SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 31/1/2017

STF - 1. Estado do Rio pede continuidade de operações de crédito - O Estado do Rio de Janeiro pediu liminar ao Supremo Tribunal Federal (STF) para permitir a realização de novos empréstimos, obter aval para novos financiamentos e dar continuidade às operações de crédito em curso. Na Ação Cível Originária (ACO) 2981, o governo estadual cita que a Lei de Reponsabilidade Fiscal prevê que em caso de estado de calamidade pública, como já reconhecido no Rio de Janeiro, ficam suspensas as restrições em caso de desequilíbrio financeiro. A ação pede que seja aplicado ao caso o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). O dispositivo estabelece que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo legislativo local são suspensas penalidades por descumprimento de limites de despesa e endividamento. Entre as restrições estão a realização de operações de crédito e obtenção de garantias da União. O estado de calamidade financeira foi decretado pelo Executivo em 2016 e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro com a aprovação da Lei estadual 7.483, de 8 de novembro de 2016. “O Estado do Rio de Janeiro entende que a própria Lei Complementar 101/2000 afasta os óbices nela previstos para a autorização de novos empréstimos, a concessão de aval para novas operações financeiras e a continuidade da execução de operações de crédito anteriormente contratadas enquanto perdurar o estado de calamidade”, diz o pedido. Segundo a ação, o legislador pretendeu com a previsão do artigo 65 dar meios para o enfrentamento da situação de calamidade pública. O estado entende que a obrigatoriedade de remunerar os servidores, manter inativos e pensionistas e prestar serviços essenciais à população sobrepõe-se ao atendimento de regras procedimentais de gestão financeira. A ACO cita ainda negociações em curso com a União, as quais, concluídas, devem trazer de volta o equilíbrio das contas do RJ de forma muito mais efetiva do que a aplicação do modelo rígido de corte de despesas previsto na LRF. A ação, movida contra a União, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, foi distribuída ao ministro Luiz Fux. Esta notícia refere-se ao Processo ACO 2981.

STJ - 2. Determinado prosseguimento de licitação para obras em rodovia em Mato Grosso - O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou a suspensão dos efeitos de decisão liminar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia interrompido temporariamente licitação para a realização de obras de duplicação e extensão da rodovia MT-010 (Rodovia Arquiteto Helder Cândia). A licitação tem custo estimado de cerca de R$ 34 milhões. O pedido de suspensão foi apresentado ao STJ pelo Estado de Mato Grosso, que argumentou que a construtora Guizardi Junior foi desclassificada do procedimento licitatório por não ter apresentado documento exigido na concorrência pública. Contra a decisão de desclassificação, a construtora ingressou com mandado de segurança no TJMT. Em decisão liminar, o tribunal mato-grossense suspendeu todos os atos administrativos da licitação, inclusive a contratação da empresa declarada vencedora do certame. Lesão à economia Segundo o Estado de Mato Grosso, a manutenção da decisão liminar causaria lesão à economia pública, pois, caso as obras não fossem iniciadas imediatamente, o estado teria que devolver aproximadamente R$ 5 milhões transferidos pela União por meio do Programa de Trabalho Cide-Combustíveis. O estado mato-grossense também apontou prejuízos mensais de R$ 300 mil devido ao atraso das obras, em virtude de reajustes previstos contratualmente, além de riscos de acidentes na rodovia, que está em condições de infraestrutura precárias. Segurança comprometida O ministro Humberto Martins ressaltou, inicialmente, que a concessão de pedido suspensivo de decisão judicial é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular e pressupõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. No caso dos autos, o ministro entendeu que “a situação [...] justifica a contracautela, pois a tutela antecipada em exame tem o potencial lesivo, de natureza grave, à segurança e à economia públicas, tendo em vista a relevância da obra – cuja execução foi inibida pela paralisação do procedimento licitatório – os prejuízos financeiros do Estado e os previsíveis transtornos aos usuários da MT-010”. Ao determinar a suspensão da liminar, o presidente em exercício também apontou que a paralisação da concorrência poderia comprometer a segurança da rodovia, pois “a falta de conservação da referida via é causa suficiente para aumentar os acidentes de trânsito”. Esta notícia refere-se ao processo SS 2876.


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