SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/2/2017

STF - 1. Estado deve indenizar preso em situação degradante, decide STF
16/2/2017 - O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (16), que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado. No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver direito ao pagamento de indenização por danos morais. O Plenário acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori Zavascki (falecido), no sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o ministro restabeleceu o dever de o Estado pagar a indenização, fixada em julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou também que é notória a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a direitos fundamentais dos presos. Indenização e remição Houve diferentes posições entre os ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária a indenização em dinheiro e parcela única. Cinco votos – ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia – mantiveram a indenização estipulada em instâncias anteriores, de R$ 2 mil. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio adotaram a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com indenização de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante. Proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, em voto proferido em maio de 2015, substituía a indenização em dinheiro pela remição da pena, com redução dos dias de prisão proporcionalmente ao tempo em situação degradante. A fórmula proposta por Barroso foi de um dia de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão em situação degradante. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello. Voto-vista O julgamento foi retomado hoje com voto-vista da ministra Rosa Weber, que mesmo apoiando a proposta sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, viu com ressalvas a ampliação das hipóteses de remição da pena, e temeu a criação de um salvo-conduto para a manutenção das condições degradantes no sistema prisional. “Estariam as políticas públicas a perder duas vezes: as relativas aos presídios, em condições mais indesejadas, e as referentes à segurança pública, prejudicada pela soltura antecipada de condenados”, afirmou. Também na sessão desta quinta-feira, votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O voto do ministro Edson Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei. Adotou linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção em condições degradantes. Citando as más condições do sistema prisional brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou “módica” a quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria. A posição de Luís Roberto Barroso foi seguida hoje pelo voto do ministro Luiz Fux, o qual mencionou a presença da previsão da remição em proposta para a nova Lei de Execução Penal (LEP). Para ele, se a população carcerária em geral propor ações de indenização ao Estado, criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a situação dos detentos. “A fixação de valores não será a solução mais eficiente e menos onerosa. Ela, será, a meu modo de ver, a mais onerosa e menos eficiente”, afirmou. Na mesma linha, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se sanar a omissão do Estado na esfera prisional, na qual subtrai ao apenado o direito a um tratamento penitenciário digno. Ele concordou com a proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de que a entrega de uma indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos danos morais sofridos pelos detentos, e drena recursos escassos que poderiam ser aplicados no encarceramento. Tese O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, diz. Esta notícia refere-se ao Processo RE 580252.

2. Rejeitada ADI de entidade de classe por não representar totalidade da categoria profissional - 16/2/2017 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4751, proposta pela Federação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais (Feneme) contra dispositivo da Lei estadual 3.586/2012, do Rio de Janeiro, que regulamenta as atribuições dos delegados de Polícia Civil. Segundo o relator, a entidade não tem legitimidade para propor a ADI. Na ação, a Feneme alegava que a norma invade competência constitucionalmente atribuída à Polícia Militar ao prever de forma “genérica” que os delegados da Polícia Civil devem “zelar pela segurança do Estado e de sua população”. Para a federação, o texto apresenta, ainda, expressão inconstitucional ao atribuir ao delegado a atribuição de “promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais”, quando a prevenção é competência expressa da Polícia Militar, por meio do policiamento ostensivo. Na decisão, o ministro Fachin explicou que a jurisprudência do STF tem entendido que entidades integradas apenas por um segmento da classe que representam não têm legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, e que seu caráter nacional não decorre de mera declaração formal constante em estatuto ou atos constitutivos. No caso específico da Feneme, o relator salientou que o Tribunal tem afastado sua legitimidade em outros precedentes. “A categoria de policiais militares é formada pelos oficiais e pelos praças, e a Feneme representa apenas aqueles, estando a sua representatividade limitada a uma parcela de toda a categoria”. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 4751.

STJ - 3. Mantida multa aplicada a ex-prefeito de Ubatuba (SP) por compra de automóvel sem licitação - 20/2/2017 - A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o ex-prefeito de Ubatuba (SP) Paulo Ramos de Oliveira, em ação de improbidade administrativa, ao pagamento de multa pela compra de automóvel sem licitação. De acordo com o processo, o prefeito adquiriu sem licitação um carro modelo Passat, no valor de R$ 126 mil. A sentença (dada quando ele ainda ocupava o cargo) condenou o então prefeito à perda de sua função pública, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público por três anos; ao pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes a remuneração que recebia e ao ressarcimento do erário. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu as sanções impostas em primeiro grau. Foi mantida apenas a multa civil, mas reduzida para cinco vezes a remuneração do prefeito, pelo reconhecimento de irregularidade na forma de aquisição do veículo (artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92). No STJ, a defesa do ex-prefeito alegou que a compra do automóvel não causou prejuízo ao erário, de forma que a conduta não se enquadraria na hipótese do artigo 10, VIII. Multa proporcional O relator, ministro Gurgel de Faria, não acolheu o argumento. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar que “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação da melhor proposta”. Em relação à sanção aplicada, Gurgel de Faria também não reconheceu desproporcionalidade que justificasse a intervenção do STJ. “Muito embora o tribunal de origem tenha excluído as demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista no artigo 12, II, da Lei 8.429 em cinco remunerações mensais atualizadas, louvando-se nas peculiaridades da questão, notadamente no dano presumido causado à administração pública, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o relator. Gurgel de Faria esclareceu, ainda, que apesar de o dispositivo limitar a multa civil em até duas vezes o valor do dano, a Primeira Turma já reconheceu a viabilidade do ajuste da multa civil às peculiaridades do caso concreto. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1499706.

4. Ação popular, ferramenta para o controle social do patrimônio coletivo -19/2/2017 - Qualquer cidadão brasileiro pode questionar judicialmente atos lesivos ao patrimônio público, bem como à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A previsão, expressa na Constituição de 88, é um reforço feito pelo legislador ao conceito da ação popular, medida presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824. Atualmente, além do texto constitucional, a ação popular é regulamentada pela Lei 4.717/65. Direito político de todos os cidadãos, a ação popular é uma forma de aumentar a participação popular na proteção de valores e bens especificados pela Constituição. Na história do Brasil, apenas as Constituições de 1891 e 1937 não previram a ação popular. Requisitos essenciais O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado. No julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da Primeira Turma ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação: “Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes.” Nos questionamentos que chegam até o STJ, um dos pontos contestados é a legitimidade do cidadão proponente. O entendimento da corte é que basta a apresentação de um título de eleitor válido para justificar a legitimidade ativa do proponente. No REsp 1.242.800, os ministros da Segunda Turma resumiram a polêmica em torno da legitimidade ativa: “Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular.” Pedido específico Outro ponto analisado pelos ministros é que os pedidos feitos no âmbito da ação devem ser específicos e motivados. A recusa da administração em fornecer documentos para instruir a ação nem sempre significa violação de direito líquido e certo, já que solicitações genéricas e desmotivadas não geram nenhuma obrigação ao estado para fornecer informações. Para os ministros, as informações requisitadas devem ser tecnicamente embasadas, não sendo razoável enviar uma solicitação genérica com a justificativa de que tal documento é imprescindível para a ação. É preciso explicar por que tal documento é necessário para a instrução. Por outro lado, as informações preservadas sob sigilo por parte do estado também devem ter essa situação justificada, já que não é possível decretar sigilo em um documento apenas para não fornecê-lo ao interessado. O sigilo é reservado às situações em que é imprescindível para a segurança do estado e da sociedade. Há flexibilidade no que diz respeito à inclusão de documentos e certidões nas ações. A falta de comprovação documental no pedido inicial, por exemplo, não implica inépcia da denúncia. Os ministros já afastaram essa alegação ao analisar o REsp 439.180: “A falta de inclusão dos documentos indispensáveis ao processo na exordial, que dependem de autorização de entidades públicas, não impõe a inépcia da peça vestibular, porquanto o juiz tem a faculdade de requisitá-los aos órgãos, durante a instrução do processo, quando houver requerimento para tanto.” Anulação Preenchidos os requisitos legais, uma ação popular pode levar à anulação dos atos considerados lesivos. Diversas ações populares questionam procedimentos licitatórios realizados pelo poder público. É cabível a suspensão do ato administrativo considerado lesivo, antes mesmo do julgamento de mérito da demanda, tendo em vista a necessidade de proteger o interesse público. O prosseguimento da ação popular não precisa de formação de litisconsórcio no polo passivo, isto é, não é preciso comprovar quem seriam os réus diretos na demanda, já que em algumas situações de ato lesivo praticado é impossível identificar as pessoas físicas diretas para figurarem como corrés na ação, junto com o estado. “Esta corte superior já firmou entendimento no sentido de que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas beneficiadas pelas supostas fraudes nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa”, argumentaram os ministros ao julgar o REsp 1.321.495. O conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, entre outros aspectos passíveis de anulação. Dupla finalidade Outra possibilidade é o ajuizamento de dupla demanda em âmbito de ação popular: uma para desconstituir o ato lesivo, e outra para condenar os responsáveis. Tal procedimento, segundo os ministros, está de acordo com o que prevê a legislação. Ao analisar os recursos, os ministros já firmaram o entendimento de que é possível aplicar a condenação na sentença para fixar o quantum das perdas e danos. Para os magistrados, as conclusões de tribunais de origem que verificaram ato ilegal e na mesma decisão estabeleceram danos ao erário são corretas em fixar as perdas e danos. Sentenças advindas de ações populares possuem efeitos erga omnes, a não ser em casos em que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas. Os efeitos erga omnes são aqueles que alcançam todos, e por isso impedem o ajuizamento de demandas idênticas. Vale lembrar que se aplicam as regras do Código de Processo Civil em todos os casos que não contrariem a lei específica da ação popular. Legislação Aplicada A ferramenta Legislação Aplicada seleciona e organiza acórdãos e súmulas representativos da aplicação da norma analisada. Para cada artigo, parágrafo, inciso ou alínea, há uma pesquisa automática e atualizada que consulta o acervo de decisões do STJ sobre o assunto. No caso da ação popular, o usuário pode pesquisar individualmente no sistema do STJ decisões dos ministros em cada um dos artigos da Lei 4.717/65.

5. Honorários periciais cabem ao perdedor, mesmo sem especificação na sentença - 17/2/2017 - Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram um recurso que buscava afastar da condenação ao pagamento das custas processuais as verbas referentes aos honorários periciais. Para o recorrente, a condenação abrangeu apenas as custas processuais e os honorários advocatícios, e por falta de especificação na sentença, não seria possível incluir a despesa dos peritos. A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, explicou que a inclusão dos honorários periciais nos casos em que a condenação é genérica e apenas menciona “custas processuais” é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. A magistrada afirmou também que, na hipótese de o pedido ser julgado improcedente, “não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de um processo para cuja formação não deu causa”. Para a relatora, a questão é lógica, e a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ao rejeitar o pedido do recorrente foi acertada. “Em poucas palavras: quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo”, concluiu. Formalismo excessivo Outro ponto destacado no voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, é que o processo é um instrumento voltado à solução de problemas, e deve-se superar “o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da crise de direito material”. Para a ministra, uma decisão favorável à exclusão dos honorários periciais não combina com o princípio da sucumbência. “Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de ‘custas’ e não ‘despesas’ representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa”, declarou a relatora. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1558185.

6. Mantida condenação do prefeito de Sousa (PB) por improbidade - 16/2/2017 - Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta quinta-feira (16) decisão que manteve a condenação do prefeito do município de Sousa (PB), Fábio Tyrone de Oliveira, em ação de improbidade administrativa. Com a condenação, o prefeito teve seus direitos políticos suspensos por três anos. De acordo com o processo, durante a gestão 2009-2012, o prefeito padronizou os bens públicos da cidade com as cores verde e laranja, as mesmas usadas em sua campanha eleitoral. Para o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a publicidade teve o intuito de promoção pessoal, constituindo grave ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Além de ter os direitos políticos suspensos, o prefeito foi condenado a pagar multa de duas vezes o valor da remuneração que recebia; a repintar todos os bens públicos com as cores da bandeira do município; além de não contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, também pelo prazo de três anos. No STJ, a defesa alegou, essencialmente, que a conduta não configurou ato de improbidade administrativa, que não houve dolo e que a fixação das penas foi desproporcional. Súmula 7 O relator, ministro Gurgel de Faria, já havia negado provimento ao recurso do prefeito em decisão monocrática de setembro do ano passado. Ele entendeu ser inviável rever a decisão do TJPB em razão da Súmula 7 do STJ, que veda a reapreciação de provas em recurso especial. “O TJPB, ao analisar a questão, reconheceu a prática consciente de ato ímprobo consubstanciado na padronização, pelo recorrente, de bens públicos com as cores de sua campanha política, em flagrante violação a princípios da administração pública, notadamente os da impessoalidade e moralidade”, disse o ministro na ocasião. Em relação à desproporcionalidade das sanções aplicadas, o relator reconheceu que o STJ admite a revisão da dosimetria, mas afirmou que, no caso apreciado, “a imposição cumulativa das penas afigura-se proporcional à prática do ato ímprobo apontado”. Na sessão desta quinta-feira, a Primeira Turma rejeitou o agravo interposto pela defesa do prefeito contra a decisão monocrática do relator. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1573264.


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