SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/11/2016

STF - 1. Mantida decisão que anulou edital de parcerias de hospitais do RJ com organizações sociais - 25/11/2016 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 15733, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que anulou o Edital de Seleção 4/2012, que teve como objetivo a implantação de parcerias, mediante celebração de contratos de gestão com organizações sociais, nas unidades de terapia intensiva (UTI) e semi-intensiva (USI) nos hospitais públicos Albert Schweitzer, Carlos Chagas e Getúlio Vargas. A 9ª Câmara Cível do TJ-RJ considerou que o edital era inconstitucional, pois a saúde é dever do Estado e direito de todos, conforme o artigo 196 da Carta Magna, e as dificuldades na administração de UTIs e USIs existentes em hospitais tradicionais e antigos do Rio de Janeiro não justificam a transferência da gestão e execução de serviços típicos de saúde para a iniciativa privada, ainda que através de organizações sociais. Na RCL 15733, o governo estadual alega que a decisão do TJ-RJ violou a Súmula Vinculante (SV) 10, do Supremo, o qual estabelece que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Isso porque, na avaliação do estado, ao declarar a nulidade do Edital 4/2012, a 9ª Câmara Cível do TJ-RJ reconheceu de forma implícita a inconstitucionalidade da Lei 6.043/2011, do Rio de Janeiro, que fundamentou o edital, deixando de aplicá-la ao caso concreto, sem que para tanto tenha observado a regra de plenário e o quórum qualificado previsto na SV 10. Decisão A ministra Rosa Weber apontou que, segundo a jurisprudência do STF, somente se a matéria objeto de análise na decisão reclamada comportar conteúdo constitucional é que se poderá cogitar de ofensa à SV 10. Porém, ela verificou que a decisão do TJ-RJ não tem fundamento na inconstitucionalidade da Lei estadual 6.043/2011. “Ao contrário: parte do dever constitucional imposto ao Estado de prestar serviço público de saúde com eficiência e qualidade e do reconhecimento da participação das instituições privadas na execução deste serviço, como forma de integrar o sistema único de saúde, desde que sua atuação seja complementar e não uma autêntica substituição da atividade estatal garantidora do direito à saúde a todos”, disse. De acordo com a relatora, a nulidade do edital foi reconhecida em razão da desconformidade deste com os limites constitucionais e legais estabelecidos para a celebração de contratos de gestão com organizações sociais, que devem prestar a assistência à saúde apenas de forma complementar. “Não cabe cogitar, pois, na espécie, de contrariedade à Súmula Vinculante 10 a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República”, sustentou. Além de julgar improcedente a reclamação, a ministra Rosa Weber revogou a liminar que suspendia a eficácia da decisão do TJ-RJ. Processo relacionado: Rcl 15733.

2. Liminar suspende decisão que cassou mandato de vereadora de Franca (SP) por infidelidade partidária - 24/11/2016 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 25010 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que cassou o mandato da vereadora Valéria Marson, de Franca (SP), por entender que ela teria infringido as regras de desfiliação da Lei 13.165/2015, a chamada minirreforma eleitoral. O ministro Lewandowski observou que a decisão do TRE-SP, aparentemente, desrespeitou liminar do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398, que restabeleceu prazo de 30 dias para filiação aos novos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) imediatamente antes da entrada em vigor da lei. De acordo com os autos, a vereadora, eleita pelo PSDB, pediu seu desligamento do partido em 10 de dezembro de 2015 e, no mesmo dia, filiou-se ao PMB. O processo que resultou na cassação foi instaurado por iniciativa da Procuradoria Eleitoral de São Paulo, que entendeu ter havido descumprimento de regra introduzida pela minirreforma, a partir da qual o registro de novos partidos deixou de ser considerado justa causa para a desfiliação sem risco de perda de mandato por infidelidade partidária. Segundo o entendimento da Procuradoria, acolhido pelo TRE-SP, mesmo com a liminar na ADI 5398, a troca de partidos só poderia ocorrer 30 dias após o registro do novo partido no TSE e que, no caso do PMB, o prazo para filiação sem perda de mandato se esgotaria em 30 de outubro de 2015. Em sua decisão, o ministro Lewandowski salientou que a liminar na ADI 5398, ao restabelecer como justa causa as transferências partidárias por criação de novos partidos, considerou justificadas as desfiliações para ingresso em novo partido registrado nos 30 dias anteriores à entrada em vigor da Lei 13.165/2015. Citou como precedente liminar na RCL 25270, deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual, como o prazo foi interrompido com a lei, o novo período para desfiliações passou a valer pelos 30 dias seguintes à publicação da ADI, pois até então as filiações aos novos partidos foram inibidas. Dessa forma, as novas filiações a esses partidos passaram a ser justificadas, desde que tenham sido realizadas até 12 de dezembro de 2015. Ao deferir a liminar, o relator destacou a presença da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora, pois a vereadora se filiou ao PMB em 10 de dezembro, dois dias antes do término da janela para transferências a novos partidos fixadas pela decisão na ADI 5398. Processo relacionado: Rcl 25010.

3. Ministro declara perda de objeto de ADI que questionava dispositivo retirado do ordenamento jurídico - 24/11/2016 - A suspensão da execução, pelo Senado Federal, de lei ou de dispositivo legal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), implica o afastamento definitivo do preceito do ordenamento jurídico, em razão do caráter irrevogável e irretratável do pronunciamento legislativo. Com base neste entendimento, o ministro Marco Aurélio julgou prejudicada, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3073, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a compatibilidade de dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) com a Constituição Federal. O artigo 12, inciso I, alínea “h” da Lei Federal 8.212/91, com a redação dada pela Lei Federal 9506/97, artigo 13, parágrafo 1º, estabelecia que os parlamentares federais, estaduais e municipais seriam segurados obrigatórios da Previdência Social, desde que não estivessem vinculados a regime próprio de previdência. No Supremo, o PDT alegou que o dispositivo criou nova figura de contribuinte obrigatório da Previdência, equiparando agentes eleitos aos trabalhadores e instituindo uma nova fonte de custeio para a seguridade social sem previsão constitucional, na medida em que não o fez por lei complementar. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 351717, julgado anteriormente à adoção da sistemática da repercussão geral, o Plenário do STF considerou como trabalhador, para fins previdenciários, apenas os submetidos ao regime celetista, e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 12, inciso I, alínea “h” da Lei Federal 8.212/91, mesmo dispositivo questionado na ação do PDT. Esse julgamento ocorreu, inclusive, antes do ajuizamento da ADI. Após a decisão do STF, o dispositivo legal teve sua eficácia suspensa em definitivo com a promulgação da Resolução nº 26, de 22 de junho de 2005, do Senado Federal. “A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato autônomo em pleno vigor, situação não verificada na espécie. Embora não seja equivalente à declaração de inconstitucionalidade, a suspensão, pelo Senado Federal, dos efeitos de ato normativo, nos termos do artigo 52, inciso X, da Carta Federal, implica o afastamento definitivo do preceito, ante o caráter irrevogável e irretratável do pronunciamento legislativo. O exaurimento da eficácia do dispositivo atacado implica o prejuízo do pleito formulado”, afirmou o ministro Marco Aurélio, em sua decisão.

4. Iniciado julgamento de ações sobre desonerações a partir da Lei Kandir
23/11/2016 - Teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a compensação dos estados pela desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25 e na Ação Cível Originária (ACO) 1044, ajuizadas respectivamente pelos Estados do Pará e Mato Grosso, colocando em questão a metodologia aplicada pela “Lei Kandir” (Lei Complementar 87/1996) e legislação subsequente. Na sessão desta quarta-feira (23), foi apresentado o relatório dos casos pelos ministros relatores Luiz Fux, da ACO 1044, e Gilmar Mendes, da ADO 25, e foram realizadas as sustentações orais por parte dos estados e da União. O julgamento deverá ser retomado no início da sessão desta quinta-feira (24), com os votos dos relatores e demais ministros. Na ADO, há outros 15 estados admitidos na condição de amicus curiae, ao lado do Estado do Pará, que ajuizou a ação questionando a demora do Congresso Nacional em regulamentar o tema, e pedindo a aprovação de nova norma em até 120 dias. A desoneração prevista na Lei Kandir foi constitucionalizada pela Emenda Constitucional 42/2003, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 91, no qual se prevê edição de nova lei complementar definindo os termos das compensações feitas aos estados. Pelo governo do Pará, falou na tribuna o procurador-geral do estado, Ophir Cavalcante. Ele destacou que além de causar queda de arrecadação ao ente federativo, a compensação insuficiente dos créditos de ICMS de mercadorias exportadas prejudica particularmente o Pará em relação a estados mais industrializados. Em nome dos amici curiae pronunciou-se o procurador do Rio Grande do Sul Luís Carlos Hagemann, observando que a legislação atual não atende à compensação que os estados necessitam. Na ACO 1044, o Estado de Mato Grosso alega ser prejudicado por perdas de arrecadação devido ao coeficiente utilizado pela União para os repasses às unidades da federação. Em ambas as ações, houve sustentação da advogada-Geral da União, Grace Mendonça, negando omissão da União e destacando haver repasses substanciais aos estados a título de compensação pela imunidade das exportações – e destacando números totais e do Mato Grosso em específico. Apresentou ainda as propostas em trâmite no Congresso Nacional a fim de regulamentar a matéria, negando que haja omissão do parlamento para tratar do tema. Processo relacionado: ADO 25, e ACO 1044.

STJ - 5. STJ tem participação ativa no combate à violência contra a mulher
25//11/2016 - Como consequência da evolução da proteção jurídica à mulher vítima de violência – cristalizada em medidas como a caracterização legal do crime de feminicídio e a própria Lei Maria da Penha, que completou dez anos em agosto –, o Poder Judiciário é constantemente convocado pela sociedade brasileira a decidir sobre a aplicação das leis ou mesmo a interpretar relações jurídicas novas. De acordo com o relatório Justiça em números 2016, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, ingressaram nas varas de primeiro grau em todo o país mais de 200 mil novos processos relacionados à violência doméstica contra a mulher apenas em 2015. Os números demonstram a relevância do tema e, ao mesmo tempo, chamam a atenção para o debate sobre a efetividade das soluções normativas atualmente vigentes, discussões que ganham força em datas como o Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, comemorado neste 25 de novembro. Uma parcela dos casos que tramita nas instâncias ordinárias chega ao STJ por meio de classes processuais como os recursos especiais e os recursos em habeas corpus — são, atualmente, pelo menos 93 processos sobre o assunto em tramitação. Há também a possibilidade de análise do tema em ações originárias como o habeas corpus. Os casos julgados pela corte estão relacionados principalmente à natureza da ação penal para apuração dos crimes de violência, ao enquadramento dos delitos e à extensão da tipificação desses crimes. Natureza pública Dentro do espectro de formas possíveis de violência contra a mulher, os crimes praticados em ambientes domésticos e familiares têm participação expressiva. De acordo com o Mapa da Violência 2015, publicado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flasco), as vítimas atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) apontaram as residências como local de ocorrência da agressão em mais de 70% dos casos. Nas situações de delitos de lesão corporal praticados mediante violência familiar contra a mulher, o STJ tem entendido que a ação penal tem natureza pública incondicionada, ou seja, independe da manifestação da pessoa ofendida. A posição do tribunal, consolidada por meio da Súmula 542, segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4.424, em 2012. Mesmo assim, considerando o princípio da segurança jurídica, em novembro deste ano, a Terceira Seção acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz para revisão da tese estabelecida durante o julgamento do REsp 1.097.042, em 2010. À época, o colegiado havia decidido que “a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima”. A tese anteriormente firmada deve ser reanalisada à luz da jurisprudência mais recente em ambos os tribunais superiores. Extensão da residência O STJ também já se manifestou a respeito da extensão do conceito de ambiente familiar para aplicação da Lei Maria da Penha. Por meio de habeas corpus, um homem buscava a não aplicação da Lei 11.340/06 sob o argumento de que o episódio de violência teria ocorrido em local público, encontrando-se a vítima cercada de amigos. A defesa também alegou que a vítima não residia na mesma casa do suposto agressor, que é seu irmão. O ministro relator, Jorge Mussi, destacou entendimento consolidado do STJ no sentido de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende da convivência sob o mesmo teto entre o agente e a vítima, “sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é presumida pela Lei 11.340/06”. “Na hipótese, depreende-se que os fatos atribuídos ao paciente, não obstante tenham ocorrido em local público, foram nitidamente influenciados pela relação familiar que mantém com a vítima, circunstância que dá ensejo à incidência da norma contida no artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha”, concluiu o relator ao não conhecer do pedido de habeas corpus. Beijo Em outubro, a Sexta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que havia afastado o enquadramento de crime de estupro (previsto no artigo 213 do Código Penal) em um episódio de agressão contra mulher, considerando-o apenas como sendo um caso de “beijo roubado”. O colegiado restabeleceu a sentença que havia condenado o agressor, de 18 anos, pelo estupro de uma adolescente de 15 anos. Segundo os autos, o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. Para o relator do caso, ministro Rogerio Schietti, a decisão do TJMT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que “estupro é um ato de violência (e não de sexo) ” e que a decisão do tribunal mato-grossense “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”. Sobre a data O Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres (25 de novembro) foi instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1999. A data foi escolhida para homenagear as irmãs Pátria, Maria Tereza e Minerva Maribal, torturadas e assassinadas nesta mesma data, em 1960, durante o governo do ditador da República Dominicana Rafael Trujillo. As irmãs eram conhecidas como "Las Mariposas" e lutavam por soluções para os diversos problemas sociais do país caribenho. Os números de alguns processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

6. Primeira Seção discute corte de energia elétrica por dívida antiga do consumidor - 25/11/2016 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início ao julgamento de recurso repetitivo em que se decidirá se é lícito o corte administrativo do serviço de energia elétrica por falta de pagamento de dívidas antigas. A seção decidirá, ainda, qual o período em que as concessionárias de energia poderão fazer cobranças administrativamente, com possibilidade de suspensão do fornecimento. Atualmente, a jurisprudência do tribunal admite o corte de energia quando há atraso de contas recentes. O relator, ministro Herman Benjamin, propôs uma leve alteração na jurisprudência a fim de permitir o corte decorrente de cobrança regular de consumo com limitação temporal. Após ponderação dos demais ministros, pediu vista regimental para rever a redação da tese. No caso em julgamento, o Tribunal de Justiça gaúcho declarou a ilegalidade do corte de energia por se basear em débitos não atuais, decorrentes de recuperação de consumo em razão de fraude no relógio, referente ao período retroativo de cinco anos (dezembro de 2000 a dezembro de 2015). “A questão é exatamente essa. É lícito cobrar? Sim, desde que em juízo. Para efetuar o corte administrativo é preciso impor limitação temporal”, afirmou o relator. Evolução jurisprudencial Ao abordar a evolução histórica das decisões da corte, o relator lembrou que a jurisprudência de 1990 aos anos 2000 não admitia, sob nenhuma hipótese, o corte administrativo no serviço de energia, por extrapolar os limites da legalidade. As concessionárias de energia eram proibidas de interromper o fornecimento com o fim de compelir o consumidor a pagar tarifas em atraso. Tal orientação mudou após os anos 2000, e o STJ passou a permitir o corte, mas foi definindo, caso a caso, aspectos que limitariam as suspensões. Como exemplo, o relator citou as definições quanto à necessidade de aviso prévio ao consumidor e a possibilidade de suspensão do serviço em caso de furto comprovado de energia. “Agora não discutimos mais a possibilidade ou não do corte administrativo, pois esse já é aceito pelo STJ em vários precedentes. O que se busca é definir um limite pretérito para o corte de energia para a cobrança administrativa, para que não haja quebra do devido processo legal”, explicou o ministro, deixando claro que o debate não envolve a cobrança de dívidas em juízo. Consumidor Herman Benjamin fez veemente crítica à ausência de qualquer entidade representativa dos consumidores entre os amici curiae e procuradores que fizeram sustentação oral na sessão. “Hoje somos 210 milhões de brasileiros e aqui só tivemos a voz do setor produtivo e do poder público, representando exclusivamente o equilíbrio econômico-financeiro. Até a Aneel só falou disso”, criticou o ministro. “Onde está o poder público para representar os interesses dos destinatários finais do serviço? Onde está a União? Onde estão os estados e a sociedade civil organizada para falar em nome do consumidor em um caso de imenso interesse e de repercussão absolutamente nacional?”, questionou. O julgamento deverá ser retomado na próxima sessão, prevista para 14 de dezembro. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1412433.


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