SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 08/02/2017

STJ - 1. Segunda Turma rejeita recurso contra criação de parque ambiental em Caldas (MG) - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um grupo de empresas de mineração que apontava ilegalidades na criação do Santuário Ecológico de Pedra Branca, em Caldas (MG). A decisão foi unânime. Empresas que atuam na área de mineração argumentaram que o município de Caldas, por meio da Lei Municipal 1.973/2006, que criou a Área de Proteção Ambiental do Município de Caldas, limitou o aproveitamento de recursos minerais na região, condicionando sua exploração a diferentes autorizações administrativas. Os empresários afirmam que a lei local violou o Código de Processo Civil e a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, ao não realizar a consulta pública e os estudos técnicos necessários para a criação da unidade de conservação. De acordo com as empresas, a legislação estaria invadindo competência privativa da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais e metalurgia, ao impedir o exercício da atividade de lavra minerária na área de proteção ambiental. Competência do STF De acordo com a Justiça mineira, foram realizadas duas audiências públicas para tratar da criação da área de proteção ambiental. Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve proibição sumária das atividades minerárias nesse caso, pois os trabalhos já iniciados podem continuar em execução, desde que não exista potencialidade poluidora. Os fundamentos do acórdão mineiro foram mantidos pelo relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin. O ministro lembrou que a pretensão da parte de analisar possíveis conflitos entre a lei municipal (Lei 1.973/06) e a lei federal (Lei 9.985/00) não é viável em recurso especial, pois apreciar tal matéria é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Herman Benjamin considerou inviável, no âmbito do STJ, a análise de eventual inexistência das audiências públicas e dos estudos técnicos. “O acolhimento da pretensão recursal relativa à inexistência de audiências, consultas públicas e estudos técnicos demanda o reexame do contexto fático probatório, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1549329

2. Tribunal rejeita pedido da prefeitura de São Paulo para usar multas no pagamento de pessoal - Ao analisar um pedido de reconsideração em suspensão de liminar e sentença, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, rejeitou um pedido feito pela prefeitura de São Paulo para utilizar recursos de multas no pagamento de servidores da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). O município havia obtido uma liminar que possibilitava o deslocamento de recursos para o ano de 2016. Com o início do ano novo, solicitou uma reconsideração no processo para obter nova autorização para 2017. O ministro Humberto Martins destacou que, nesse intervalo, houve decisão da primeira instância que condenou o município de São Paulo a se abster de utilizar os recursos das multas para o pagamento de folha de servidores e absolveu o ex-prefeito Fernando Haddad e o ex-secretário de Transportes Jilmar Tatto da acusação de improbidade administrativa. Além disso, o ministro destacou que, no caso analisado, não se verificam as alegadas lesões à ordem ou à economia pública para o deferimento do pedido. “A vedação de que o ora recorrente gaste ou utilize as verbas do Fundo Municipal de Gerenciamento de Trânsito com o custeio de pessoal e encargos da CET não tem o potencial de lesionar os bens tutelados pela lei de regência, mas, tão somente, de observar o disposto na legislação vigente, consubstanciada no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT)”, ressaltou o magistrado. Recurso de mérito Outro argumento utilizado pelo ministro para negar o pedido feito pela prefeitura é que o pedido se confunde com um recurso contra a decisão nos autos da ação civil de improbidade administrativa, o que não é possível em via de suspensão de liminar e de sentença. O município alegou que os custos com o orçamento da CET em 2017 superam R$ 800 milhões, sendo imprescindível a utilização dos recursos do fundo, provenientes majoritariamente da arrecadação com multas de trânsito. A prefeitura justificou que a negativa do pedido “acarretará significativa piora no trânsito e na qualidade de vida dos cidadãos”, e que sem os recursos do fundo a prefeitura teria que retirar verbas sociais de outras áreas para custear os serviços e os servidores da CET. Na ação civil contestada, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) alegou que o município não estava utilizando as verbas provenientes das multas de acordo com o CTB. O entendimento do juízo competente é que o gasto com a folha de pagamento dos servidores da CET é uma despesa corrente, ou seja, não é um investimento, tipo de gasto previsto pelo CTB para a verba arrecadada com as multas. Esta notícia refere-se ao processo SLS 2193.

3. Indeferida liminar a professor acusado em esquema de bolsas irregulares - O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de liminar feito por um professor demitido pelo ministro da Educação em setembro de 2016. O professor foi acusado de participar de esquema de distribuição de bolsas estudantis inexistentes ou fraudadas, com o desvio de recursos do governo federal. Após processo administrativo disciplinar, a comissão responsável opinou pela demissão dos servidores envolvidos no escândalo, ação que foi confirmada pelo Ministério da Educação. Ao todo, nove servidores do Instituto Federal do Pará (IFPA) foram demitidos. No pedido de liminar em mandado de segurança, um dos professores afirmou que as ilegalidades foram praticadas em período em que não era mais coordenador do programa Universidade Aberta do Brasil, e que os valores recebidos em cheque seriam em favor de terceiros, para uma equipe de trabalho. O professor pediu a liminar para suspender os efeitos da demissão e poder continuar trabalhando e recebendo o salário enquanto o STJ não aprecia o mérito da causa. Valores detalhados O ministro Humberto Martins destacou que o relatório final da comissão disciplinar lista todos os cheques encontrados com direta responsabilidade do professor. Ainda segundo as informações do relatório, citadas pelo ministro, a comissão concluiu que os cheques beneficiavam diretamente diversos gestores do instituto. As conclusões finais do relatório indicam que havia um esquema de grandes proporções, no qual o servidor participava. Não é possível localizar a clareza do alegado direito líquido e certo”, frisou o magistrado ao negar o pedido de liminar para suspender os efeitos da demissão. Esta notícia refere-se ao processo MS 23175.

4. Mantida decisão que impediu atuação do MP em defesa da Eletropaulo
- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recursos especiais do Estado de São Paulo e do Ministério Público de São Paulo que pediam a anulação de contratação de serviços e o ressarcimento de pagamentos realizados sem licitação pela empresa Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S.A. entre os anos 1989 e 1992. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a pretensão dos recorrentes exigiria revisão das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Na origem do caso, a empresa Erige Engenharia Ltda. foi contratada, com dispensa de licitação, para cuidar da manutenção das instalações do Centro de Processamento de Dados da Eletropaulo. Os pagamentos continuaram mesmo após expirado o prazo contratual, no período entre 1989 e 1992, o que, segundo a ação, teria causado danos ao erário. Ilegitimidade O Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra ex-dirigentes da Eletropaulo e a Erige, mas o juiz reconheceu a ilegitimidade ativa da instituição para atuar em defesa da Eletropaulo. Na segunda instância, a sentença foi mantida no essencial. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a chamada Lei Bilac Pinto (Lei 3.502/58), que reprimia a improbidade administrativa na época dos fatos, não se aplica ao caso, pois a Eletropaulo, mesmo antes da privatização, não era empresa pública nem sociedade de economia mista, já que não foi criada nem autorizada a se constituir por lei, sendo apenas uma pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público e com participação acionária estatal. Além disso, a Justiça de São Paulo concluiu que a eventual procedência da ação levaria ao ressarcimento de danos privados e não públicos, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da desestatização, pois todos os direitos e obrigações foram repassados à iniciativa privada. Assim, qualquer ressarcimento de danos seria feito à Eletropaulo, empresa privatizada, e não aos cofres públicos, e portanto não caberia ao Ministério Público atuar “para resguardar patrimônio privado”. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1449949.

5. Estado não consegue afastar condenação de fornecer leite em razão do crescimento da criança - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso interposto pelo estado do Rio de Janeiro que buscava o reconhecimento da perda de objeto (fato posterior ao ajuizamento da ação que impede a efetivação do pleito jurídico) em ação na qual foi condenado a fornecer leite especial a uma criança nascida em 2002. De acordo com o processo, a criança sofria de alergia alimentar, necessitando do uso de leite especial. Para o estado do Rio de Janeiro, no entanto, o decorrer do tempo até a solução da demanda tornou o pedido inócuo, uma vez que o menor, hoje adolescente, já não necessitaria mais do alimento. Direito fundamental O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu não ser possível afastar a responsabilidade do estado mediante a alegação de perda de objeto, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. Segundo o ministro, a necessidade ou não do fornecimento de leite especial deverá ser apurada em fase de execução, quando será oportunizado ao autor da ação comprovar suas alegações. ministro acrescentou, ainda, que na impossibilidade de acolhimento do pedido principal, nada impede que, em execução de sentença, a parte requeira sua conversão em perdas e danos – ou seja, numa indenização em dinheiro. Esta notícia refere-se ao processo RMS 26647.


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