SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/11/2016

STF - 1. Decisão reconhece imunidade tributária recíproca de aeroporto de Uberaba (MG) - 21/11/2016 - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2167, ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra o Estado de Minas Gerais para declarar a imunidade tributária recíproca do aeroporto Mário de Almeida Franco, localizado em Uberaba (MG). Na ação, a Infraero pediu que a imunidade fosse declarada, principalmente quanto à incidência de IPVA sobre seus veículos automotores – atuais e futuros – e também requereu a devolução do valor do tributo recolhido relativamente a nove veículos de sua frota. Afirmou que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público em regime de exclusividade, consistente na manutenção da infraestrutura aeroportuária brasileira, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Alegou que recolheu o IPVA exigido pelo governo de Minas Gerais em razão do risco de não poder realizar plenamente sua atividade-fim, uma vez que seus veículos necessitam estar em dia com a documentação exigida pelo Detran-MG, para missões internas e externas, devendo, portanto, ser restituída do montante recolhido indevidamente de R$ 8.083,08. Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que é compatível com a Constituição Federal a extensão de imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. O relator salientou, entretanto, que o reconhecimento da imunidade tributária, para fins de cobrança do IPVA, não implica o direito de alteração nos registros dos veículos junto ao órgão de trânsito estadual, uma vez que esse registro deve seguir as regras que lhe são pertinentes. O ministro Toffoli explicou que, nesse caso, é necessário que o Estado de Minas Gerais efetive o cumprimento do reconhecimento da imunidade para efeitos de cobrança do IPVA, tendo em vista que não cabe ao STF adentrar em definição que compete à legislação estadual. Assim, o relator declarou a imunidade tributária do aeroporto relativamente aos veículos de sua propriedade, sem, contudo, determinar que se proceda às alterações de cadastros dos veículos, como também pretendia a Infraero. O relator não conheceu da ação quanto ao pedido relativo à devolução dos valores de IPVA pagos pela Infraero, pois, conforme explicou, essa parte da controvérsia tem natureza meramente patrimonial, não atraindo a competência do STF, que pressupõe a existência de questão apta a abalar o pacto federativo. Processo relacionado: ACO 2167.

2. Ministro nega liminar a associação que questiona dispositivos de decretos editados há mais de 20 anos - 21/11/2016 - O questionamento de dispositivos que estão em vigor há mais de 20 anos, considerada a data do ajuizamento da ação, não configura perigo na demora, requisito imprescindível ao deferimento de medida cautelar. Com base nesse entendimento, já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luís Roberto Barroso negou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5578, ajuizada contra decretos paulistas editados no ano de 1989. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Locadoras de Vans (Abravans) contra os artigos 37 a 43, do Decreto 29.912/1989, e os artigos 113 a 117, do Decreto 29.913/1989, ambos do Estado de São Paulo. Essas normas regulamentaram os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros fretado e regular, e estipularam sanções em caso de seu descumprimento. Para a entidade, os artigos contestados têm servido de base à aplicação de penalidades ilegítimas e ferem a Constituição Federal de 1988. A ADI sustenta violação à competência privativa da União para dispor sobre trânsito e transporte (art. 22, inciso XI); ao livre exercício de atividade econômica, ressalvadas apenas as restrições previstas em lei (art. 170); bem como ao princípio da legalidade, por estabelecerem, mediante norma de natureza secundária, regramento não previsto em lei (art. 5º, inciso II). Também alega que os dispositivos desrespeitam a exigência de reserva legal para concessão e permissão de serviço público; o princípio da separação dos poderes, uma vez que o Executivo exerceu atribuição normativa que competiria ao legislador; além dos limites constitucionais do poder regulamentar atribuído ao Executivo. Por isso, a Abravans pede a concessão da liminar para a suspensão da eficácia dos artigos atacados e, no mérito, solicita a procedência do pedido. A pedido do relator da ADI, ministro Roberto Barroso, o governador de São Paulo prestou informações alegando, preliminarmente, a ausência de pertinência temática, a não configuração da associação como entidade de âmbito nacional e a parcial perda superveniente do objeto. Assim, defendeu o indeferimento da cautelar, por inexistência de seus requisitos e, no mérito, a improcedência do pedido. A Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pelo conhecimento parcial da ação, pelo indeferimento da cautelar e pela procedência da ação direta, por violação ao princípio da legalidade e também à jurisprudência consolidada no STF. No julgamento da ADI 1935, o Supremo entendeu que o longo período transcorrido desde o início da vigência da norma, cuja constitucionalidade é questionada, “constitui indício relevante da inexistência do segundo requisito”, o que, para a PGR, justifica o indeferimento da liminar solicitada. Ao analisar a matéria, o ministro Luís Roberto Barroso constatou que as normas atacadas estão em vigor há mais de duas décadas, desde o ano de 1989, e que a presente ação direta foi proposta apenas em 2016. “Se foi possível aguardar período tão longo para propor a ação, é porque não havia perigo na demora que tornasse imprescindível o deferimento de cautelar”, concluiu o relator, que indeferiu a liminar. O ministro determinou a intimação da Abravans para que responda aos questionamentos suscitados pelo governador de São Paulo quanto ao caráter nacional da sua atuação, bem como à presença de pertinência temática entre o objeto social da associação e a norma questionada. Processo relacionado: ADI 5578


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