Alternativas Como corregedor, Noronha se mostrou disposto a buscar alternativas para a melhoria da prestação jurisdicional nos juizados especiais. Disse que pretende criar um grupo de trabalho no CNJ com juízes que atuam nos juizados especiais, desembargadores e ministros para pensar nessa reestruturação e compartilhar os problemas dos jurisdicionados que buscam a corregedoria. Ele ressaltou a importância de os juizados especiais serem uma constante preocupação de política judiciária por parte dos Tribunais de Justiça, mas também destacou que os juízes, em suas respectivas varas, também podem colaborar para a melhoria do sistema. “Reflitam nesse seminário o que precisamos mudar e o que pode mudar. Quanto eu posso melhorar a minha vara no juizado especial? Como posso melhorar o sistema de conciliação sem esperar que o Tribunal de Justiça o faça, que o CNJ o determine? Os senhores são soberanos no juizado, incorporem o espírito da simplicidade, da celeridade, que vocês se tornarão grandes juízes. Esse é o mais social de todos os ramos da Justiça”, concluiu o ministro. Entre outras autoridades, participaram da solenidade de abertura do encontro os ministros do STJ Humberto Martins (vice-presidente), Marco Buzzi e Antonio Saldanha Palheiro, além do presidente do TJDF, desembargador Mário Machado Vieira Netto.


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