SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 05/12/2016

STF - 1. CNJ realiza encontro para definir as metas do Judiciário para 2017 - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza na próxima semana o 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário, um dos principais eventos anuais da Justiça brasileira. O encontro reúne presidentes e corregedores dos tribunais e Conselhos de Justiça, além de membros da área de governança e gestão estratégica do Poder Judiciário, e tem por objetivo aprovar as metas nacionais a serem cumpridas pelo Judiciário em 2017, e divulgar o desempenho parcial dos tribunais no cumprimento das metas deste ano. O evento será realizado nesta segunda e terça-feira (5 e 6 de dezembro), na sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. A abertura, às 9 horas, será feita pela presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia. Em seguida, às 10 horas, o jornalista William Waack fará uma conferência magna com o tema “Justiça, Verdade e Eficiência”. Ainda na parte da manhã, os presidentes de cada ramo do Judiciário apresentarão um panorama dos Tribunais Superiores no ano de 2016, em mesa presidida pelo vice-presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Após o almoço, às 14h30, será realizada a solenidade de premiação do Selo Justiça em Números, em mesa presidida pelo conselheiro Bruno Ronchetti, presidente da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ. Após a premiação, o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, e o jurista Gustavo Binenbojm participarão do painel “O cidadão e a sociedade: o Judiciário na atualidade”, presidido pela diretora-executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Maria Tereza Sadek. O resultado parcial do cumprimento das metas de 2016 será apresentado às 17 horas pelo conselheiro Gustavo Alkmim, da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ, em mesa presidida pelo conselheiro Carlos Levenhagen. O encontro prosseguirá no dia seguinte às 8h30, com reuniões setoriais de cada ramo de Justiça. O anúncio das metas nacionais e específicas a serem cumpridas pelos tribunais em 2017 será feito na plenária final do encontro, às 11 horas, em mesa presidida pela ministra Cármen Lúcia e composta ainda pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, e pelo conselheiro Bruno Ronchetti. Fonte: Agência CNJ de Notícias

2. Mantida decisão do CNJ que aposentou compulsoriamente juiz de São Luís (MA) - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 30806, impetrado pelo juiz Abrahão Lincoln Sauáia contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que lhe aplicou a pena de aposentadoria compulsória. Segundo o ministro, não houve qualquer ilegalidade na decisão do CNJ, pois o órgão tem competência para estipular a punição e houve proporcionalidade aparente entre as condutas narradas e a pena aplicada. Em processo administrativo disciplinar, o CNJ entendeu que o magistrado, titular da 6ª Vara Cível de São Luís (MA), violou os princípios da imparcialidade e da prudência e deixou de cumprir as disposições legais e os atos de ofício. No mandado de segurança, ele argumentou que a sanção aplicada foi desproporcional, e se baseou em fatos e elementos estranhos ao processo disciplinar. Segundo o juiz, nenhuma das acusações restou comprovada, e não poderia receber sanção pelo exercício regular da função jurisdicional. Além de ressaltar a competência do CNJ e a proporcionalidade aparente da pena, o ministro Fachin afirmou que não houve ofensa às garantias constitucionais, como devido processo legal e ampla defesa, e os fatos investigados constituem infrações típicas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). “Embora o impetrante discorde das conclusões a que chegou o CNJ, não cabe ao STF rever seu mérito, apenas verificar a legalidade dos atos e dos procedimentos realizados pelo conselho no exercício legítimo de sua função constitucional”, disse. De acordo com o relator, as regras procedimentais (intimações, prazos, etc.) foram obedecidas pelo CNJ, que, a seu ver, “não agiu de maneira arbitrária, mas, ao contrário, baseou-se em conjunto probatório suficientemente robusto para se convencer da decisão a qual chegou”. O ministro afirmou ainda que precedentes do STF admitem a possibilidade de o CNJ rever decisão dos tribunais em relação a magistrados, aplicando pena mais gravosa. O argumento de desrespeito à imunidade das decisões judiciais (artigo 41 da Loman) também foi considerado inconsistente. “Não se trata de revisão dos atos de conteúdo jurisdicional proferidos, mas de fiscalização da atuação do magistrado em sua função judicante”, afirmou. “A conclusão do CNJ foi a de que houve utilização do cargo e da função para a prática dos atos ilícitos”. Processo relacionado: MS 30806

STJ - 3. Assunção de competência ganha maior relevância no STJ após reforma regimental - O novo Código de Processo Civil (CPC) prestigiou a figura do incidente de assunção de competência (IAC) com mudanças significativas, que foram regulamentadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir da publicação da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro deste ano. Por meio do IAC, o processo pode ser julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria, originalmente, competência para a matéria. Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são identificados como “precedentes qualificados” (artigo 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais. Para garantir a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de IAC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, conforme o inciso IV do artigo 988 do CPC. Repercussão social De acordo com o artigo 947 do novo CPC, a assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social; contudo, sem repetição em múltiplos processos. No STJ, caso preenchidos esses requisitos, o relator ou o presidente deve propor, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o julgamento seja proferido pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno (RISTJ). A decisão que admite o processamento do IAC é irrecorrível, conforme estabelece o artigo 271-B do RISTJ. Interesse público De acordo com a redação da Emenda 24, a Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, deve admitir o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência (parágrafo 1º do artigo 271-B). A votação quanto à possibilidade de o processo ser julgado sob o rito especial se dará em meio eletrônico. Todos os ministros componentes do respectivo órgão julgador devem votar de forma objetiva. Mesmo em caso de desistência ou de abandono, ainda caberá o exame do mérito. Nessa hipótese, desde que não seja requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do processo (parágrafos 2º e 3º do artigo 271-B). Diligências A nova emenda regimental também permite que o relator ou o presidente façam diligências necessárias ao deslinde da controvérsia. Após identificar, com precisão, a questão a ser submetida a julgamento, o relator deve ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia – que poderão requerer a juntada de documentos, bem como outros procedimentos que considerarem necessários. Depois deve abrir vista ao Ministério Público (artigo 271-D). Nos termos dos artigos 185 e 186 do Regimento Interno, o relator ou o presidente podem fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria, em audiência pública, a fim de instruir o procedimento (parágrafo 1º do artigo 271-D). Quórum Uma importante mudança diz respeito ao efeito do julgamento em assunção de competência. O acórdão proferido pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do tribunal, e por Seção vinculará as turmas e os ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese (artigo 271-G). E já que a matéria a ser decidida no julgamento do IAC envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, o quórum mínimo de presença para iniciar o julgamento é de dois terços dos membros do colegiado. Já o quórum de votação exige apenas maioria simples. Além disso, o RISTJ prevê em seu artigo 271-F que a redação do acórdão proferido em IAC deve seguir o modelo do artigo 104-A (nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.038, c/c o artigo 984, parágrafo 2º, do CPC). Segundo esse dispositivo, o acórdão deverá conter os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, capazes de, em tese, confirmar ou infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; a definição dos fundamentos determinantes do julgado; a tese jurídica firmada pelo órgão julgador, em destaque; e ainda a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. Transparência Para dar mais transparência à tramitação desses precedentes, o parágrafo único do artigo 271-G determina que a relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, delimitados e numerados, deve ser divulgada, em destaque, no site do STJ na internet.


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