SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 24/11/2016

STF - 1. Pedido de vista suspende julgamento sobre leis que proíbem uso de amianto - 23/11/2016 - Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de quatro ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) impugnando leis de três estados (PE, RS e SP) e do Município de São Paulo que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto nos respectivos territórios. A CNTI alega que as leis seriam inconstitucionais porque, ao impor restrição maior que a prevista em lei federal, teriam invadido competência privativa da União para legislar sobre o tema. Único a votar na sessão desta quarta-feira, o ministro Edson Fachin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, que questiona lei do Município de São Paulo proibindo o uso de amianto como matéria prima na construção civil, entendeu que a proibição é compatível com a Constituição Federal. Para o relator, a norma apenas suplementa a legislação federal e estadual com base em interesse local na manutenção da saúde e da proteção ao meio ambiente e na política de desenvolvimento econômico do município. O ministro Fachin também votou pela improcedência do pedido da CNTI de declaração de inconstitucionalidade das leis nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3356, 3357 e 3937) julgadas em conjunto. O ministro Fachin argumenta que a normatização pelos demais entes federados ocorreria apenas se a norma federal estabelecesse de forma clara e cogente a vedação aos entes locais para legislar sobre o tema. Em seu entendimento, a restrição ao uso de amianto é legítima, pois está amparada na proteção à saúde e ao meio ambiente. Ele lembrou que, em outubro de 2000 a Organização Mundial do Comércio (OMC), ao julgar apelação do Canadá (um dos maiores produtores mundiais de amianto) contra lei da França que proibiu sua utilização no país, entendeu ser legítimo estabelecer restrições ao uso de produtos que possam eventualmente representar risco à saúde. Até o momento, na ADI 3356, que questiona lei de Pernambuco, o relator, ministro Eros Grau (aposentado) votou pela procedência da ação. Na ADI 3357, contra norma do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgou improcedente a ação, e o ministro Marco Aurélio, julgou-a procedente. Na ADI 3937, contra lei estadual de São Paulo, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente e o ministro Ayres Britto (aposentado) votou pela improcedência. Partes Da tribuna, o representante da CNTI reiterou a existência de vício formal por invasão de competência legislativa reservada à União. Alegou, também, que a Lei federal 9.055/1995 que disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, autoriza expressamente a “extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila”. O representante do município argumentou não se configurar invasão de competência legislativa da União, pois a lei não efetuou regulamentação de setor empresarial ou comercial. Sustentou, ainda, não ter havido intervenção do estado com o objetivo de fiscalizar, incentivar, planejar ou explorar atividade econômica. Segundo o representante, a administração pública teve como objetivo prevenir a ocorrência de danos ambientais e à saúde dos cidadãos, evitando a formação de passivo em relação ao qual a administração poderia ser chamada a responder no futuro. Também da tribuna, representantes dos amici curiae (amigos da corte) Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) e Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento (Abifibro) se posicionaram pela improcedência da ADPF 109. Segundo eles, além de não haver conflito com a legislação federal, o uso do amianto representa graves riscos à saúde dos trabalhadores que atuam em sua extração e transformação e da população que utiliza produtos dos quais a substância faça parte da composição. Em parecer pela improcedência da ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) sustenta que a legislação de São Paulo é compatível com a defesa da saúde e do meio ambiente. Destaca que a Resolução de 2006 da OIT recomenda supressão do uso futuro de todas as formas de amianto e de materiais que contenham amianto, posição encampada pelo Ministério da Saúde em audiência pública promovida pelo STF sobre o assunto. De acordo com a PGR, a proteção conferida pela Lei 9.055/1995 é insuficiente e inconstitucional, “pois permite utilização do amianto crisotila, que, consoante demonstrado nos autos e na audiência pública, promove, além de danos à saúde, a morte de pessoas expostas ao mineral”. Processo relacionado: ADI 3937, ADI 3356, ADI 3357, e ADPF 109.

2. Ministro nega liminar em ação que discute trâmite de PEC sobre manifestações culturais com animais - 23/11/2016 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 34518, impetrado pelo senador Ricardo Izar Júnior com o objetivo de proibir a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional 50/2016, que permite a realização de manifestações culturais que não atentem contra o bem-estar animal. De acordo com o ministro, manter a tramitação da PEC 50/2016, que não viola direitos e garantias individuais, revela-se medida de respeito e deferência ao Poder Legislativo e evita a prática de um paternalismo judicial. O autor do MS informa que, após ser admitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a proposição foi tema de Comissão Especial criada para avaliar a matéria e, atualmente, encontra-se pautada para ser votada. Para o senador, a PEC questionada levaria em consideração, apenas, os interesses de parcela da população que busca justificar a manutenção de uma atividade econômica em total descompasso com a legislação, na medida em que a alteração constitucional em discussão possibilitaria a prática de atos de maus tratos e de crueldade aos animais, vulnerando a proteção ambiental. Sustenta, assim, flagrante violação aos interesses da sociedade e, ademais, desrespeito à recente decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983. O senador aponta ofensa ao artigo 225 da Constituição, que impõe o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Em sua decisão, o ministro Luiz Fux lembrou que o controle prévio de constitucionalidade material das propostas de emendas constitucionais deve ser reservado aos casos de inequívoca violação ao núcleo das cláusulas pétreas da Constituição Federal, o que, segundo o relator, não ocorre no caso. “Os limites materiais ao poder constituinte derivado contidos no artigo 60, parágrafo 4º, devem, portanto, ser interpretados como a proibição de modificação do Texto Maior que seja, realmente, tendente a abolir os princípios e institutos relativos à forma federativa do Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”. Para o ministro, no caso da PEC 50/2016, o Congresso Nacional está atuando nos limites de sua função típica delineada pela Constituição da República. “Verdadeiramente, não vislumbro qualquer violação aos direitos e garantias individuais na tramitação do devido processo legislativo que, dentro de seu espectro de atribuições, marcado pelo amplo debate social, dialoga um modo adequado para ‘permitir a realização das manifestações culturais registradas como patrimônio cultural brasileiro que não atentem contra o bem-estar animal’”. Isso porque, pelo texto da PEC apresentado pelo autor, salientou o ministro Luiz Fux, a alteração constitucional visa “à permissão para que as práticas culturais de natureza imaterial que integram o patrimônio cultural brasileiro e comprovadamente não submetam os animais à crueldade possam se realizar sem óbices”. E termina afirmando que “acaso regulamentada de forma a garantir a integridade física e mental dos animais envolvidos sem descaracterizar a própria prática, a vaquejada atenderá aos mandamentos exarados pelo Tribunal Constitucional por ocasião do julgamento da ADI 4983”. A questão deve permanecer em discussão, sob pena de um paternalismo judicial ou, para utilizar uma expressão bastante em voga, uma “supremocracia”, salientou o ministro. “Na realidade, diversamente do que abreviar a discussão, como pretende o impetrante, o papel desta Suprema Corte é permitir que os debates sejam realizados de forma republicana, transparente e com os canais de participação abertos a todos os que queiram deles participar”, concluiu o relator ao afirmar que a não suspensão do trâmite da PEC 50/2016 revela-se medida de respeito e deferência ao Poder Legislativo. Processo relacionado: MS 34518.

3. Fixada tese de repercussão geral sobre pagamento de valores a anistiados políticos - 23/11/2016 - O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no início da sessão plenária na manhã desta quarta-feira (23), a tese de repercussão geral relativa à decisão tomada por unanimidade no Recurso Extraordinário (RE) 553710, no dia 17 de novembro, de que é constitucional a determinação do pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002). O dispositivo regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A tese fixada hoje foi dividida em três itens, seguindo proposta do relator do processo, ministro Dias Toffoli, e ficou com a seguinte redação: “1 - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos artigos 12, parágrafo 4º, e 18, caput, parágrafo único, da Lei 10.559 de 2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. 2 - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos, e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. 3 - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.” A tese fixada servirá de parâmetro para pelo menos 946 processos sobre o tema que estão sobrestados (suspensos) nos demais tribunais.

4. Desonerações de impostos federais: Plenário aprova tese de repercussão geral - 23/11/2016 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na manhã desta quarta-feira (23), a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 705423, de relatoria do ministro Edson Fachin, no qual se discutiu se a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) poderia ou não impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação desses tributos. A tese de repercussão geral fixada ficou com o seguinte teor: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas cotas devidas às municipalidades”.
Processo relacionado: RE 705423

STJ - 5. Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem - 24/11/2016 - A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte. Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido. O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal. Ganho Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital. Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma. Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”. Sem liquidez No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista. “Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro. Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”. Círculo virtuoso Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”. “Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou. Processo relacionado: REsp 1469478


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