SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/2/2017

STF - 1. Compete à Justiça Federal julgar crime ambiental de exportação de animais - 9/2/2017 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9), que compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835558, que trata de um caso que envolve exportação ilegal de animais silvestres. O recurso teve repercussão geral reconhecida e tramita em segredo de justiça. O processo discute se compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais, previstos na Lei 9.605/1998, em razão da transnacionalidade do delito cometido. Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do caso, lembrou que nem todo crime ambiental é de competência da Justiça Federal, o que ocorre, segundo ele, quando o caso envolver crime ambiental e incluir os pressupostos previstos no artigo 109 da Constituição Federal, que atraem a competência da Justiça Federal. Transnacionalidade Além disso, frisou o ministro, as normas consagradas no direito interno e no direito convencional apontam no sentido de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltada à garantia da segurança ambiental, no plano internacional em atuação conjunta com a comunidade das nações. O caso concreto, que começou a tramitar na justiça estadual, envolve a exportação ilegal de animais silvestres para o exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado Brasileiro perante a comunidade internacional para garantia conjunta de concretização do estabelecido nos acordos internacionais de proteção de direito fundamental à segurança ambiental, revelou o ministro, lembrando, sobre esse ponto, que o país assinou diversos acordos e convenções internacionais sobre a matéria. Em sua conclusão, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso, ressaltando que atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do artigo 109 (inciso IV) da Constituição Federal. Repercussão geral A tese aprovada por unanimidade pelos ministros presentes à sessão diz que “compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”. A decisão foi unânime. Esta notícia refere-se ao Processo RE 835558.

2. Penhora de bens de sociedades mistas antes da sucessão pela União é constitucional - 9/2/2017 - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (9), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 693112, com repercussão geral reconhecida, para julgar constitucional a penhora de bens de sociedade de economia mista ocorrida anteriormente à sucessão pela União. Segundo os ministros, nesses casos a execução deve prosseguir nos termos dispostos pelo Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável o regime de precatórios. A decisão será aplicada a, pelo menos, 1.263 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias. No caso dos autos, a União interpôs recurso extraordinário impugnando acórdão do Tribunal de Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão considerando válida a penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), realizada anteriormente a sua sucessão pela União. De acordo com o TST, nesses casos, a execução dos bens não pode prosseguir mediante precatório. Da tribuna, a ministra da Advocacia-Geral da União, Grace Maria Fernandes, argumentou que, mesmo em se tratando de verba alimentar, o pagamento do crédito deve ser feito por meio de precatório, e não diretamente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, que exclui a possibilidade de penhora e alienação dos bens públicos ao estabelecer processo especial para pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Segundo ela, apenas em relação à RFFSA, há mais de 5 mil penhoras de bens móveis e imóveis para quitar débitos trabalhistas. O advogado do autor da reclamação trabalhista, Gustavo Ramos, sustentou a impossibilidade de suspender penhoras determinadas antes que a sociedade de economia mista tenha sido sucedida pela União. Em seu entendimento, apenas em feitos ocorridos após a sucessão é que os pagamentos devem ser efetuados e por meio de precatórios. O relator do RE 693112, ministro Gilmar Mendes, observou que o STF, em situações excepcionais e peculiares, entendeu que determinadas pessoas jurídicas de direito privado poderiam se submeter ao regime de precatórios, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública que presta serviço público. Porém ressaltou que a jurisprudência do STF, em caso similar, mas tratando de obrigações tributárias da União após a sucessão de sociedade de economia mista, entendeu que a imunidade recíproca não atinge créditos supervenientes que tenham sido legitimamente constituídos no passado. O ministro salientou que, no RE 599176, o STF julgou que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, ou seja, a imunidade não pode ser aplicada retroativamente. Segundo ele, a solução pode ser aplicada ao caso dos autos, não podendo se falar em afronta ao preceito constitucional da isonomia ou da impenhorabilidade absoluta de bens penhorados em data anterior à sucessão da RFFSA pela União, pois a sucessão não pode ter efeitos retroativos. Mendes destacou que outro aspecto do caso é o fato de o débito ser decorrente do pagamento de direitos trabalhistas, relativos a uma prestação de serviço iniciada na década de 1970, em função de uma reclamação proposta em 1996. Ele ressaltou a existência de diversas demandas semelhantes, sobrestadas em outras instâncias, com reclamantes com idade acima de 60 anos, esperando unicamente a resolução desta controvérsia. “Admitir a pretensão da União de submeter o crédito dos exequentes à ordem cronológica da apresentação dos precatórios tornaria ainda mais penosa a espera dos ex-trabalhadores em ver realizados seus direitos já reconhecidos e amparados pela coisa julgada. Desse modo, se à época em que foi realizada a penhora a RFFSA não tinha sido sucedida pela União, revela-se legitima essa constrição patrimonial, no que resulta inadmissível a alegação de afronta ao artigo 100 da Constituição”, concluiu o relator. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É valida a penhora de bens de pessoas jurídicas de direito privado realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório”. Esta notícia refere-se ao Processo RE 693112.

3. Ministro suspende decisão que aplica lei mineira sobre depósitos judiciais
9/2/2017 - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de Minas Gerais que obrigava o Banco do Brasil a realizar o pagamento de alvarás judiciais enquanto houvesse valores no fundo de reserva previsto na Lei estadual 21.720/2015. O fundo visa garantir aos credores os pagamentos referentes aos depósitos judiciais. Em Reclamação (RCL 26338) ajuizada no STF, o Banco do Brasil alega que a decisão da justiça estadual se fundamentou na lei em questão e que esse entendimento contraria decisão do STF na medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5353, na qual foi determinada a suspensão de todos os processos que questionem a validade da Lei mineira 21.720/2015, que prevê a transferência de depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para conta específica do Executivo estadual. Do acordo com os autos, a decisão do juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, com apoio na lei estadual, determinou que o Banco do Brasil não se recuse a efetuar o pagamento de alvarás judiciais e demais mandados de pagamento, enquanto houver valores no fundo de reserva, ainda que inferiores ao percentual de 30% previsto na norma, até que seja definitivamente apurado o valor constante no fundo de reserva de depósitos judiciais privados. Em outubro de 2015, o ministro Teori Zavascki (falecido) concedeu liminar na ADI 5353 determinando a suspensão do andamento de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade da lei mineira, assim como os efeitos de decisões neles proferidas, até julgamento definitivo da ADI. A cautelar foi referendada pelo Plenário em setembro do ano passado. A tese discutida consiste na contrariedade entre a disciplina da matéria trazida pela lei estadual e a Lei Complementar Federal 151/2015. Em decisão liminar na Reclamação, o ministro Celso de Mello considerou haver aparente transgressão da autoridade do julgado na ADI. “O ato ora reclamado, proferido no âmbito de processo judicial em que se discute a constitucionalidade da Lei estadual mineira 21.720/2015, teria transgredido, aparentemente, a decisão que decretou a suspensão prejudicial, entre outros, da ação judicial em questão, até final julgamento da ADI 5353”, afirmou. Esta notícia refere-se ao Processo Rcl 26338.

STJ - 4. Mantida indenização de R$ 60 mil por lesão em bebê durante parto
10/2/2017 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do estado do Acre a pagar indenização de R$ 60 mil a um casal, por dano moral e estético decorrente de lesão em bebê, durante parto realizado em maternidade pública, em 2013. Segundo a ação de indenização por erro médico movida pelo casal, o responsável pelo parto segurou a recém-nascida de mau jeito, comprometendo os movimentos do braço. Em decorrência dessa lesão, a criança teve de se submeter a sessões de fisioterapia. A sentença condenou o estado a pagar R$ 100 mil. Na apelação ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o estado alegou não estar comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do médico, “uma vez que teria ocorrido caso fortuito”. Pediu a redução da indenização, o que foi acolhido, caindo o valor para R$ 60 mil. Decisão Ainda inconformado, o estado do Acre recorreu ao STJ. O relator, ministro Sérgio Kukina, afastou as questões processuais levantadas pelo estado e afirmou não ser cabível rever o valor da indenização fixado pelo TJAC, “ante a impossibilidade de análise de fatos e provas”, conforme a Súmula 7 do STJ. “Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o relator. Para Sérgio Kukina, no entanto, o estado “não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo”. Dessa forma, o relator manteve o acórdão do TJAC, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Primeira Turma. Esta notícia refere-se ao processo AREsp 917218.

5. Verbas remuneratórias reconhecidas após a morte devem ser pagas a herdeiros, não a cônjuge - 10/2/2017 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da viúva pensionista de um procurador de Justiça que buscava receber parcelas remuneratórias devidas ao procurador que só foram reconhecidas após sua morte. A pensionista buscou a aplicação de regras do direito previdenciário no caso, e não do direito sucessório. O casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas. Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a pretensão da viúva está correto ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores devidos não recebidos em vida. Filhos x viúva O ministro delimitou que a controvérsia é saber se as verbas reconhecidas posteriormente devem ser pagas à viúva ou aos filhos do procurador. O magistrado destacou que as verbas questionadas integram o patrimônio a ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista. O ministro destacou, também, particularidades da situação. “A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou. Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva. As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e são parcelas a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável, às quais faria jus no período em que atuou como promotor. Em um outro requerimento feito pela viúva, o MPRJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a totalidade dos vencimentos do falecido. A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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