SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/11/2016

STF - 1. Liminar suspende arrestos de recursos do RJ para pagar servidores e magistrados - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para determinar a suspensão dos processos em curso e a paralisação da execução de qualquer ordem de arresto em conta do Tesouro Estadual ou das autarquias para pagamento de salários a servidores e magistrados do Poder Judiciário do Rio de Janeiro. A decisão se deu em Reclamação (RCL 25581) na qual o Estado do Rio de Janeiro alega que a Justiça estadual estaria usurpando a competência do STF para decidir matéria relacionada ao repasse de duodécimos ao Poder Judiciário. Segundo as informações trazidas pelo procurador-geral do Rio de Janeiro, a matéria em debate no processo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sindjustiça), no qual houve determinação de arresto no mês de outubro, tem o mesmo objeto do Mandado de Segurança (MS) 34483, no qual a Segunda Turma do STF, na terça-feira (22), garantiu os repasses dos duodécimos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Naquela ação, o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou o arresto e a penhora da renda diária nas contas do estado até que se atinja o montante de cerca de R$ 146 milhões. A medida, segundo o estado, acarreta a constrição inclusive da cota-parte dos municípios na receita tributária do Estado e de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), “com evidente risco de lesão ao princípio federativo”. Em petição posterior, o estado informou ainda que o juízo da 8ª Vara determinou que o arresto se estendesse complementarmente sobre as autarquias públicas estaduais, no valor de R$ 61 milhões, e acolheu pedido da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, em outro processo, para determinar o arresto e a expropriação de R$ 16 milhões sobre as contas da Rioprevidência e do estado para cobrir a folha dos servidores inativos do Poder Judiciário. Ao prestar informações, o TJ-RJ sustentou que há previsão legal da competência dos juízos fazendários estaduais para apreciar as causas titularizadas por servidores, e que o repasse dos duodécimos não interessa exclusivamente aos magistrados, entre outros argumentos. No mesmo sentido se manifestaram o juízo da 8ª Vara e o Sindjustiça. Decisão O ministro Dias Toffoli afastou as alegações trazidas pelo Judiciário fluminense, destacando que a causa de pedir que fundamenta as ações lá em curso tem relação com o repasse de duodécimos ao TJ-RJ pelo governo estadual – matéria que, segundo a jurisprudência do STF e com a decisão proferida por ele no MS 34483, constitui “prerrogativa de ordem jurídico-institucional” e “pertence, exclusivamente, aos órgãos estatais para os quais foi deferida”. Em juízo preliminar, Toffoli assinalou que, nos processos que tenham como fundamento essencial o repasse de duodécimos a um Poder ou ente autônomo, o interesse de servidores ou membros é meramente econômico e não afasta a competência originária do STF para conhecer da reclamação por usurpação de sua competência. O ministro destacou que, em seu voto no MS 34483, seguido por unanimidade pela Segunda Turma, já havia advertido que, nos tocantes aos duodécimos de novembro em diante, os repasses deveriam respeitar a decisão daquele colegiado do STF, paralisando-se qualquer outra medida restritiva determinada por autoridade distinta do Tribunal. Quanto ao arresto dos valores relativos a outubro, a decisão reafirma o entendimento pelo indeferimento da devolução do duodécimo de outubro, resguardando-se os efeitos já exauridos das decisões neste sentido. Processos relacionados: RCL 25581, e MS 34483.

2. Intimações do STF serão disponibilizadas por meio eletrônico para administração pública - Em breve, entidades públicas da Administração Direta e Indireta receberão intimações do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio eletrônico, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 246 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ao dar efetividade a essa norma, a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, determinou à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e suas correspondentes entidades da administração indireta, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública que, por meio de seus representantes legais, efetuem cadastro para o recebimento de intimações por meio eletrônico. A determinação foi divulgada em 17 de novembro, e publicada no dia seguinte, na edição extra do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal. As entidades mencionadas deverão encaminhar a lista dos administradores no sistema de intimação eletrônica e dos representantes com prerrogativa de intimação para serem vinculados aos processos, por ofício, conforme modelo fornecido no edital. De acordo com o documento, a atualização cadastral ficará sob a responsabilidade do administrador indicado. Também consta do DJe que, transcorridos 30 dias da publicação do edital, a intimação dos atos processuais observará o disposto no artigo 272, do CPC, segundo o qual “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”. O edital pode ser acessado por meio de banner “Sistema de Intimação Eletrônica”, localizado na seção “Destaques”, na parte inferior da página principal do STF na internet (clique aqui).

3. ADI questiona incidência da contribuição previdenciária sobre licença-maternidade - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5626) contra dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que fazem incidir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Segundo Janot, os parágrafos 2º e 9º (alínea “a”, parte final) do artigo 28 da lei são incompatíveis com as garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho. O procurador argumenta que as normas imputam ao empregador parte do ônus do afastamento da gestante devido à maternidade e contribuem para o aumento do custo de sua mão de obra, em comparação à masculina. “Essa condição constitui significativo fator de discriminação da mulher no mercado de trabalho”, afirma. De acordo com a linha de argumentação adotada na ADI, medidas estatais que imponham de forma desproporcional maior custo à mão de obra feminina são incompatíveis com a premissa de equilíbrio entre a proteção da maternidade e do emprego da mulher. Janot lembra que a Lei 6.136/1974 transferiu à Previdência Social o encargo exclusivo pelo pagamento integral da remuneração da trabalhadora no período de licença, mas o empregador continuou obrigado a recolher a contribuição sobre o salário-maternidade e, ainda, arcar com o encargo incidente sobre a remuneração de eventual trabalhador temporário, substituto da licenciada. “Essa dupla contribuição pelo mesmo posto de trabalho encarece a mão de obra feminina e contraria a norma constitucional e a internacional”, sustenta, referindo-se à Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho. O procurador-geral pede, cautelarmente, a suspensão da eficácia das normas apontadas e, no mérito, que o STF aplique a elas a técnica da interpretação conforme a Constituição para reconhecer ao salário-maternidade a qualidade de salário de contribuição apenas para fim de cálculo de outros benefícios, afastando a incidência direta da contribuição previdenciária linear a cargo do empregador. O relator da ADI 5626 é o ministro Celso de Mello. Processo relacionado: ADI 5626.

STJ - 4. Prazo para cumprimento de sentença de réu assistido por defensor público conta em dobro - O prazo para cumprimento voluntário de sentença de réu assistido pela Defensoria Pública deve ser contado em dobro, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de compensar as condições de trabalho enfrentadas pelos defensores públicos. A decisão foi tomada após julgamento de recurso envolvendo um acidente de trânsito no Distrito Federal. Em 2007, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de danos materiais de R$ 800,00 e de uma pensão mensal de 20% do salário mínimo até que a vítima atinja 65 anos. Na fase de cumprimento da sentença, o juiz intimou o réu, atendido pela Defensoria Pública, a cumprir voluntariamente a decisão no prazo de 15 dias. Como o pagamento total não foi feito no prazo, foi fixada uma multa. Contra essa multa, o réu recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), alegando que o prazo deveria ser contado em dobro por se tratar de parte assistida pela Defensoria. Na sequência, recorreu ao STJ. Desvantagem O relator, ministro Marco Buzzi, salientou que a jurisprudência do STJ determina que a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos visa a compensar os profissionais da Defensoria Pública, que "enfrentam deficiências de material e pessoal e grande volume de processos". “A legislação processual determina que sejam conferidas determinadas benesses àqueles que, por estarem em situação de desvantagem, não possam exercer o direito de acesso à Justiça do mesmo modo que seus concidadãos, promovendo, assim, a isonomia e viabilizando o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça”, afirmou o ministro. Buzzi defendeu a concessão à Defensoria e ao réu da prerrogativa de contagem em dobro do prazo previsto para o cumprimento voluntário de sentença, “tendo início a fluência do lapso temporal com a intimação pessoal do defensor público”. REsp 1261856


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