SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/2/2017

STF - 1. Indeferida liminar contra nomeação de Moreira Franco para o cargo de ministro - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedidos de liminar formulados pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) que buscavam suspender os efeitos de decreto presidencial que nomeou Wellington Moreira Franco para o cargo de ministro de Estado chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. Segundo o ministro, relator dos Mandados de Segurança (MS) 34609 e 34615, a mera outorga da condição de ministro de Estado não garante qualquer imunidade a seu ocupante, e a prerrogativa de foro “não confere qualquer privilégio de ordem pessoal a quem dela seja titular”. A principal alegação dos partidos é a que de que a nomeação de Moreira Franco configuraria desvio de finalidade, uma vez que teria como objetivo lhe garantir prerrogativa de foro, obstruindo assim as investigações criminais no âmbito da operação Lava-Jato e impedindo a sua prisão. Segundo Celso de Mello, porém, o ministro de Estado eventualmente sujeito a atos de persecução penal estará sujeito, “como qualquer outro cidadão da República”, às mesmas medidas que outros investigados, como a decretação de prisão cautelar ou preventiva, mandados de busca e apreensão, condução coercitiva e acareação, entre outros. “A investidura de qualquer pessoa no cargo de ministro de Estado não representa obstáculo algum a atos de persecução penal que contra ela venham eventualmente a ser promovidos perante o seu juiz natural, que, por efeito do que determina a própria Constituição (artigo 102, I, alínea ‘c’), é o Supremo Tribunal Federal”, afirmou. Para o decano, a nomeação de alguém para o cargo de ministro de Estado, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 87 da Constituição da República, não configura, por si só, desvio de finalidade – que não pode ser presumido. “A prerrogativa de foro não importa em obstrução e, muito menos, em paralisação dos atos de investigação criminal ou de persecução penal”, concluiu. Esta notícia refere-se aos processos MS 34609 e MS 34615.

STJ - 2. Sexta Turma reconhece prescrição de ação contra construção de marina no Paraná - Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou a prescrição de crime ambiental por construção de marina em área de preservação no Paraná. A marina foi construída em 1997, às margens do rio Itiberê. Em 2006, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra os dirigentes da empresa de navegação que explora transporte no local, por utilização da área sem licença ambiental. Para o MPF, estariam configurados os crimes previstos nos artigos 38 e 48 da Lei 9.605/98. Os dispositivos tratam, respectivamente, da destruição de floresta considerada de preservação permanente e do impedimento à regeneração de florestas e outras formas de vegetação. A sentença desclassificou o crime para o tipo penal contido no artigo 64 da Lei 9.605, que trata da construção em solo não edificável, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a autorização concedida. Prescrição Apesar de a desclassificação atrair a competência para o juizado especial federal, o juiz, por economia processual, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 64, uma vez que entre a data dos fatos (1997) e o recebimento da denúncia (2006), o prazo prescricional de quatro anos, previsto para o delito, já havia transcorrido. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e o MPF recorreu ao STJ. Sustentou que, ao oferecer a denúncia, narrou fatos distintos: a destruição da vegetação nativa, o impedimento da regeneração natural da flora e a edificação não autorizada em área de preservação permanente. Para o órgão, por se tratar de ações independentes e autônomas, não deveria incidir o princípio da consunção, aplicado pelo magistrado, mas a regra do concurso material de crimes. Ainda segundo o MPF, mesmo que fosse o caso da incidência do princípio da consunção, o tipo penal absorvido deveria ser o do artigo 64, pois o do artigo 48 possui caráter mais abrangente. Crime único O relator, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu os argumentos. Para ele, foi correta a aplicação do princípio da consunção, porque o crime do artigo 48 (impedir a regeneração de floresta), no caso julgado, é mera consequência da conduta descrita no artigo 64 (construção irregular). “O delito de impedir a regeneração natural da flora se dá com o mero gozo da construção, em evidente pós-fato impunível. Aquele que constrói uma edificação, claramente, não poderá permitir que dentro daquela venha a nascer uma floresta. É mero exaurimento do crime de construção indevida, pelo aproveitamento natural da coisa construída”, explicou o relator. Segundo Nefi Cordeiro, não há uma ação autônoma de destruir floresta ou de impedir sua regeneração, mas apenas o ato de construir em local proibido. A destruição da vegetação e o impedimento à regeneração seriam, então, consequências desse ato. Na construção em local de floresta não há dois crimes com único intento (hipótese de concurso formal), mas apenas um crime praticado. Tampouco é caso de concurso material, pois então os crimes precisariam ser autônomos – o que não concordo, pelo conflito aparente de normas – e com desígnios independentes (excluindo também o concurso formal perfeito) ”, concluiu o relator. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1639723.

3. Mantida liminar de indisponibilidade de bens contra governador Luiz Fernando Pezão - Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sergio Kukina não conheceu de recurso especial do governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, que buscava reverter a decisão liminar de bloqueio de bens proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em ação de improbidade administrativa. A decisão liminar de bloqueio foi expedida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí (RJ) no curso de processo de improbidade proposto pelo Ministério Público Federal. A ação apura supostos atos de improbidade praticados pelo governador quando ele ocupava o cargo de prefeito de Piraí, entre 1997 e 2001. Contra a decisão de bloqueio, a defesa de Pezão recorreu em primeira instância com agravo de instrumento, mas o juiz indeferiu o recurso por entender que ele deveria ter sido apresentado diretamente em segunda instância. A decisão foi mantida pelo TRF2, que também lembrou que o recurso foi apresentado após o término do expediente forense, no último dia do prazo. Regulamentação Em recurso especial, a defesa de Pezão alegou que, à época da interposição do recurso, havia a possibilidade de interposição de agravo de instrumento eletronicamente, o que sugeria a integração entre os protocolos de primeira e de segunda instâncias. Além disso, a defesa sustentou que seria possível a apresentação de agravo por meio de protocolo integrado, desde que, como ocorreu no caso, o recurso fosse direcionado ao tribunal competente. O ministro Kukina ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, havendo protocolo integrado na instância de origem, considera-se regular o recurso apresentado na comarca local, mesmo nos casos dos recursos que deveriam ter sido interpostos diretamente na secretaria do colegiado. No entanto, esclareceu o ministro, a possibilidade de utilização dessa plataforma de protocolo depende da existência de norma local que regulamente os requisitos do uso da ferramenta. Ocorre que, no caso, a corte de origem assentou que, à época da interposição do agravo de instrumento, não havia regulamentação sobre a informatização do processo judicial e não consta do processo qualquer carimbo de recebimento por parte do protocolo integrado do tribunal. Nesse contexto, o relator entendeu, com base em precedentes do STJ, que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame das normas locais que disciplinam o tema, o que é inviável em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Esta notícia refere-se ao processo REsp 1332933.

4. Decisão do STJ recebe prêmio por defesa dos direitos humanos
- Um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relatado pelo ministro Og Fernandes foi vencedor do 1º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos de Direitos Humanos na categoria Garantia dos Direitos da População em Situação de Rua. A premiação é uma parceria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Secretaria Especial de Direitos Humanos com o objetivo de destacar o papel de magistrados em defesa dos direitos humanos. O ministro recebeu o reconhecimento das mãos da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Cármen Lúcia, nesta terça-feira (14). “Sendo este o Tribunal da Cidadania, registro minha satisfação de o STJ ter contribuído na fixação do reconhecimento dos direitos fundamentais”, afirmou o ministro Og Fernandes. A decisão premiada foi proferida no julgamento do RMS 48.316, em setembro de 2015, e segundo o CNJ, auxiliou a garantia de direitos básicos de crianças e idosos na reintegração de posse de 30 mil assentados em Minas Gerais. Para o ministro, a decisão é uma forma de assegurar direitos. “O filósofo italiano Norberto Bobbio dizia que o mundo não está mais na era da identificação dos direitos, mas da efetivação. É um dever do Judiciário aplicar os direitos fundamentais a todos”, concluiu. No julgamento, o magistrado destacou que a questão envolvia a proteção dos direitos à dignidade humana, especialmente no tocante à integridade física, à segurança e à moradia, que devem ser observados pelo Estado ao manejar o assentamento das famílias em Isidoro (MG). Sobre o prêmio O concurso avaliou decisões em 14 temas: garantia dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa e das mulheres; da população negra; dos povos e comunidades tradicionais; dos imigrantes e refugiados; da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais; da população em privação de liberdade e em situação de rua; da pessoa com deficiência e da pessoa com transtornos e altas habilidades/superdotadas; promoção e respeito à diversidade religiosa; prevenção e combate à tortura; combate e erradicação do trabalho escravo e tráfico de pessoas. Participaram da cerimônia a ministra de Direitos Humanos, Flávia Piovesan; o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins; o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha; o ministro do STJ Ribeiro Dantas; o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Bruno Dantas; o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia. Esta notícia refere-se ao processo RMS 48316.


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