SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/1/2017

STF - 1. Federação de servidores questiona emenda do teto dos gastos públicos - A Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal (Fenasepe) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5643 contra dispositivos da Emenda Constitucional 95/2016, que limita por 20 anos os gastos públicos. O relator é o ministro Edson Fachin. A Fenasepe argumenta que a emenda introduz na sociedade quadro de insegurança social e jurídica, em virtude de ter sua eficácia atrelada “à anulação ou supressão de direitos fundamentais e principalmente por restringir pelo período de 20 anos o funcionamento pleno de programas governamentais que notoriamente se sabe realizadores dos propósitos da República e construtores de uma democracia consistente em prover a todos acesso a serviços conexos com a dignidade da pessoa humana”. Na avaliação da entidade, a norma viola os artigos 5º, caput (todos são iguais perante a lei), 6 a 11 (direitos sociais), 60, parágrafo 4º, inciso IV (direitos individuais), e 170 (princípios da ordem econômica, todos da Constituição Federal), impondo "grave retrocesso nos serviços públicos", ao excluir direitos de servidores e empregados públicos estaduais. “Para além de não reconhecer o quadro existente de precariedade institucional na prestação dos direitos sociais fundamentais, aprofunda as situações de precariedades e ineficiências com hipóteses de supressão e ameaças de extinção de direitos sociais já devidamente capilarizados no ordenamento infraconstitucional, tornados direitos subjetivos públicos à prestação por parte do Estado, relativos à seguridade social, à educação, saúde e segurança”, alega. Assim, a federação pede a concessão da liminar para suspender os efeitos dos artigos 106 a 114, inclusos pela Emenda Constitucional nº 95/2016 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No mérito, solicita a procedência da ação a fim de que seja dada interpretação conforme a Constituição, com base no princípio da máxima efetividade da norma, bem como que seja declarada inconstitucional a Emenda Constitucional, desde a sua promulgação, em 15 de dezembro de 2016. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5643.

STJ - 2. Empresa condenada por improbidade não obtém liminar para disputar licitação emergencial - A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de tutela provisória feito pela Viação Atibaia, proibida de contratar com o poder público após condenação por improbidade administrativa. A tutela de urgência foi solicitada para que o STJ declarasse que a proibição de contratar com o poder público só produz efeitos após o trânsito em julgado da ação em que houve a condenação por improbidade. Dessa forma, a empresa poderia participar de uma contratação emergencial para a concessão de transporte público no município de Atibaia (SP), marcada para o dia 17 de janeiro. A condenação é objeto de um agravo interno, pendente de julgamento no STJ. Após a tentativa frustrada de repactuar o contrato encerrado em julho de 2016, a empresa não assinou a prorrogação nos mesmos termos do inicial e buscou na Justiça a prorrogação com cláusulas diferentes, a fim de reequilibrar financeiramente o contrato. O pleito foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A decisão possibilitou que o município de Atibaia desse continuidade ao processo de contratação de uma nova empresa, já que até o julgamento o contrato com a Viação Atibaia era mantido por força de uma liminar. Processos distintos Para a ministra Laurita Vaz, o STJ não pode se manifestar sobre o caso, já que a discussão sobre o cumprimento da pena de improbidade administrativa não influi na participação da empresa no procedimento emergencial. A questão, segundo a magistrada, é a sentença que negou a prorrogação do contrato de concessão de transporte público. “Esse pedido só poderia ser feito junto ao TJSP, competente para a apreciação de eventual recurso de apelação contra a sentença de improcedência da ação visando à prorrogação do contrato de concessão de transporte público”, argumentou a ministra. Laurita Vaz destacou que a abertura de um procedimento emergencial para a concessão dos serviços de transporte é uma decorrência lógica da improcedência da ação que buscou a prorrogação do contrato. A presidente do STJ assinalou ainda que a empresa já entrou com um pedido de liminar no TJSP contra a decisão que rejeitou a prorrogação do contrato, pleito ainda pendente de julgamento. Improbidade O caso resultou na condenação de um dos sócios da Viação Atibaia e do ex-prefeito do município José Roberto Trícoli. Ambos foram condenados por improbidade administrativa, por fraudarem licitações. Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo, o gestor teria forjado situações de emergência para dispensar licitações no período de 2001 a 2006, beneficiando a Viação Atibaia. Esta notícia refere-se ao processo AREsp 145591.

3. STJ nega pedido da Petrobras para ceder campos de petróleo sem licitação - O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido da Petrobras para suspender uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e, consequentemente, prosseguir a cessão de dois campos de petróleo, na Bacia de Campos e na Bacia de Santos, sem licitação. Uma ação popular foi proposta contra a Petrobras e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) devido à tentativa de venda de 100% de participação no campo de Baúna e 50% do campo de Tartaruga Verde, ambas sem licitação. O ministro rejeitou os argumentos trazidos pela estatal para suspender os efeitos da liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Sergipe e confirmada pelo TRF5. O magistrado constatou que a presença da ANP no caso atrai competência da justiça federal para analisar a demanda. O ministro lembrou que, em ações semelhantes, o STJ já decidiu que o domicílio do proponente da ação popular é argumento suficiente para justificar a competência do foro, no caso a justiça federal no Sergipe, local onde foi proposta a ação popular. Licitação O ministro ressaltou que a questão jurídica a ser analisada é a necessidade ou não de licitação para a concessão ou venda de campos de petróleo. Ele destacou que há previsão expressa na Constituição para a licitação, mas há também o regulamento simplificado da Petrobras, que dispensa o procedimento em certas ocasiões. Para o ministro, a decisão do TRF5 de suspender a venda foi correta, tendo em vista o contexto e o impacto econômico do procedimento. “Os argumentos jurídicos críticos e dirigidos à ausência de uma base jurídica específica e clara para a concretização de uma operação empresarial de tal porte se mostram como um elemento de claro convencimento do risco do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. O magistrado ratificou o entendimento do TRF5 que a adaptação de regras do regime de aquisição de bens e serviços não é suficiente para justificar o procedimento sem licitação. Com a decisão, o procedimento segue suspenso, até que o juízo competente analise o mérito do pedido da ação popular. Esta notícia refere-se ao processo SLS 2238.


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