SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/2/2017

STF - 1. ADI questiona lei do ES que permite acordo em execuções judiciais e precatórios - A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5651) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando normas do Estado do Espírito Santo que dispõem sobre a realização de acordos em sede de execução judicial e precatórios. A ação questiona dispositivos da Lei estadual 10.475/2015 e do Decreto estadual 3.925-R, que a regulamentou. A CSPB argumenta que a lei estadual possibilita a oferta de acordo para os credores de precatórios com o objetivo de diminuir o prazo de espera para o recebimento do pagamento. Porém, segundo a entidade, isso fere o artigo 100 da Constituição Federal, que determina que as execuções contra a Fazenda Pública devem ser efetuadas exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios. “O alcance que foi conferido pelo legislador à norma acabou por afrontar diversos preceitos constitucionais, trazendo claro prejuízo aos credores de precatórios que aguardam há anos na fila de quitação dos seus créditos”, sustenta. A confederação afirma ainda que a lei estadual ignora a preferência concedida aos créditos de natureza alimentícia, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, devem ter prioridade sobre os demais. Informa também que regras da lei local excluem da conciliação os precatórios quando ainda pendentes de decisão judicial acerca da inexigibilidade total ou parcial do crédito. E tal hipótese, segundo a ADI, mostra-se inconstitucional por entender que o legislador não poderia excluir da possibilidade de acordo processos que estão na fila de pagamento e não têm sentença retirando a sua exigibilidade. “O simples questionamento judicial não retira a exigibilidade do precatório. Eventual raciocínio diverso representaria flagrante violação ao devido processo legal, bem como à sentença transitada em julgado”, ressalta. A ação defende ainda a inconstitucionalidade dos dispositivos que instituem leilão para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública. Quanto a essa parte, a CSPB lembra que tal modalidade foi criada a partir da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o regime especial de precatórios, mas o Plenário do STF, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, declarou a emenda parcialmente inconstitucional, considerando válidas somente as compensações, leilões e pagamentos à vista realizados até 25 de março de 2015. “A partir dessa data não seria possível a quitação de precatórios por tais modalidades”, alega. A ação questiona também o dispositivo que retira do Tribunal de Justiça do Espírito Santo a competência para gerir a conta judicial em que são depositados os valores arrecadados pelo regime de precatórios instituído pela EC 62/2009. Diante dos argumentos, a confederação pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Luiz Fux. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5651.

2. Liminar determina referendo do plenário do CNMP em abertura de processo disciplinar - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5125 determinando que a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) seja submetida a referendo do plenário daquele órgão. A decisão cautelar também suspende os processos administrativos disciplinares em curso que tenham sido instaurados por decisão monocrática do corregedor nacional do Ministério Público, até que haja o referendo em plenário. A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) contra dispositivos do Regimento Interno do CNMP (RICNMP), com redação dada pela Resolução 103/2013, que preveem a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar por ato do corregedor nacional, bem como o afastamento do processado do exercício de suas funções por decisão do corregedor ou do relator do processo administrativo disciplinar em trâmite no órgão. A entidade de classe sustenta que há incompatibilidade entre o RICNMP, o texto constitucional e a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993), no que se refere à competência para a instauração de processo administrativo disciplinar, resultando em violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da impessoalidade e da moralidade administrativa. Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes entendeu plausível a alegação, uma vez que, enquanto o RICNMP (artigo 77, inciso IV) faculta ao corregedor nacional instaurar processo administrativo disciplinar, a Constituição Federal (artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso III) estabelece que é do CNMP a competência para receber e conhecer das reclamações contra membros do Ministério Público da União ou dos estados. No parágrafo 3º, inciso I, do mesmo artigo, m seguida, a Constituição dispõe que incumbe ao corregedor nacional a atribuição para “receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e seus auxiliares”. “Verifica-se, assim, que a Constituição Federal regulamentou, no particular, as atribuições do corregedor nacional, notadamente para receber reclamações e denúncias relativas a membros do Ministério Público; e, por outro lado, explicitou que a competência para conhecer das reclamações é do Conselho Nacional do Ministério Público”, observou Gilmar Mendes. Para o ministro, havendo tratamento constitucional específico sobre a matéria, o CNMP não pode, no âmbito de seu Regimento Interno e com fundamento em seu poder regulamentar, editar norma que disponha de modo diverso a respeito do tema. “É exatamente o que ocorre com a redação atual do artigo 77, inciso IV, do RICNMP”, enfatizou. O ministro assinalou que a LC 75/1993 também fixou como competência do órgão colegiado a instauração de processo administrativo disciplinar contra seus membros. “Não parece atender ao mandamento constitucional a possibilidade de o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de resolução, privar membros do Ministério Público, afastados monocraticamente, da interposição de respectivo recurso administrativo ao órgão colegiado. Portanto, ao retirar do acusado a faculdade de tal interposição recursal contra decisão restritiva de direitos, o RICNMP acaba por violar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do direito de petição”, concluiu Mendes. Na decisão, o ministro conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 18, inciso VI, segunda parte, e 77, inciso IV, do RICNMP, e suspendeu a aplicação do parágrafo 3º do artigo 77, que afasta a possibilidade da interposição de recurso interno, no âmbito do Conselho, contra decisão que afasta o acusado. A liminar deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5125.

STJ - 3. Aposentadoria especial pode ter laudo técnico dispensado quando instruída com perfil profissiográfico - Nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Todavia, são ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS. O pedido da autarquia, inicialmente dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi motivado pelo acolhimento de pleito de aposentadoria especial pela 1ª Turma dos Juizados Especiais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Com base em perfil profissiográfico, o colegiado gaúcho reconheceu que um profissional foi submetido a níveis insalubres de ruído em seu ambiente de trabalho. Para a autarquia, a inexistência no processo de laudo técnico para medição do ruído afastaria a possibilidade de deferimento da contagem especial do tempo de aposentadoria. Comprovação A TNU indeferiu o pedido do INSS e reiterou o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de prova da exposição do trabalhador ao agente insalubre, inclusive nos casos de ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico-ambiental. Após o indeferimento, o INSS dirigiu o incidente de uniformização ao STJ – a possibilidade de recurso está prevista no artigo 14 da Lei 10.259/01 – e argumentou que a própria jurisprudência do tribunal estabelece a necessidade da apresentação de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos tolerados pela legislação trabalhista. Laudo dispensável O relator do incidente, ministro Sérgio Kukina, reiterou o entendimento do STJ no sentido de que, nos casos de ruído, é necessário laudo técnico para fins de constatação de insalubridade no ambiente de trabalho. “Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em tela, exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais?”, ponderou o relator. O ministro lembrou posições doutrinárias que apontam que a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante a confecção do perfil profissiográfico, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. “Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”, concluiu o relator. No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Kukina também ressaltou que, no caso em julgamento, o INSS não suscitou nenhuma objeção quanto ao conteúdo do PPP juntado ao processo de aposentadoria, “não se podendo, por isso, recusar-lhe validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da nociva exposição do trabalhador”. Esta notícia refere-se ao processo Pet 10262.


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