SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/2/2017

STF - 1. Empate suspende julgamento sobre responsabilidade da administração por inadimplemento de empresa terceirizada
- Empate na votação suspendeu a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. O voto de desempate caberá ao ministro a ser nomeado para a vaga de Teori Zavascki, falecido em janeiro. Na sessão desta quarta-feira (15), a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou com a divergência, pelo provimento parcial do recurso. A ministra considerou que não houve comprovação da responsabilidade da administração pelo descumprimento da legislação trabalhista e, por isso, ela entendeu que a decisão do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 foi contrariada. Segundo ela, a previsão da Lei nº 9.032/1995, que alterou dispositivo da Lei nº 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre a administração e o contratado somente quanto aos encargos previdenciários. Histórico dos votos A relatora, ministra Rosa Weber, votou pelo desprovimento do recurso interposto pela União, tendo sido acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O ministro Luiz Fux abriu a divergência ao dar provimento ao RE e foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, além da ministra Cármen Lúcia, na sessão de hoje. No início do julgamento, em 2 de fevereiro, a ministra Rosa Weber reafirmou o entendimento do STF no julgamento da ADC 16, em que o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que, na análise da ADC 16, o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 e entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo. O caso O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços. Esta notícia refere-se ao Processo RE 760931.

2. Deputados questionam no STF tramitação da PEC da Reforma da Previdência - Um grupo de 28 deputados federais ingressou com Mandado de Segurança (MS 34635), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que trata da Reforma da Previdência. Os parlamentares sustentam que a proposta foi enviada pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados, em 5 de dezembro do ano passado, sem que fosse acompanhada de estudo atuarial prévio para atestar a necessidade de mudanças na legislação, condição que alegam ser necessária para a alteração dos Regimes Próprio e Geral, conforme exigência dos artigos 40 e 201 da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 9.717/1998. Acrescentam que também não houve discussão prévia e aprovação colegiada do Conselho Nacional de Previdência Social, com participação dos trabalhadores, requisito previsto no artigo 10 da Constituição e nos artigos 3º, 4º e 5º da Lei 8.213/1991. Alegam que a proposta já foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara “em tempo recorde” e que agora está sob responsabilidade da Comissão Especial destinada a proferir parecer técnico à PEC 287/2016. “Ao contrário do mero aperfeiçoamento das regras existentes, trata-se de agravamento das condições para aposentadorias e pensões, direito social e fundamental de cada cidadão brasileiro, daí que as formalidades para seu protocolo e tramitação são imprescindíveis”, afirmam os deputados. O mandado de segurança se volta contra ato do presidente da República quanto ao envio da proposta sem estudo atuarial e sem ouvir o Conselho Nacional de Previdência Social; contra ato do presidente da Câmara consubstanciado em suposta omissão quanto às inconstitucionalidades alegadas; da Comissão de Constituição e Justiça, que resultou na aprovação da admissibilidade da proposta “sem que ela obedecesse aos requisitos formais de apreciação”; e do presidente da Comissão Especial, órgão responsável pela próxima etapa da apreciação da proposta. Os parlamentares pedem a concessão de liminar para suspender a tramitação da PEC 287 até o julgamento final do mandado de segurança. No mérito, o MS requer a nulidade da aprovação do parecer de admissibilidade pela CCJC da Câmara e que se determine à Presidência da República o envio de mensagem modificativa à proposta com a apresentação de documento que comprove aprovação pelo Conselho Nacional de Previdência Social, bem como do estudo atuarial que confirme as mudanças exigidas no projeto. Por fim, que se determine que os presidentes da Câmara dos Deputados e da Comissão Especial se abstenham de dar seguimento à proposição enquanto tais documentos não forem apresentados. O relator da ação é o ministro Celso de Mello. Esta notícia refere-se ao Processo MS 34635.

3. Aprovada tese que veda aposentadoria compulsória para titulares de serventias não estatizadas - “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. Essa foi a tese aprovada, por unanimidade, na sessão plenária desta quarta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647827, processo que teve repercussão geral reconhecida. Consta dos autos que, em 2009, uma escrivã de cartório de Foz do Iguaçu, no Paraná, nomeada em novembro de 1969, ajuizou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do estado (TJ-PR) contra sua aposentadoria compulsória, que seria determinada em 2010, com base no que prevê o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Carta Magna. Ela alegou que, por não ser servidora pública, não deveria ser alcançada pela norma constitucional. O TJ-PR concedeu a ordem, ao entendimento de que a situação atual dos ocupantes de Serventias Judiciais e Extrajudiciais não estatizadas não se enquadra como de funcionário público e, por isso, a aposentadoria por implemento de idade, aos 70 anos, não se aplica. O Estado do Paraná recorreu da decisão, com o fundamento de que a decisão do TJ-PR teria violado a Constituição Federal. Não importa se a atividade judicial é exercida por servidores concursados ou delegatários, uma vez que o exercício do serviço é notoriamente público e não privado, salientou o estado no RE. Tipos de titulares Após fazer um histórico sobre a oficialização das serventias judiciais desde a Emenda Constitucional 7/1967, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou em seu voto que os titulares de serventias judiciais podem ser divididos, atualmente, em três espécies: os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; os titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e por último os titulares também de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos. Com relação às serventias extrajudiciais, o ministro lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, o Supremo assentou que não se aplica a aposentadoria compulsória para notários e registradores, exatamente por não se tratarem de servidores públicos. Para o relator, deve se estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento conferido aos titulares dos foros extrajudiciais, “tendo em vista a similitude das relações jurídicas”. De acordo com o ministro, “ambas se referem a atividades privadas em colaboração com o Poder Público”. Assim, para o relator, não se deve aplicar aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos, a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II), que se dirige apenas a servidores públicos titulares de cargos efetivos. Já os demais tipos de titulares estão submetidos à regra constitucional, que antes previa aposentadoria compulsória aos 70 anos, idade que foi ampliada para 75 anos a partir da EC 88/2015, concluiu o relator.

4. Liminar suspende repasse de depósitos judiciais ao Executivo do RJ
- Por determinação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), estão suspensos os repasses do Banco do Brasil ao Estado do Rio de Janeiro relativos à parcela de depósitos judiciais destinados a pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido em legislação estadual. A liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5072, no entanto, preserva a composição do fundo de reserva – destinado a garantir restituição e pagamentos referentes aos depósitos – previsto na Lei Complementar estadual (LC) 147/2013, alterada pela LC 148/2013, que são objeto de questionamento na ADI, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). O ministro Gilmar Mendes determina, inclusive, que tanto o Banco do Brasil quanto o governo do Rio de Janeiro devem manter na composição do fundo de reserva entre privados os depósitos judiciais privados efetuados depois de agosto de 2015, quando entrou em vigor a Lei Complementar federal 151, que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários para o pagamento de precatórios. O relator ressaltou ainda a existência de ações que tramitam no STF contra leis estaduais que permitem a utilização de depósitos judiciais pelos governos dos estados e que guardam semelhanças com a situação do Rio de Janeiro, destacando que nas ADIs 5353, 5365, 5409 e 5365 as liminares deferidas pelos respectivos relatores foram referendadas pelo Plenário e suspenderam a aplicação das leis impugnadas. Requisitos O ministro Gilmar Mendes constatou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar. A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), uma vez que as leis fluminenses que tratam dos depósitos judiciais teriam desrespeitado o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. “O Estado do Rio de Janeiro teria legislado sobre matéria de competência privativa da União”, afirmou. E o requisito do perigo de demora da decisão (periculum in mora), também evidenciado nos autos pois, segundo o relator, as informações apresentadas pelo Banco do Brasil noticiam o esgotamento do fundo de reserva para pagamento dos alvarás judiciais. Além disso, a existência de lei estadual e decreto que formalizaram o estado de calamidade financeira pelo qual passa o Rio de Janeiro revela “fortes indicadores de sua total impossibilidade de arcar com os deveres previstos em lei e do risco dos titulares dos depósitos judiciais ficarem impossibilitados de levantar seus alvarás”. Esses fundamentos, para o relator, são suficientes, em juízo preliminar, para caracterizar a gravidade do caso e a urgência da análise do pedido. Por essa razão, o ministro determina que, embora cautelarmente suspensa a execução da lei estadual até referendo do Plenário, permanece a obrigação de o Estado do Rio de Janeiro recompor o fundo de reserva, nos termos da legislação impugnada. Ainda conforme a liminar, até a decisão de mérito da ADI, o Banco do Brasil deve continuar efetuando os depósitos judiciais entre privados de que trata a Lei estadual 147/2013 no fundo de reserva, e os depósitos retirados do fundo e escriturados individualmente em dezembro de 2016 deverão ser novamente depositados no fundo de reserva, de modo a satisfazer o levantamento de alvarás. Histórico Em dezembro de 2013, o relator havia determinado a adoção do rito abreviado na tramitação da ação, de forma a dispensar a análise do pedido de liminar. Porém, ao deferir parcialmente a liminar nessa terça-feira (14), o relator reconsiderou a aplicação do rito, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, diante da “crise econômica por que passa o País e as dificuldades por que passam os estados, especialmente o do Rio de Janeiro, com dificuldades para pagar a folha de salários de seus servidores, demonstram a alteração do quadro econômico e social vigente à época do ajuizamento da presente ação”. O relator lembrou ainda que em 21 de setembro de 2015 foi realizada audiência pública, convocada por ele, para debater o tema com advogados públicos, secretários estaduais, representantes do sistema financeiro e da sociedade civil, auditores, magistrados, membros de tribunais de contas e membros do Poder Legislativo. “Na ocasião, ressaltou-se a dificuldade e a complexidade do tema, bem como sua forte vinculação com a saúde econômica e financeira do estado e o receio de que os estados não consigam satisfazer suas obrigações no momento em que os depósitos forem sacados”, assinalou. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5072.


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